3261/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 07 de Julho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
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bc33539 - Pág. 5 – fls. 1668). Disto se infere que havia um público
inicial” (ID. 8c0dd26 - Pág. 34 – fls. 367). Nessa ordem, esclarece
diferenciado, de alta renda, na Agência Barra e, portanto, volume
que “inicialmente a premiação era devida no caso de cumprimento
maior de negócios.
de 90% dos objetivos fixados e divulgados previamente, tais como:
(i) resultado efetivo; (ii) contas correntes da campanha; (iii) volume
Por tal razão, justificável o discrímen salarialem
de aplicação; (iv) volume de captação; (v) volume de vendas de
favor da paradigma, motivo pelo qual indefiro as diferenças salariais
seguros, previdência e capitação e (vi) quantidade de cartões de
perseguidas (pleito 15).
crédito. Posteriormente, e no exercício regular de seu direito de
direção do contrato, a Cartilha do Sistema de Remuneração
5.DAS DIFERENÇAS DE COMISSÕES
Variável, passou a determinar que apenas as unidades que
atingissem 100%, ou o ultrapassassem, seriam elegíveis à
Alega a autora que “Em que pese a reclamante ter
premiação. Tal disposição foi mantida nos normativos posteriores
cumprido todas as metas estipuladas pelo reclamado através do
relacionados ao tema.” (ID. 8c0dd26 - Pág. 34 – fls. 367).
“Super Mania” e “Super Ranking” ao longo de todo o pacto laboral,
com a vendagem dos produtos do Banco Santander (seguros,
A empresa trouxe aos autos os extratos das
capitalizações, débitos automáticos, poupança programada,
comissões (ID. 40c8afa – fls. 387/425), que indicam as metas,
depósitos programados, consignados, empréstimos pessoais e
realizações, atingimento, multiplicadores e valores pagos, além das
parcelamento de faturas), jamais percebeu corretamente o
cartilhas de Remuneração Variável, trazidas sob ID. b466da5 a ID.
pagamento das comissões que faria jus, conforme restará provado
1b199d7 – fls. 576/922). Disso se extrai que a Remuneração
ao final da instrução processual. Ocorre Exa. que o reclamado não
Variável era apurada com base no cumprimento de objetivos
efetuava corretamente o pagamento das comissões sobre os
estratégicos (metas), considerando a produção mensal, a
seguros à base de 3% (três por cento) sobre o total de suas vendas
construção do negócio e o resultado, com apurações periódicas,
mensais, conforme prometido e pactuado. Saliente-se que a
sendo elegíveis à premiação os empregados que atingissem um
reclamante vendia, em média, cerca de R$ 500.000,00 (quinhentos
percentual preestabelecido das metas fixadas para o período. Não
mil reais) em produtos do reclamado, sem, contudo, perceber
houve nenhuma estipulação de comissões de 3% sobre as vendas
corretamente as comissões que lhe eram devidas. Ato contínuo,
realizadas, nem sobre produtos específicos, nas normas que se
importante registrar que o reclamado não integrava ao salário as
encontravam no portal intranet empresarial, como anotam os
comissões percebidas pela reclamante, consoante determinado
aludidos documentos. As testemunhas ouvidas não souberam
pelo art. 457, § 1o, da CLT, in verbis: “Integram o salário, não só a
especificar os critérios para a apuração da remuneração variável.
importância fixa estipulada, como também as comissões,
percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem e
Inquirida, a autora relatou “que para auferir as
abonos pagos pelo empregador”” (ID. 8aeb10f - Pág. 14 – fls. 16).
comissões, havia dois critérios: tanto a agência tinha que bater a
Persegue, assim, diferenças de comissões, à base de 3% (três por
meta quanto o gerente tinha de alcançar o seu resultado individual”
cento), no mínimo, sobre o total de suas vendas, com integração e
(Ata sob ID. bc33539 - Pág. 2 – fls. 16665), o que confirma o
reflexos.
conhecimento das normas empresariais para apuração da
Remuneração Variável, que não tinham relação com percentual
A ré contesta, aduzindo que a remuneração variável
fixos sobre volume de vendas.
trata-se de programa próprio de bonificação por atingimento de
metas, não constituindo verba fixa, tampouco de natureza salarial;
Indefiro (pleito 14).
que o pagamento das comissões sempre observou os termos dos
normativos internos e; que houve a respectiva integração à
6.DA JORNADA
remuneração obreira.
Alega a demandanteque “laborou, em média, de
Acrescenta que “Os normativos são claros no
segunda a sexta-feira, das 08h30min às 18h30min, com 30 (trinta)
sentido de elencar a meta, os elegíveis ao recebimento da parcela,
minutos de intervalo para descanso e refeição. Registre-se que a
a forma de apuração, premiação e pagamento, razão pela qual
autora, durante toda a relação de emprego, exerceu funções que a
ficam expressamente impugnados os percentuais informados na
enquadravam na regra geral de que trata o caput do art. 224 da
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