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TRT9 02/06/2020 -Fch. 4317 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região

Judiciário ● 02/06/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região

2985/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Junho de 2020

Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região

4317

produtos de limpeza para a higienização da cantina são pagos por

às características do vínculo da autora com o réu.

ela mesma; que de 2017 a 2019 já era associada do sindicato; que

Por não ser reconhecida a relação empregatícia, e mesmo porque

respondia à chamada diariamente; que a autora não abria a cantina

não restou inequivocamente comprovado que a autora comprava

todos os dias; que às vezes via a filha da reclamante trabalhando;

materiais de limpeza para a higienização dos banheiros, ou mesmo

que entre as chamadas não fica ninguém no ponto de chamada,

que realizava a aludida limpeza, não há que se falar em pagamento

porque os fiscais gerais fecham o local; que há dois banheiros no

de adicional de insalubridade. Da mesma forma, indefere-se o

local; que por 2017 a 2019 havia o rodízio para a limpeza, sendo

pagamento de diárias por limpeza.

que já participou do mesmo; que nunca viu a reclamante limpando
os banheiros; que percebeu recibo pela diária de limpeza dos

7. Da Justiça Gratuita

banheiros; que fazia a limpeza uma vez por semana.

Declarada a condição de miserabilidade da autora, concedo os

Para configuração da relação empregatícia entre as partes, devem

benefícios da gratuidade judiciária, tendo em vista o disposto no §

estar presentes os requisitos mencionados nos arts. 2º e 3º da CLT,

3º do art. 790 da CLT, razão pela qual fica dispensada do

quais sejam: trabalho prestado por pessoa física, com pessoalidade,

pagamento das custas processuais.

não eventual, onerosidade esubordinação.
A própria autora informou em depoimento pessoal que não recebia

8. Dos honorários advocatícios

valores do sindicato. Alega que cuidava da cantina e que, com a

A parte autora foi sucumbente na presente demanda, não havendo

renda auferida, comprava produtos para a limpeza dos banheiros.

que se falar em pagamento de honorários advocatícios para seus

Também assevera que sua única fonte de renda era proveniente da

procuradores.

atividade comercial que explorava e que poderia se utilizar da ajuda

A lei nº 13.467/2017 entrou em vigor em 11/11/2017, alterando a

da filha nos trabalhos.

Consolidação do Trabalho, e estabeleceu o art. 791-A, o qual prevê

O réu juntou aos autos o contrato de locação de fls. 110-113,

a sucumbência na Justiça do Trabalho.

datado de 01/03/2017 e assinado pela autora. O objeto do contrato

No caso dos autos, a ação restou improcedente, sendo caso de

é a “locação do imóvel comercial (Espaço Físico para cantina dentro

condenação. Desta forma, com fulcro no disposto no artigo

do Ponto de Chamada do SINDTRAB)”.

destacado acima, deferem-se honorários de sucumbência para os

A parte autora impugna o contrato de locação anexado aos autos.

procuradores da ré, no percentual de 5% sobre o valor atualizado

Contudo, considero que, pelo próprio depoimento pessoal da

da causa.

autora, confirma-se que não havia vínculo de emprego entre as

Os honorários são fixados considerando o grau de zelo dos

partes.

procuradores da parte, o lugar de prestação do serviço, a natureza

No caso, a reclamante explorava ponto comercial, sendo de sua

e a importância da causa, o trabalho realizado pelos procuradores e

responsabilidade a compra dos produtos a serem comercializados e

o tempo exigido para os seus serviços (art. 791-A, § 2º, da CLT).

auferindo ganhos que consubstanciavam a sua fonte de renda.

Contudo, destaque-se que, sendo o autor beneficiário da Justiça

Ainda, o fato de que se utilizava da ajuda da filha comprova a

Gratuita, a suspensão de exigibilidade da verba deve ser

ausência dos requisitos da relação de emprego, em especial, a

observada, sendo sua execução condicionada, nos dois anos

pessoalidade e a subordinação, já que, ao agir dessa forma,

subsequentes ao trânsito em julgado, à demonstração de que não

demonstra que o sindicato-réu era indiferente àqueles que

mais existe a situação de insuficiência de recursos, nos termos do §

trabalhavam na cantina ou mesmo ao modo com que era

4º do art. 791-A da CLT.

gerenciada, demonstrando a liberdade da autora na gestão dos
negócios.

9. Dos honorários periciais

Sobre a limpeza dos banheiros, a primeira testemunha afirma que a

Honorários periciais nos termos do Provimento do TRT/9ª Região, já

reclamante ocupava-se de tal atividade. Já a segunda, que há

que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Valor dos

rodízio, de modo que as associadas do sindicato efetuam a

honorários limitado ao provimento vigente, levando-se em conta o

higienização, em pacto de colaboração, mediante a percepção de

grau do zelo do profissional, complexidade da perícia e volume do

diárias. Desse modo, a prova oral é dividida.

trabalho. O valor será atualizado na forma da Lei 6.898/88, art. 1º,

Nesse sentido, diante do conjunto probatório, indefiro o pedido para

abatidos eventuais valores já depositados.

reconhecimento de relação de emprego e pedidos decorrentes, não

Liberem-se assim que disponíveis nos autos.

havendo que se falar em nulidade da locação, especialmente devido

Código para aferir autenticidade deste caderno: 151647

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