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TRT5 07/07/2021 -Fch. 401 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região

Judiciário ● 07/07/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região

3261/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 07 de Julho de 2021

Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região

401

bc33539 - Pág. 5 – fls. 1668). Disto se infere que havia um público

inicial” (ID. 8c0dd26 - Pág. 34 – fls. 367). Nessa ordem, esclarece

diferenciado, de alta renda, na Agência Barra e, portanto, volume

que “inicialmente a premiação era devida no caso de cumprimento

maior de negócios.

de 90% dos objetivos fixados e divulgados previamente, tais como:
(i) resultado efetivo; (ii) contas correntes da campanha; (iii) volume

Por tal razão, justificável o discrímen salarialem

de aplicação; (iv) volume de captação; (v) volume de vendas de

favor da paradigma, motivo pelo qual indefiro as diferenças salariais

seguros, previdência e capitação e (vi) quantidade de cartões de

perseguidas (pleito 15).

crédito. Posteriormente, e no exercício regular de seu direito de
direção do contrato, a Cartilha do Sistema de Remuneração

5.DAS DIFERENÇAS DE COMISSÕES

Variável, passou a determinar que apenas as unidades que
atingissem 100%, ou o ultrapassassem, seriam elegíveis à

Alega a autora que “Em que pese a reclamante ter

premiação. Tal disposição foi mantida nos normativos posteriores

cumprido todas as metas estipuladas pelo reclamado através do

relacionados ao tema.” (ID. 8c0dd26 - Pág. 34 – fls. 367).

“Super Mania” e “Super Ranking” ao longo de todo o pacto laboral,
com a vendagem dos produtos do Banco Santander (seguros,

A empresa trouxe aos autos os extratos das

capitalizações, débitos automáticos, poupança programada,

comissões (ID. 40c8afa – fls. 387/425), que indicam as metas,

depósitos programados, consignados, empréstimos pessoais e

realizações, atingimento, multiplicadores e valores pagos, além das

parcelamento de faturas), jamais percebeu corretamente o

cartilhas de Remuneração Variável, trazidas sob ID. b466da5 a ID.

pagamento das comissões que faria jus, conforme restará provado

1b199d7 – fls. 576/922). Disso se extrai que a Remuneração

ao final da instrução processual. Ocorre Exa. que o reclamado não

Variável era apurada com base no cumprimento de objetivos

efetuava corretamente o pagamento das comissões sobre os

estratégicos (metas), considerando a produção mensal, a

seguros à base de 3% (três por cento) sobre o total de suas vendas

construção do negócio e o resultado, com apurações periódicas,

mensais, conforme prometido e pactuado. Saliente-se que a

sendo elegíveis à premiação os empregados que atingissem um

reclamante vendia, em média, cerca de R$ 500.000,00 (quinhentos

percentual preestabelecido das metas fixadas para o período. Não

mil reais) em produtos do reclamado, sem, contudo, perceber

houve nenhuma estipulação de comissões de 3% sobre as vendas

corretamente as comissões que lhe eram devidas. Ato contínuo,

realizadas, nem sobre produtos específicos, nas normas que se

importante registrar que o reclamado não integrava ao salário as

encontravam no portal intranet empresarial, como anotam os

comissões percebidas pela reclamante, consoante determinado

aludidos documentos. As testemunhas ouvidas não souberam

pelo art. 457, § 1o, da CLT, in verbis: “Integram o salário, não só a

especificar os critérios para a apuração da remuneração variável.

importância fixa estipulada, como também as comissões,
percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem e

Inquirida, a autora relatou “que para auferir as

abonos pagos pelo empregador”” (ID. 8aeb10f - Pág. 14 – fls. 16).

comissões, havia dois critérios: tanto a agência tinha que bater a

Persegue, assim, diferenças de comissões, à base de 3% (três por

meta quanto o gerente tinha de alcançar o seu resultado individual”

cento), no mínimo, sobre o total de suas vendas, com integração e

(Ata sob ID. bc33539 - Pág. 2 – fls. 16665), o que confirma o

reflexos.

conhecimento das normas empresariais para apuração da
Remuneração Variável, que não tinham relação com percentual

A ré contesta, aduzindo que a remuneração variável

fixos sobre volume de vendas.

trata-se de programa próprio de bonificação por atingimento de
metas, não constituindo verba fixa, tampouco de natureza salarial;

Indefiro (pleito 14).

que o pagamento das comissões sempre observou os termos dos
normativos internos e; que houve a respectiva integração à

6.DA JORNADA

remuneração obreira.
Alega a demandanteque “laborou, em média, de
Acrescenta que “Os normativos são claros no

segunda a sexta-feira, das 08h30min às 18h30min, com 30 (trinta)

sentido de elencar a meta, os elegíveis ao recebimento da parcela,

minutos de intervalo para descanso e refeição. Registre-se que a

a forma de apuração, premiação e pagamento, razão pela qual

autora, durante toda a relação de emprego, exerceu funções que a

ficam expressamente impugnados os percentuais informados na

enquadravam na regra geral de que trata o caput do art. 224 da

Código para aferir autenticidade deste caderno: 169345

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