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TST 09/09/2020 -Fch. 1593 -Judiciário -Tribunal Superior do Trabalho

Judiciário ● 09/09/2020 ● Tribunal Superior do Trabalho

3055/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 09 de Setembro de 2020

Tribunal Superior do Trabalho

Processo Nº AIRR-0000895-93.2015.5.10.0013
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Ives Gandra Martins Filho
Agravante
ITAU UNIBANCO S.A.
Advogada
Dra. Eliane Oliveira de Platon
Azevedo(OAB: 7772-A/GO)
Agravado
ALFEU DA SILVA LIMA JUNIOR
Advogado
Dr. José Eymard Loguércio(OAB:
1441/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALFEU DA SILVA LIMA JUNIOR
- ITAU UNIBANCO S.A.
RELATÓRIO
Contra o despacho da Presidência do TRT da 10ª Região no qual
foi denegado seguimento ao seu recurso de revista, com fulcro na
Súmula 126 do TST (págs. 989-990), o Banco Reclamado interpõe
o presente agravo de instrumento, no intuito de rediscutir o tema da
reversão da justa causa (págs. 992-996).
O Reclamante interpôs recurso de revista adesivo (págs. 1.0121.017).
FUNDAMENTAÇÃO
De início, convém registrar que há nos autos pedido de reintegração
do Autor, cuja apreciação é da competência do juízo de Primeiro
Grau (págs. 1.029-1.030).
Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra despacho
denegatório de recurso de revista referente a acórdão regional
publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o
apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência
previsto no art. 896-A da CLT.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA
Pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende a
nenhum dos requisitos do art. 896-A, § 1º, da CLT, uma vez que a
questão nele veiculada não é nova no TST (inciso IV), nem o
Regional a decidiu em confronto com jurisprudência sumulada do
TST ou STF (inciso II) ou com direito social constitucionalmente
assegurado (inciso III), para uma causa cujo valor da condenação,
de R$ 80.000,00, não pode ser considerado elevado, a justificar
novo reexame do feito. Ademais, o óbice elencado no despacho
agravado (Súmula 126 do TST) subsiste, a contaminar a
transcendência.
Nesses termos, não sendo transcendente o recurso de revista,
denego seguimento ao agravo de instrumento que visava a
destrancá-lo.
RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE
Conforme estabelece o art. 997, § 2º, III, do CPC, o recurso adesivo
fica subordinado ao recurso principal. Assim, não será conhecido se
houver desistência do primeiro apelo ou se este for declarado
inadmissível. In casu, a negativa de seguimento ao agravo de
instrumento da Reclamada implica a inadmissão do recurso de
revista adesivo, tornando-o prejudicado.
CONCLUSÃO
Do exposto, não sendo transcendente o recurso de revista do
Reclamado, denego seguimento ao agravo de instrumento que
visava a destrancá-lo, lastreado no art. 896-A, §§ 1º e 5º, da CLT, e,
em face da irrecorribilidade da decisão, determino a certificação do
trânsito em julgado e a imediata baixa dos autos ao juízo de origem,
e com fulcro no art. 997, § 2º, III, do CPC reputo prejudicado o
recurso de revista adesivo.
Publique-se.
Brasília, 02 de setembro de 2020.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 156113

1593

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-0000327-92.2018.5.05.0019
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Ives Gandra Martins Filho
Agravante
ERICA NASCIMENTO DE MATOS
Advogado
Dr. Matheus Tolentino Alvares
Passos(OAB: 29887/BA)
Advogado
Dr. Maurício Sobral Nascimento(OAB:
28466/BA)
Agravado
EMPRESA BAIANA DE ALIMENTOS
S.A. EBAL
Advogado
Dr. Jorge Luis Rehem Almeida
Silva(OAB: 13100-A/BA)
Advogado
Dr. Andre Kruschewsky Lima(OAB:
17533-A/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BAIANA DE ALIMENTOS S.A. EBAL
- ERICA NASCIMENTO DE MATOS
Contra o despacho da Presidência do TRT da 5ª Região, que
denegou seguimento ao seu recurso de revista com fundamento no
art. 896, § 1º-A, I, da CLT e na Súmula 333 do TST (págs. 436-440),
a Reclamante interpõe agravo de instrumento (págs. 442-449), no
intuito de rediscutir as questões relativas ao intervalo intrajornada, à
multa por embargos de declaração protelatórios e aos honorários
advocatícios.
Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra despacho
denegatório de recurso de revista referente a acórdão regional
publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o
apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência
previsto no art. 896-A da CLT.
In casu, o recurso de revista não atende a nenhum dos requisitos do
art. 896-A da CLT, uma vez que, quanto à:
a) transcendência jurídica e política - as matérias discutidas no
recurso de revista e renovadas no agravo de instrumento - intervalo
intrajornada, multa por embargos de declaração protelatórios e
honorários advocatícios - não são novas no âmbito desta Corte, a
exigir fixação de tese jurídica e uniformização jurisprudencial, e a
decisão regional não atenta contra jurisprudência sumulada do TST
ou STF;
b) transcendência social - a revista não veio calcada em violação
direta de nenhum dos dispositivos constitucionais assecuratórios de
direitos sociais (arts. 6º a 11 da Carta Política);
c) transcendência econômica - o valor atribuído à causa foi de R$
28.507,58 (pág. 10), importância que não justifica, por si só, nova
revisão do processo.
No que tange ao intervalo intrajornada, decisão em sentido contrário
à do Regional dependeria do reexame de fatos e provas, diligência
vedada nesta Instância Superior pela Súmula 126 do TST,
notadamente diante da circunstância de ter o TRT consignado que
"do exame dos controles de jornadas adunados aos fólios (id.
78de5d6e seguintes) verifica-se a pré-assinalação do intervalo
intrajornada. Destarte, havendo pré-assinalação do intervalo
intrajornada, inclusive estando os controles de frequência assinados
pela obreira e com o registro do intervalo em alguns dias, o ônus de
provar que não havia a correta concessão do mencionado intervalo
é da empregada, e não tendo ela se desincumbido, não há como
deferir-lhe o pagamento da hora extra decorrente da alegada

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