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TRT7 09/12/2014 -Fch. 475 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

Judiciário ● 09/12/2014 ● Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

1620/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 09 de Dezembro de 2014

Ao advogado do reclamante.
Fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) do inteiro teor do(a) presente
despacho/decisão:
Considerando a inércia da parte reclamante quanto à notificação de
fl. 73, a execução deverá prosseguir mediante a expedição de
Precatório. No entanto, o referido expediente só poderá ser
processado, após o recebimento, pela parte reclamante, de sua
CTPS, que se encontra nos autos, pedente de recebimento.
Com o exposto, determino:
Torno sem efeito o Ofício Precatório nº 000115/2014-0123.
Notifique-se a parte reclamante para, no prazo de 10 dias,
comparacer à secretaria para receber a sua CTPS, sob pena de
inviabilidade de prosseguimento do feito e sobrestamento dos
autos, pelo prazo inicial de 01 ano.

Notificação
Processo Nº RTSum-0001039-37.2014.5.07.0029
Relator
LUCIO FLAVIO APOLIANO RIBEIRO
RECLAMANTE
KLEYLSON EDUARDO SIQUEIRA
ADVOGADO
ROMMELL ALENCAR PAIVA(OAB:
28441)
RECLAMADO
L H FERNANDES COMERCIAL
EIRELI - ME
RECLAMADO
ORION CARD TECNOLOGIA LTDA ME

475

Processo Nº RTOrd-0001207-10.2012.5.07.0029
Reclamante
ARIANE DA COSTA MELO
Advogado
CARLOS ALBERTO FONTENELE DE
CASTRO FILHO(OAB: 5482PI)
Reclamado
MUNICIPIO DE GRANJA
Advogado
HAROLDO XIMENES JUNIOR(OAB:
11267CE)
Advogado
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES
DOS SANTOS(OAB: 12087CE)
Advogado
KELTON JOSÉ BEVILAQUA
LINHARES(OAB: 25810PE)
Ao advogado do reclamante.
Fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) do inteiro teor do(a) presente
despacho/decisão:
Considerando que o Município reclamado publicou lei municipal
limitando o valor da RPV ao maior benefício pago pelo Regime
Geral de Previdência Social, determino o seguinte:
Notifique-se o exeqüente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar,
a este Juízo Trabalhista, se possui interesse em renunciar
expressamente ao crédito do valor excedente, para que possa optar
pelo pagamento do saldo através de Requisição de Pequeno Valor,
consoante art. 4 da Instrução Normativa nº 32/2007-TST e art. 30 do
provimento nº 05/2002 do E. TRT-7ª Região. Fica o patrono da
parte reclamante ciente de que a renúncia só será válida se houver
procuração com poderes especiais para tanto.

Pelo presente expediente, fica(m) o advogado ROMMELL
ALENCAR PAIVA, notificado(a)(s) de que a audiência referente a
este processo foi designada para o dia 29/01/2015 08:20 horas, que
se realizará na Sala de Audiências da Única Vara do Trabalho de
Tianguá, endereço Rua Manoel da Rocha Teixeira, S/N, Planalto,
TIANGUA - CE - CEP: 62320-000.
A audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos
termos da CLT. Na audiência serão colhidos os depoimentos
pessoais e a prova testemunhal.
As testemunhas, por cada parte, até o máximo de 2(DUAS), no
caso de a ação tramitar sob o RITO SUMARÍSSIMO ou até o
máximo de 3(TRÊS) quando o procedimento for no RITO
ORDINÁRIO

ou

SUMÁRIO,

deverão

ser

trazidas

independentemente de intimação ou notificação (art. 825 c/c art.
852-H, §2º e §3º, ambos da CLT), sob pena de preclusão, e
deverão portar documento de identidade com foto.
OBSERVAÇÃO: No processo eletrônico, conforme Lei nº
11.419/2006, existindo advogado(a) habilitado(a) nos autos, os
expedientes serão dirigidos única e exclusivamente ao(s)
causídico(s) da parte ou à procuradoria competente, ficando o(s)
patrono(s) com a incumbência de informar seu(s) respectivo(s)
cliente(s) acerca da data e do horário da audiência designada,
alertando-o(s)

sobre

a

necessidade

de

seu(s)

comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual
ausência.
Notificação realizada via DEJT conforme Resolução CSJT Nº

Decorrido o prazo supra, e havendo renúncia, expeça-se RPV
(excluindo-se, nesta hipótese, o valor referente às contribuições
previdenciárias).
Caso a parte não renuncie ao crédito excedente, expeça-se Ofício
Precatório, observando, nesta última hipótese, que deixo de intimar
a Fazenda Pública devedora para os fins previstos no Art. 100, §§
9° e 10° da Constituição Federal, com fulcro no Art. 6°, § 5° da
resolução 115 do CNJ.

Notificação
Processo Nº RTOrd-0001873-74.2013.5.07.0029
Reclamante
MARIA DE LOURDES SALES SILVA
Advogado
MARLÚCIA FERNANDES
MARTINS(OAB: 16670CE)
Reclamado
MUNICIPIO DE UBAJARA
Advogado
RAIMUNDO AUGUSTO FERNANDES
NETO(OAB: 6615CE)
Advogado
ESIO RIOS LOUSADA NETO(OAB:
18190CE)
Ao advogado do reclamante.
Expeça-se Alvará Judicial, a ser sacado a partir dos valores
depositados à fl. 107-v (observando o ID ali indicado), para
liberação, em favor da parte reclamante, da quantia correspondente
ao seu crédito líquido, bem como para liberação, em favor do
patrono da parte reclamante, da quantia correspondente aos
honorários advocatícios, conforme resumo de cálculos de fl. 105,
acrescidos dos rendimentos bancários aplicáveis aos depósitos
judiciais.
O recebimento, pelo patrono da reclamante, do alvará judicial
liberatório dos créditos de seu cliente está condicionada à
apresentação de procuração com poderes especiais para tal.
Não atendida a exigência supra no prazo máximo de 10 (dez) dias,
deverá a secretaria providenciar a liberação do respectivo alvará
diretamente à parte reclamante.

136/2014.

Notificação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 81090

Em caso de não comparecimento no prazo de 30 (trinta) dias, a
Secretaria da Vara providenciará a notificação, dirigida diretamente

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