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TRT7 01/06/2022 -Fch. 1707 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

Judiciário ● 01/06/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

3484/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 01 de Junho de 2022

Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região

1707

Certifico para os devidos fins que decorreu em 02/05/2022 o prazo

prazo legal sem que o Município executado, embora regularmente

para apresentação da contraminuta ao agravo de petição.

intimado, apresentasse a impugnação à execução prevista no art.

A parte exequente apresentou contraminuta em 18/04/2022.

535 do CPC.

A parte exequente requereu a liberação dos valores constritos por

Certifico, ainda, que o trânsito em julgado, na fase de

alvará, em virtude do recebimento do recurso apenas sob seu efeito

conhecimento, da ação coletiva (n.º 0061300-59.2009.5.07.0023)

devolutivo.

que gerou o crédito ora exequendo ocorreu em 06/02/2013, data em

Limoeiro do Norte, 31 de maio de 2022.

que já se encontrava em vigor a Lei Municipal nº 1.283/2010, de 01

ANA KAROLINE COSTA DO VALE
Servidor(a) Responsável

de junho de 2010, do Município de Russas, que fixou como teto
para expedição de RPV o valor do maior benefício do regime geral
da previdência social (R$7.087,22, PORTARIA
INTERMINISTERIAL MTP/ME Nº 12, de 17 de janeiro de 2022).
Certifico, também, que os cálculos foram atualizados em 31/03/2022

DESPACHO

(#id:0ee7b82).

Vistos etc.

Certifico, outrossim, que o valor do crédito líquido devido à

Considerando a certidão supra, primeiramente este juízo esclarece

Exequente alcança o valor de R$7.337,87, valor que ultrapassa o

que a determinação da expedição de alvará (sentença de

teto do RGPS, portanto, passível de pagamento mediante

ID661a082) deveria ser cumprida apenas após o decurso do prazo

precatório.

recursal, ou seja, caso a parte executada não tivesse se insurgido

Certifico, por fim, que existe nos autos contrato de honorários

acerca da decisão.

advocatícios, bem como a Autora informou seus dados bancários,

Além disso, o bloqueio dos valores decorrente da aplicação da

segundo se vê no documento de #id:2306142.

multa por atraso é justamente o cerne do recurso da parte

Nesta data, 31 de maio de 2022, eu, LUIS EDUARDO FREITAS

executada, razão pela qual indefiro, por ora, a liberação dos valores.

GOULART, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª)

Remetam-se os autos para ao E. TRT da 7ª Região para

Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.

processamento do agravo de petição.

DESPACHO
Vistos etc.

LIMOEIRO DO NORTE/CE, 01 de junho de 2022.

Considerando a certidão supra e partindo da análise da planilha de

REGIANE FERREIRA CARVALHO SILVA

cálculos de #id:0ee7b82, verifica-se o valor exequendo a ser

Juíza do Trabalho Titular

recebido pela exequente deve ser quitado mediante PRECATÓRIO.
Intime-se a parte credora para que, no prazo de 05 dias, informar

Processo Nº CumSen-0000682-31.2021.5.07.0023
EXEQUENTE
LUCELENA PEREIRA ROCHA
ADVOGADO
PAULO FRANCO ROCHA DE
LIMA(OAB: 9378/CE)
EXECUTADO
MUNICIPIO DE RUSSAS
ADVOGADO
JOAO GLEIDSON DA SILVA(OAB:
6632/CE)

se tem interesse em renunciar expressamente ao crédito excedente
do valor do Precatório, a fim de receber seu crédito pelo valor teto
da RPV, nos termos do Art. 40, do PROVIMENTO TRT7.GP Nº 1
DE 25 DE FEVEREIRO DE 2021, c/c Art. 16 da RESOLUÇÃO
CSJT Nº 314, DE 22 DE OUTUBRO DE 2021, bem como para

Intimado(s)/Citado(s):

informar os dados bancários de seu patrono. Havendo petição

- LUCELENA PEREIRA ROCHA

de renúncia de crédito excedente nos autos, esta deverá vir
acompanhada de termo expresso assinado de próprio punho
pela Exequente.
PODER JUDICIÁRIO

O valor referente aos honorários advocatícios contratuais deverá

JUSTIÇA DO

constar na ordem de pagamento do Precatório como valor
destacado do crédito da reclamante/beneficiário, procedendo ao pré
-Cadastro no GPREC como crédito de TERCEIRO INTERESSADO.

INTIMAÇÃO

Fica, desde já, indeferido qualquer pedido de expedição de RPV

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3968e58
proferido nos autos.

para pagamento de honorários advocatícios contratuais, tendo em
vista que referidos valores são parte integrante do crédito do

CERTIDÃO
Certifico, para os devidos fins, que, em 25/05/2022, decorreu o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 183388

beneficiário.

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