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TST 29/03/2021 -Fch. 2078 -Judiciário -Tribunal Superior do Trabalho

Judiciário ● 29/03/2021 ● Tribunal Superior do Trabalho

3192/2021
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Março de 2021

Tribunal Superior do Trabalho

CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA
CONTROVÉRSIA. Diante da redação do inciso I do § 1º-A do art.
896 da CLT, conferida pela Lei nº 13.015/2014, não se conhece do
recurso de revista quando a parte não indicar o trecho da decisão
recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia
objeto do apelo. Agravos de instrumento conhecidos e desprovidos".
(AIRR-10602-97.2014.5.18.0013, Relator Ministro: Alberto Luiz
Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 27/02/2015).
"RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI
13.015/2014. 1. ACORDO FIRMADO PERANTE A COMISSÃO DE
CONCILIAÇÃO PRÉVIA - CCP. EFICÁCIA LIBERATÓRIA GERAL.
DEFEITO DO ATO JURÍDICO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA
126/TST. O recurso de revista não preenche os requisitos previstos
no art. 896 da CLT, pelo que se mostra inviável o seu
conhecimento. Recurso de revista não conhecido no aspecto.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. 2. ART. 896, § 1ºA, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS
FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO
DE REVISTA. 3. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS.
ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, §
1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/14, a transcrição dos
fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria
impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso
de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do
trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo
Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência
desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o
recurso de revista. Precedentes. Recurso de revista não conhecido
nos temas." (RR-1178-63.2011.5.06.0015, Relator Ministro: Mauricio
Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 08/05/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.015/2014. HORAS EXTRAS DECORRENTES DA
INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO INTERJORNADA. RECURSO
DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO
ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. Recurso de revista que
não merece admissibilidade porque não foi demonstrada a
existência de nenhum requisito apto a viabilizar o processamento do
recurso de revista, diante do que dispõe o artigo 896, § 1º-A, inciso
I, da CLT, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho
denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada
por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme
entendimento pacificado da Suprema Corte (MS-27.350/DF, Rel.
Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), não configura negativa de
prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do
Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os
próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida
(motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência
constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do
Poder Judiciário. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-49822.2013.5.04.0611, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta,
2ª Turma, DEJT 31/03/2015)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA REGIDO
PELA LEI Nº 13.015/14. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO
FORMAL DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A,
I, DA CLT. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, com a redação
dada pela Lei nº 13.015/2014: "Sob pena de não conhecimento, é
ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que
consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do
recurso de revista". Na hipótese vertente, o recurso de revista não
Código para aferir autenticidade deste caderno: 164877

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observou o referido pressuposto formal. Agravo de instrumento a
que se nega provimento." (AIRR-1704-42.2013.5.22.0103, Relator
Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 24/04/2015)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS E INTRÍNSECOS DE
ADMISSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA. ÔNUS DA PARTE. O recurso
de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015/2014, que dá
nova redação ao art. 896 da CLT, e erige como pressuposto
intrínseco do recurso de revista, a indicação do trecho da decisão
recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia
objeto do recurso de revista (art. 896, I, da CLT). É ônus da parte
recorrente satisfazer todos os pressupostos intrínsecos e
extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, sob pena de
ele não ser conhecido. Diante desse contexto, deixando o
recorrente de observar requisito de admissibilidade do recurso,
impõe-se a negativa do seu seguimento, nos exatos termos do art.
896 da CLT. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-115954.2013.5.04.0561, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, 5ª Turma,
DEJT 08/05/2015)
Assim, à míngua de pressuposto intrínseco de admissibilidade, o
apelo não merece impulso.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Na minuta de agravo de instrumento, a parte agravante insiste no
processamento do seu recurso de revista.
Verifico, de plano, que o recurso de revista não atende aos
requisitos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, porquanto não foi feita a
transcrição textual dos fragmentos do acórdão regional que
consubstanciam o prequestionamento das matérias veiculadas no
recurso de revista (-rescisão contratual. norma coletiva-, -abandono
de emprego. faltas-, -horas extras-, -intervalo intrajornada préassinalação-, honorários assistenciais-, -gratuidade da justiça-, limitação da condenação-).
Observa-se que a transcrição integral do acórdão recorrido, sem
nenhum destaque, não atende o requisito em apreço, uma vez que
não demonstra de forma precisa a tese adotada pelo Tribunal
Regional, em relação aos temas objeto de insurgência no apelo.
Ao transcrever a íntegra dos fundamentos apresentados no acórdão
recorrido, deixando de indicar, de maneira delimitada e realçada, os
trechos que consubstanciam o posicionamento acerca das matérias
devolvidas no recurso de revista, o recorrente não atendeu ao
requisito imposto no art. 896, I, do § 1.º-A, da CLT.
Para se considerar atendidos os requisitos do art. 896, § 1.º-A, I, da
CLT, é imprescindível a transcrição com destaques dos trechos
específicos da decisão regional que consubstancie o
prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista.
O não atendimento pelo recorrente dos requisitos formais de
admissibilidade do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, é circunstância que
torna desnecessário o exame dos indicadores de transcendência
quanto às matérias jurídicas de fundo veiculadas no recurso de
revista.
Por tais razões, verifica-se que o recurso de revista não merece
processamento, porque encontra óbice no art. 896, § 1.º-A, I, da
CLT.
Diante do exposto, com base nos arts. 932, III, c/c 1.011, I, do CPC
de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de
instrumento.
Publique-se.
Brasília, 29 de março de 2021.

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