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TRT6 14/11/2017 -Fch. 2047 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

Judiciário ● 14/11/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

2353/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 14 de Novembro de 2017

2047

subsidiária pelo adimplemento das obrigações derivadas do

condenar as reclamadas, sendo a WHITE MARTINS GASES

contrato de trabalho.

INDUSTRIAIS DO NORDESTE LTDA. de forma subsidiária, a

A responsabilidade pelo pagamento dos débitos trabalhistas é

pagar ao reclamante, no prazo de 48 horas após a liquidação

da empresa prestadora de serviços, que contrata diretamente

do julgado, o valor correspondente aos títulos acima

os empregados. Todavia, o tomador de serviços responde de

discriminados, observando-se as diretrizes delineadas na

forma subsidiária, independente do vínculo empregatício, na

fundamentação do julgado.

presunção de culpa in vigilando. Isto porque, sendo o trabalho

Tudo a ser apurado em liquidação do julgado, por simples

feito em benefício do tomador, a ele se impõe o dever de zelar

cálculos, acrescendo-se juros e correção monetária nos termos

pelo fiel cumprimento das obrigações decorrentes do contrato

da lei, com fiel observância à fundamentação supra que,

firmado. Se o tomador, beneficiário do trabalho prestado,

naquilo que o esclarece, passa a integrar o presente

abstém-se de vigiar, responde pelos prejuízos causados ao

dispositivo como se nele estivesse transcrita.

empregado. A responsabilidade do tomador é objetiva, ou seja,

Custas processuais a serem pagas pela reclamada no importe

independe de demonstração efetiva da sua culpa in eligendo e

de R$ 100,00 (cem reais), calculadas sobre o valor de R$

in vigilando, que se presume.

5.000,00 (cinco mil reais), arbitrado à condenação para fins de

Aliás, essas questões já foram pacificadas pelo Colendo TST,

direito.

consoante se observa do inciso IV da Súmula nº. 331, verbis:

Quando da quitação do seu débito, independente de

IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte

notificação específica, deverá a reclamada proceder aos

do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do

recolhimentos dos tributos e contribuições incidentes,

tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que

comprovando nos autos no prazo de quinze dias, sob pena de

haja participado da relação processual e conste também do

execução quanto às contribuições devidas à Previdência

título executivo judicial.

social, considerando os títulos de natureza salarial, nos termos

A segunda reclamada não nega que o autor prestou serviços

do art. 114 da CF/88, c/c Lei nº. 8212/91 e Lei nº. 10.035/2001.

para ela, mas afirma que o vínculo se formou de forma direta

Observe-se, ainda, o disposto na Lei nº. 10.833/2003 e

com a primeira ré.

Provimentos nº. 01/96 e nº. 03/05 do TST relativamente ao

Por esses fundamentos, entendo que na hipótese noticiada

imposto de renda eventualmente devido. Comprovado o

nestes autos deve a segunda reclamada, WHITE MARTINS

recolhimento no prazo acima estipulado, autoriza-se a dedução

GASES INDUSTRIAIS DO NORDESTE LTDA., responder de

da parcela a cargo do reclamante.

forma subsidiária pelo adimplemento das obrigações advindas

Intimem-se as partes.

do contrato de emprego, a teor do disposto no item IV da

Publique-se, registre-se e intime(m)-se.

Súmula nº 331 do TST, em respeito, inclusive, ao princípio da

JABOATAO DOS GUARARAPES-PE, 12 de Novembro de 2017.

igualdade e da não-discriminação que deve nortear toda a

Esta decisão segue assinada eletronicamente pelo(a)

aplicação do direito em nosso ordenamento jurídico.

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho referido no

III - D I S P O S I T I V O

rodapé deste documento

Ante o exposto, e considerando tudo o que mais consta dos

A autenticidade deste documento pode ser verificada através

autos, resolve este Juízo:

do sítio

1. CONCEDER ao reclamante a Assistência Judiciária Gratuita,

"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument

nos termos no item 3.2 da fundamentação;

o/listView.seam", bastando, para tanto, ser fornecido o código

2. EXTINGUIR o processo, sem resolução do mérito, nos

numérico que se encontra no rodapé.

termos do art. 485, IV, do CPC, aplicado subsidiariamente por
força do art. 769 da CLT, no que toca ao pedido de multa de

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001

40% do FGTS;

de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves

3. JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos objeto da

Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei

presente reclamação trabalhista, ajuizada por JORGE

11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O

ROBERTO NUNES DE SOUZA em face da OXIBRAS-COMÉRCIO

documento pode ser acessado no endereço eletrônico

E TRANSPORTE DE EQUIPAMENTOS LTDA. - ME e da WHITE

"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument

MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORDESTE LTDA., para

o/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 112899

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