3343/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 05 de Novembro de 2021
566
n. 6998b59), afirmando que necessitava do CNPJ do réu para
Aponto que os valores bloqueados já foram liberados aos
cumprir a determinação;
respectivos credores, não havendo falar de cancelamento da
e) em 03.02.2021 (id n. e22a16c) o Juízo rechaçou a alegação da
constrição.
Cielo S.A. e determinou a reexpedição do mandado do id n.
Também não há falar em intimação do credor para devolução dos
4a722a4, salientando-se que se tratava da 4ª (quarta) vez que se
valores, visto que, tendo a Cielo S.A. interesse em reaver o valor
solicitava à Cielo S.A. o cumprimento da mesma ordem e que a
pago, deve fazer uso da ação de regresso em face do executado e
ausência de resposta no prazo de 05 (cinco) dias ensejaria a
observar os termos do despacho do id n. 8d99ab6, em especial o
responsabilidade da empresa operadora dos cartões de crédito, a
que segue transcrito:
qual responderia com seu próprio patrimônio (art. 856, § 2ºdo
'In casu, verifica-se a existência de pagamento efetuado, em seu
NCPC);
próprio nome, por terceiro não interessado (visto que não vinculado
f) foram certificadas as tentativas infrutíferas de cumprir o mandado
à relação existente entre o autor e os executados destes autos).
nos ids n. 0144a5b - Pág. 1 e b9f37c7 - Pág. 1, independentemente
Em tal situação incide o art. 305 do Código Civil, o qual prevê: ‘O
do meio utilizado;
terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome,
g) pelas razões expostas no id n. a3dc7ac - Pág. 1, em 25.02.2021
tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos
foi determinada a expedição de novo ofício à Cielo S.A.,
direitos do credor.’
consignando expressamente, mais uma vez, que a ausência de
Por necessário, aponto que o executado foi devidamente
resposta no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias ensejaria a
cientificado do teor do despacho do id n. 8d99ab6 em virtude dos
responsabilidade da empresa operadora dos cartões de crédito, a
termos do art. 306 do Código Civil, tendo se mantido silente.
qual responderia com seu próprio patrimônio (art. 856, § 2º, CPC);
Dê-se ciência à Cielo S.A. e devolvam-se os autos ao arquivo.
h) inerte Cielo S.A. mais uma vez, efetuou-se a penhora de
numerário e, novamente, não foi possível dar-lhe ciência da
crr
constrição, pelas razões expostas no id n. aae9762;
ESTEIO/RS, 05 de novembro de 2021.
i) em 28.04.2021 foi expedida notificação postal à Cielo S.A. (id n.
MÁRCIO LIMA DO AMARAL
01e202b) a fim de cientificá-la do despacho de id n. 8d87a12, bem
Juiz do Trabalho Titular
como da penhora dos valores bloqueados;
j) em 20.05.2021 o juízo exarou o despacho do id n. 8d99ab6,
acerca do qual a Cielo S.A. também foi cientificada no id n. e94977c
via postal, haja vista a anterior impossibilidade de intimá-la via
Oficial de Justiça.
Conforme se observa pela narrativa acima, o Juízo envidou
esforços no sentido de garantir que a Cielo S.A. fosse devidamente
cientificada dos atos processuais praticados, inclusive registrando a
necessidade de resposta, sob pena de responsabilidade, com seu
próprio patrimônio (art. 856, § 2ºdo NCPC), da empresa operadora
dos cartões de crédito.
A Cielo S.A. somente se manifestou nos autos em duas
oportunidades, não podendo a pandemia da COVID-19 ser utilizada
Processo Nº ATOrd-0020337-11.2017.5.04.0282
RECLAMANTE
MAICON CRISTIANO SOARES
COSTA
ADVOGADO
Carlos Roberto Nuncio(OAB:
32052/RS)
RECLAMADO
BRADO LOGISTICA S.A.
ADVOGADO
MARIANA DA SILVA BARBOSA(OAB:
115582/RS)
ADVOGADO
ELIANE REIS LIMA(OAB: 89579/RS)
ADVOGADO
ALESSANDRA LUCCHESE(OAB:
40805/RS)
PERITO
MARIO INACIO STEFFEN
TERCEIRO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
INTERESSADO
PERITO
CRISTINA MOREIRA BRAUCH
Intimado(s)/Citado(s):
- MAICON CRISTIANO SOARES COSTA
como escusa para a falta de cooperação da Cielo S.A. para o
andamento do feito. Além de nada ter mencionado quanto à
necessidade de elastecimento do prazo concedido, as demais
PODER JUDICIÁRIO
empresas oficiadas atenderam de pronto, o que fragiliza a alegação
JUSTIÇA DO
da Cielo S.A..
Ademais, a Cielo S.A. não cooperou para o andamento do feito
quando solicitada para tanto e deixou transcorrer in albis os prazos
INTIMAÇÃO
atinentes às intimações dos ids n. 01e202b - Pág. 1 e e94977c -
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5834296
Pág. 1 (recebidas, respectivamente, em 05.05.2021 e 22.06.2021).
proferido nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 173643