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TRT9 02/06/2020 -Fch. 4316 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região

Judiciário ● 02/06/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região

2985/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Junho de 2020

Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região

4316

cantina serão especificados abaixo.

recebeu valores do sindicato e nem cobrou; que sua fonte de renda

Ocorre que a autora passou a cumprir sua parte do contrato de

era proveniente da cantina; que limpava os banheiros do ponto de

trabalho, mas não recebeu a contrapartida, o que será objeto dos

chamada todos os dias; que diariamente cerca de 500 pessoas

pedidos abaixo. Infelizmente constatou logo em seguida que o

utilizam os banheiros, os quais localizam-se dos lados da cantina.

sindicato queria, na verdade, explorar sua condição de necessidade

O preposto informa que a autora era sindicalista; que ela alugou a

financeira e sua mão-de-obra sem pagar o que foi acordado no

cantina; que o aluguel era um salário mínimo; que não sabe qual

início Da formação do vínculo empregatício, em fevereiro/2017.

era a renda da cantina; que na cantina vendiam-se salgados, sucos,

Foram muitas as tentativas de solução junto aos representantes do

enfim; que a cantina funcionava desde quando os fiscais gerais

sindicato, sempre infrutíferas e sob a ameaça da existência do

abriam a sede até o final da chamada; que as chamadas são às 7h,

famigerado contrato de locação.

às 13h e às 19h; que a autora cuidou da cantina desde fevereiro ou

Neste passo, considerando que a atividade de limpeza realizada

março/2017; que a reclamante parou com os serviços porque não

pela reclamante no prédio do ponto de chamada e que tal atividade

estava pagando o aluguel; que a autora nunca pagou o aluguel; que

não faz parte da atividade prestada pelos associados do sindicato,

deixaram a situação ocorrer porque a autora era “uma pessoa

na qualidade de sócios, formou-se entre as partes, a partir de

querida nossa, amiga nossa”; que a reclamante não limpava os

fevereiro/2017, verdadeiro vínculo empregatício com todos os

banheiros; que foi feita uma escala entre as mulheres do sindicato

direitos daí decorrentes.”

para se decidir quem limparia os banheiros; que a autora não quis

Postula o reconhecimento do vínculo.

participar de tal rodízio; que ela nunca limpou os banheiros; que a

O réu defende que não há que se falar em vínculo de emprego; que

reclamante trabalhou até o ano passado (2019); que a autora não

o contrato era de natureza comercial; que a autora não recebia

fazia limpeza; que cerca de 500 pessoas respondiam à chamada

salário; que a reclamante era empreendedora, explorando o espaço

diariamente; que cerca de 5 mulheres fazem o rodízio para a

físico da cantina dentro do ponto de chamada; que

limpeza dos banheiros; que atualmente outra senhora cuida da

concomitantemente à atividade mercantil, a autora trabalhou como

cantina e paga aluguel; que não havia fiscalização quanto ao

avulsa, na forma dos recibos de repasses de tarefas anexados aos

funcionamento da cantina; que chegaram a cobrar o pagamento do

autos.

aluguel; que não chegaram a fazer cobrança formal; que o contrato

Em depoimento pessoal a autora afirmou, por meio de registro

de locação foi assinado quando do início dos trabalhos da autora.

audiovisual; que iniciou seus trabalhos em 08/03/2017; que era

Acolhida a contradita em face da testemunha Katiely Santos

zeladora; que fazia limpeza do salão, sanitários e ficava na cantina;

Rodrigues Silva.

que na cantina vendia café e lanches para manter o material de

A testemunha Maura Rosy dos Santos Gomes declara que trabalha

limpeza; que a cantina era de sua responsabilidade; que comprava

vinculada ao sindicato há nove anos, como auxiliar de serviços

as mercadorias que vendia na cantina com seu próprio dinheiro; que

gerais; que responde à chamada e vai para os armazéns; que se

parou de trabalhar em 26/08/2019; que parou de trabalhar porque

encontrava com a autora em horários de responder chamadas; que

foi despejada pelo presidente; que não ganhava nada para

há banheiros no sindicato; que a autora limpava os banheiros; que a

trabalhar; que caso necessitasse fechar a cantina para resolver algo

reclamante tinha a cantina sob sua responsabilidade; que no

particular, tinha que comunicar o sindicato, por meio do fiscal geral;

período em que respondia à chamada, a autora estava na cantina;

que havia fiscalização dos seus trabalhos na cantina, também por

que também a via limpando os banheiros; que não via a autora

meio do fiscal geral; que não repassava o dinheiro das vendas na

respondendo às chamadas; que vai todos os dias atender às

cantina ao sindicato, sendo repassados materiais de limpeza; que

chamadas; que já presenciou os filhos da autora ajudando na

vendia em média R$ 400,00 por mês; que nunca apresentou

cantina; que nunca presenciou a cantina fechada; que presenciou

prestação de contas ao sindicato; que se precisasse faltar, não

outras pessoas limpando o banheiro, após o despejo da autora; que

poderia colocar outra pessoa em seu lugar; que trabalhava sozinha;

de 2017 a 2019 somente a reclamante limpava os banheiros.

que às vezes a sua filha ia até a cantina para ajudá-la, como

A testemunha Neucicleia Alves Rodrigues aduz que cuida da

quando estava doente; que ela mesma fixava os preços das

cantina há 3/4 meses; que só limpa a cantina; que há rodízio para a

mercadorias; que não chegou a contratar ninguém para ajudá-la;

limpeza dos banheiros; que o sindicato paga diária para quem faz a

que após março/2017, não trabalhou mais nenhum dia como avulsa.

limpeza, no valor de R$ 45,00; que paga R$ 500,00 de aluguel; que

Ao visualizar os recibos de fls. 131 e 132, afirma que não recebeu

tem lucros com a cantina; que todos os dias a cantina é aberta; que

aqueles valores. Aduz que somente ela limpava banheiros; que não

não recebe ordens de ninguém; que não presta contas; que os

Código para aferir autenticidade deste caderno: 151647

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