2985/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Junho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
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produtos de limpeza para a higienização da cantina são pagos por
às características do vínculo da autora com o réu.
ela mesma; que de 2017 a 2019 já era associada do sindicato; que
Por não ser reconhecida a relação empregatícia, e mesmo porque
respondia à chamada diariamente; que a autora não abria a cantina
não restou inequivocamente comprovado que a autora comprava
todos os dias; que às vezes via a filha da reclamante trabalhando;
materiais de limpeza para a higienização dos banheiros, ou mesmo
que entre as chamadas não fica ninguém no ponto de chamada,
que realizava a aludida limpeza, não há que se falar em pagamento
porque os fiscais gerais fecham o local; que há dois banheiros no
de adicional de insalubridade. Da mesma forma, indefere-se o
local; que por 2017 a 2019 havia o rodízio para a limpeza, sendo
pagamento de diárias por limpeza.
que já participou do mesmo; que nunca viu a reclamante limpando
os banheiros; que percebeu recibo pela diária de limpeza dos
7. Da Justiça Gratuita
banheiros; que fazia a limpeza uma vez por semana.
Declarada a condição de miserabilidade da autora, concedo os
Para configuração da relação empregatícia entre as partes, devem
benefícios da gratuidade judiciária, tendo em vista o disposto no §
estar presentes os requisitos mencionados nos arts. 2º e 3º da CLT,
3º do art. 790 da CLT, razão pela qual fica dispensada do
quais sejam: trabalho prestado por pessoa física, com pessoalidade,
pagamento das custas processuais.
não eventual, onerosidade esubordinação.
A própria autora informou em depoimento pessoal que não recebia
8. Dos honorários advocatícios
valores do sindicato. Alega que cuidava da cantina e que, com a
A parte autora foi sucumbente na presente demanda, não havendo
renda auferida, comprava produtos para a limpeza dos banheiros.
que se falar em pagamento de honorários advocatícios para seus
Também assevera que sua única fonte de renda era proveniente da
procuradores.
atividade comercial que explorava e que poderia se utilizar da ajuda
A lei nº 13.467/2017 entrou em vigor em 11/11/2017, alterando a
da filha nos trabalhos.
Consolidação do Trabalho, e estabeleceu o art. 791-A, o qual prevê
O réu juntou aos autos o contrato de locação de fls. 110-113,
a sucumbência na Justiça do Trabalho.
datado de 01/03/2017 e assinado pela autora. O objeto do contrato
No caso dos autos, a ação restou improcedente, sendo caso de
é a “locação do imóvel comercial (Espaço Físico para cantina dentro
condenação. Desta forma, com fulcro no disposto no artigo
do Ponto de Chamada do SINDTRAB)”.
destacado acima, deferem-se honorários de sucumbência para os
A parte autora impugna o contrato de locação anexado aos autos.
procuradores da ré, no percentual de 5% sobre o valor atualizado
Contudo, considero que, pelo próprio depoimento pessoal da
da causa.
autora, confirma-se que não havia vínculo de emprego entre as
Os honorários são fixados considerando o grau de zelo dos
partes.
procuradores da parte, o lugar de prestação do serviço, a natureza
No caso, a reclamante explorava ponto comercial, sendo de sua
e a importância da causa, o trabalho realizado pelos procuradores e
responsabilidade a compra dos produtos a serem comercializados e
o tempo exigido para os seus serviços (art. 791-A, § 2º, da CLT).
auferindo ganhos que consubstanciavam a sua fonte de renda.
Contudo, destaque-se que, sendo o autor beneficiário da Justiça
Ainda, o fato de que se utilizava da ajuda da filha comprova a
Gratuita, a suspensão de exigibilidade da verba deve ser
ausência dos requisitos da relação de emprego, em especial, a
observada, sendo sua execução condicionada, nos dois anos
pessoalidade e a subordinação, já que, ao agir dessa forma,
subsequentes ao trânsito em julgado, à demonstração de que não
demonstra que o sindicato-réu era indiferente àqueles que
mais existe a situação de insuficiência de recursos, nos termos do §
trabalhavam na cantina ou mesmo ao modo com que era
4º do art. 791-A da CLT.
gerenciada, demonstrando a liberdade da autora na gestão dos
negócios.
9. Dos honorários periciais
Sobre a limpeza dos banheiros, a primeira testemunha afirma que a
Honorários periciais nos termos do Provimento do TRT/9ª Região, já
reclamante ocupava-se de tal atividade. Já a segunda, que há
que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Valor dos
rodízio, de modo que as associadas do sindicato efetuam a
honorários limitado ao provimento vigente, levando-se em conta o
higienização, em pacto de colaboração, mediante a percepção de
grau do zelo do profissional, complexidade da perícia e volume do
diárias. Desse modo, a prova oral é dividida.
trabalho. O valor será atualizado na forma da Lei 6.898/88, art. 1º,
Nesse sentido, diante do conjunto probatório, indefiro o pedido para
abatidos eventuais valores já depositados.
reconhecimento de relação de emprego e pedidos decorrentes, não
Liberem-se assim que disponíveis nos autos.
havendo que se falar em nulidade da locação, especialmente devido
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