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TRT6 22/05/2017 -Fch. 2391 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

Judiciário ● 22/05/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

2231/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Maio de 2017

2391

Da reclamada, pois, o ônus da prova do fato impeditivo do direito
vindicado, a teor da Súmula nº 6, item VIII, do TST, do qual não se
desincumbiu a contento.
Da equiparação salarial.
Com efeito, a prova oral produzida nos autos evidenciou, apenas,
que, em relação aos demais, a única diferença dos motoristas da
presidência era o traje exigido e a condução de diretores em
veículos mais luxuosos, o que não implica, necessariamente, em
desigualdade de produtividade ou de perfeição técnica.

Confiram-se, a propósito, os trechos da prova deponencial, in
verbis:
Quanto à equiparação salarial, afirma o recorrente que restaram
preenchidos, na hipótese, os requisitos do art. 461, da CLT. Aduz

Segunda testemunha do autor: "(...) que conhece Jandui; que ele

que o paradigma indicado na vestibular exercia as mesmas funções

depoente começou a trabalhar primeiro que Jandui na reclamada;

que ele, e, no entanto, recebia salário superior, o que restou

que o Jandui começou em 2006; que o reclamante começou a

comprovado pela prova oral produzida. Requer o provimento do

trabalhar em 2010; que Jandui ganhava mais que o reclamante; que

apelo, no particular, para que sejam deferidas as diferenças

sabe que Jandui dirige para presidencia e é morista como ele

salariais e consectários, decorrentes da equiparação.

depoente e não sabe proque Jandui ganha mais que ele depoente;
que Jandui dirigia toyota e corolla; que o erclamante dirigia uma

Procede a irresignação.

parati."

De acordo com o art. 461 da CLT e com a Súmula nº 6 do C. TST

Testemunha da reclamada: "(...) que conhece Jandui; que ali o

são quatro os requisitos da equiparação salarial: identidade da

mesmo trabalha de 4 a 5 anos;que o mesmo foi contratado como

função exercida, identidade de empregador, identidade de

motorista na reclamada; que Jandui dirigia para presidencia e

localidade de exercício das funções e simultaneidade nesse

diretoria da empresa e dirigia carros blindados como corolla e azera;

exercício. Por serem fatos constitutivos de seu direito, cabe ao autor

que Jandui começou a trabalhar na reclamada antes do reclamante;

o ônus da prova quanto à presença de tais requisitos.

que o reclamante dirigia apenas para equipe de reportagem (...)"

Por outro lado, é da empregadora o ônus de demonstrar a ausência

Por outro lado, inexiste prova de que os paradigmas possuíssem

de igual produtividade e perfeição técnica, bem como a diferença de

maior capacidade técnica, mediante submissão a cursos ou CNH

tempo de serviço superior a dois anos, por serem fatos impeditivos

diferenciada.

do direito à equiparação salarial, nos moldes do item VIII da Súmula
nº 6 do C. TST.

Além disso, embora tenha havido imprecisão, no depoimento das
testemunhas, quanto à data de início de exercício da função de

No caso, restou incontroverso que o reclamante e o paradigma

motorista pelo paradigma, o documento de Id. 3535d17 revela que o

JANDUÍ CANUTO JÚNIOR exerciam, ambos, a função de

mesmo foi admitido na empresa em 11/07/2008, portanto, não havia

motorista.

diferença de serviço superior a dois anos em relação ao reclamante,
que foi admitido na mesma função em 01/06/2010.

A reclamada, entretanto, como óbice ao pleito de equiparação
salarial, alegou que não eram idênticas as funções exercidas, eis

Procede, diante disso, o pleito de diferenças salariais por

que o paradigma era motorista da presidência da empresa,

equiparação, a serem apuradas em liquidação, com observância da

conduzindo o presidente, o vice presidente e o diretor geral para

prescrição quinquenal e reflexos sobre férias com 1/3 e 13º salários,

eventos, congressos, viagens e suas residências, inclusive ficando

nos limites do pedido exordial (item 5, alíneas "c", "d" e "e").

à sua disposição para quaisquer outras atividades.
Apelo provido, no tópico.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 107212

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