3022/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Julho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
execução, DECLARO a prescrição intercorrente (art. 11-A da
CLT).
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2. Certifique a Secretaria se há algum depósito pendente de
liberação nos autos.
2. Certifique a Secretaria se há algum depósito pendente de
3. Não havendo, determino o arquivamento definitivo.
liberação nos autos.
3. Não havendo, determino o arquivamento definitivo.
O presente despacho foi assinado eletronicamente pelo(a)
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho abaixo
O presente despacho foi assinado eletronicamente pelo(a)
identificado(a), em LIMOEIRO/PE-PE, 23 de julho de 2020.
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho abaixo
identificado(a), em LIMOEIRO/PE-PE, 23 de julho de 2020.
LIMOEIRO/PE, 23 de julho de 2020.
LIMOEIRO/PE, 23 de julho de 2020.
TATYANA DE SIQUEIRA ALVES PEREIRA RODRIGUES ROCHA
Juiz(a) do Trabalho Titular
TATYANA DE SIQUEIRA ALVES PEREIRA RODRIGUES ROCHA
Juiz(a) do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000457-43.2015.5.06.0251
AUTOR
LUZIA MARIA SILVA DE ARRUDA
ADVOGADO
BERLEIDE CONCEICAO CAMPOS
DE ALMEIDA(OAB: 49334/PE)
RÉU
SAAG SERVICOS DE ASSESSORIA
E ADMINISTRACAO LTDA - EPP
ADVOGADO
ANDREY STEPHANO SILVA DE
ARRUDA(OAB: 29694/PE)
Processo Nº ATSum-0000457-43.2015.5.06.0251
AUTOR
LUZIA MARIA SILVA DE ARRUDA
ADVOGADO
BERLEIDE CONCEICAO CAMPOS
DE ALMEIDA(OAB: 49334/PE)
RÉU
SAAG SERVICOS DE ASSESSORIA
E ADMINISTRACAO LTDA - EPP
ADVOGADO
ANDREY STEPHANO SILVA DE
ARRUDA(OAB: 29694/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUZIA MARIA SILVA DE ARRUDA
Intimado(s)/Citado(s):
- SAAG SERVICOS DE ASSESSORIA E ADMINISTRACAO
LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 119a4ca
proferida nos autos.
INTIMAÇÃO
SENTENÇA
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 119a4ca
proferida nos autos.
1. Considerando que transcorreu o prazo de 02 (dois) anos após o
SENTENÇA
arquivamento provisório, sem que houvesse qualquer indicação
ou localização de bens para o regular prosseguimento da
1. Considerando que transcorreu o prazo de 02 (dois) anos após o
execução, DECLARO a prescrição intercorrente (art. 11-A da
arquivamento provisório, sem que houvesse qualquer indicação
CLT).
ou localização de bens para o regular prosseguimento da
2. Certifique a Secretaria se há algum depósito pendente de
execução, DECLARO a prescrição intercorrente (art. 11-A da
liberação nos autos.
CLT).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 153988