2353/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 14 de Novembro de 2017
2047
subsidiária pelo adimplemento das obrigações derivadas do
condenar as reclamadas, sendo a WHITE MARTINS GASES
contrato de trabalho.
INDUSTRIAIS DO NORDESTE LTDA. de forma subsidiária, a
A responsabilidade pelo pagamento dos débitos trabalhistas é
pagar ao reclamante, no prazo de 48 horas após a liquidação
da empresa prestadora de serviços, que contrata diretamente
do julgado, o valor correspondente aos títulos acima
os empregados. Todavia, o tomador de serviços responde de
discriminados, observando-se as diretrizes delineadas na
forma subsidiária, independente do vínculo empregatício, na
fundamentação do julgado.
presunção de culpa in vigilando. Isto porque, sendo o trabalho
Tudo a ser apurado em liquidação do julgado, por simples
feito em benefício do tomador, a ele se impõe o dever de zelar
cálculos, acrescendo-se juros e correção monetária nos termos
pelo fiel cumprimento das obrigações decorrentes do contrato
da lei, com fiel observância à fundamentação supra que,
firmado. Se o tomador, beneficiário do trabalho prestado,
naquilo que o esclarece, passa a integrar o presente
abstém-se de vigiar, responde pelos prejuízos causados ao
dispositivo como se nele estivesse transcrita.
empregado. A responsabilidade do tomador é objetiva, ou seja,
Custas processuais a serem pagas pela reclamada no importe
independe de demonstração efetiva da sua culpa in eligendo e
de R$ 100,00 (cem reais), calculadas sobre o valor de R$
in vigilando, que se presume.
5.000,00 (cinco mil reais), arbitrado à condenação para fins de
Aliás, essas questões já foram pacificadas pelo Colendo TST,
direito.
consoante se observa do inciso IV da Súmula nº. 331, verbis:
Quando da quitação do seu débito, independente de
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte
notificação específica, deverá a reclamada proceder aos
do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do
recolhimentos dos tributos e contribuições incidentes,
tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que
comprovando nos autos no prazo de quinze dias, sob pena de
haja participado da relação processual e conste também do
execução quanto às contribuições devidas à Previdência
título executivo judicial.
social, considerando os títulos de natureza salarial, nos termos
A segunda reclamada não nega que o autor prestou serviços
do art. 114 da CF/88, c/c Lei nº. 8212/91 e Lei nº. 10.035/2001.
para ela, mas afirma que o vínculo se formou de forma direta
Observe-se, ainda, o disposto na Lei nº. 10.833/2003 e
com a primeira ré.
Provimentos nº. 01/96 e nº. 03/05 do TST relativamente ao
Por esses fundamentos, entendo que na hipótese noticiada
imposto de renda eventualmente devido. Comprovado o
nestes autos deve a segunda reclamada, WHITE MARTINS
recolhimento no prazo acima estipulado, autoriza-se a dedução
GASES INDUSTRIAIS DO NORDESTE LTDA., responder de
da parcela a cargo do reclamante.
forma subsidiária pelo adimplemento das obrigações advindas
Intimem-se as partes.
do contrato de emprego, a teor do disposto no item IV da
Publique-se, registre-se e intime(m)-se.
Súmula nº 331 do TST, em respeito, inclusive, ao princípio da
JABOATAO DOS GUARARAPES-PE, 12 de Novembro de 2017.
igualdade e da não-discriminação que deve nortear toda a
Esta decisão segue assinada eletronicamente pelo(a)
aplicação do direito em nosso ordenamento jurídico.
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho referido no
III - D I S P O S I T I V O
rodapé deste documento
Ante o exposto, e considerando tudo o que mais consta dos
A autenticidade deste documento pode ser verificada através
autos, resolve este Juízo:
do sítio
1. CONCEDER ao reclamante a Assistência Judiciária Gratuita,
"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
nos termos no item 3.2 da fundamentação;
o/listView.seam", bastando, para tanto, ser fornecido o código
2. EXTINGUIR o processo, sem resolução do mérito, nos
numérico que se encontra no rodapé.
termos do art. 485, IV, do CPC, aplicado subsidiariamente por
força do art. 769 da CLT, no que toca ao pedido de multa de
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001
40% do FGTS;
de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves
3. JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos objeto da
Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei
presente reclamação trabalhista, ajuizada por JORGE
11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O
ROBERTO NUNES DE SOUZA em face da OXIBRAS-COMÉRCIO
documento pode ser acessado no endereço eletrônico
E TRANSPORTE DE EQUIPAMENTOS LTDA. - ME e da WHITE
"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORDESTE LTDA., para
o/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 112899