3515/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Julho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes,
3001
ALEXIA MARIA MARQUES DE BRITO
ficando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, pelo prazo de 2
anos, declarando, vencido o prazo, extinta a obrigação, vencido o
Exmo. Juiz Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque
que negava provimento ao apelo.
BELO HORIZONTE/MG, 14 de julho de 2022.
ALEXIA MARIA MARQUES DE BRITO
Processo Nº RORSum-0010608-15.2021.5.03.0066
Relator
ANDRE SCHMIDT DE BRITO
RECORRENTE
OSVALDO RODRIGUES DE ALMEIDA
JUNIOR
ADVOGADO
OSVALDO RODRIGUES DE ALMEIDA
JUNIOR(OAB: 114838/RJ)
RECORRENTE
MULTIMED CLINICA MEDICA E
PRONTO ATENDIMENTO EIRELI
ADVOGADO
OSVALDO RODRIGUES DE ALMEIDA
JUNIOR(OAB: 114838/RJ)
RECORRIDO
GUILHERME EMERICK SATHLER
ADVOGADO
RODRIGO VALLE NOGUEIRA(OAB:
138311/MG)
ADVOGADO
EDNA CRISTINA MEDEIROS DOS
SANTOS(OAB: 208311/MG)
Processo Nº ROT-0010635-43.2021.5.03.0148
Relator
ANDRE SCHMIDT DE BRITO
RECORRENTE
COOPERATIVA CENTRAL MINEIRA
DE LATICINIOS LTDA
ADVOGADO
RONIBERTO GERALDO NASCENTES
PEREIRA(OAB: 100834/MG)
RECORRIDO
PATTRICK YURI SILVA TOLENTINO
ADVOGADO
LEONARDO JAMEL SALIBA DE
SOUZA(OAB: 115946/MG)
RECORRIDO
SOARES E SILVA LOGISTICA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- PATTRICK YURI SILVA TOLENTINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CONTRATO DE
TRANSPORTE - RELAÇÃO COMERCIAL. É comercial a relação
entre empresas, envolvendo a intermediação apenas de
Intimado(s)/Citado(s):
serviços de transporte de mercadorias, ante a inexistência de
- GUILHERME EMERICK SATHLER
terceirização de mão de obra, e, em razão disso, não se pode
atribuir responsabilidade subsidiária à contratante pelas verbas
trabalhistas inadimplidas pela contratada.
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO: A Nona Turma, à unanimidade, conheceu do recurso do
JUSTIÇA DO
recurso ordinário interposto; no mérito, sem divergência deu-lhe
parcial provimento para afastar a responsabilidade subsidiária
DECISÃO: A Nona Turma, à unanimidade, acolheu a preliminar
imposta à segunda reclamada na sentença, absolvendo-a de todas
suscitada pelo autor em contrarrazões e não conheceu do recurso
condenações, inclusive da relativa a honorários advocatícios de
interposto pela reclamada, por deserto; rejeitou a arguição de
sucumbência, julgando a ação improcedente em relação a ela;
preclusão consumativa suscitada pelo reclamante em contrarrazões
inalterado, por compatível, o valor da condenação; autorizou a
e conheceu do recurso ordinário interposto pelo advogado
segunda reclamada a requisitar a devolução do preparo recolhido,
OSVALDO RODRIGUES DE ALMEIDA JÚNIOR; no mérito, por
após o trânsito em julgado desta decisão, nos termos da Instrução
maioria de votos, deu-lhe parcial provimento para condenar o autor
Normativa n. 20, de 07/11/2002, do col. TST, e da Resolução
em honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 5% sobre
Conjunta GP/CGR/GVCR n. 167/2021.
o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes,
BELO HORIZONTE/MG, 14 de julho de 2022.
ficando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, pelo prazo de 2
anos, declarando, vencido o prazo, extinta a obrigação, vencido o
Exmo. Juiz Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque
que negava provimento ao apelo.
BELO HORIZONTE/MG, 14 de julho de 2022.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 185504
ALEXIA MARIA MARQUES DE BRITO