3451/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Abril de 2022
Processo Nº ATSum-0010192-61.2020.5.03.0008
AUTOR
FLAVIA CRISTINA FERREIRA
ADVOGADO
CLAUDIO GERALDO
MAGALHAES(OAB: 57335/MG)
ADVOGADO
MÁRIO LÚCIO DA CUNHA(OAB:
47965/MG)
ADVOGADO
CRISTIANE BRANDAO DA
CUNHA(OAB: 129467/MG)
RÉU
MGS MINAS GERAIS
ADMINISTRACAO E SERVICOS SA
ADVOGADO
ALOISIO DE OLIVEIRA
MAGALHAES(OAB: 74522/MG)
3250
Aplicação das normas processuais no tempo
A entrada em vigor da Lei n. 13.467/17 trouxe à luz a necessidade
de definir o seu alcance temporal.
Para a solução desta questão, a doutrina aponta três critérios: 1)
unidade processual: o processo, embora constituído por uma série
de atos, é uno, e deve ser disciplinado por uma única norma, que é
a vigente quando da sua instauração; 2) fases processuais: o
Intimado(s)/Citado(s):
processo é dividido em fases e deve ser respeitada a norma vigente
- FLAVIA CRISTINA FERREIRA
quando do desenvolvimento de cada uma delas, ou seja, a norma
nova somente é aplicável nas fases processuais iniciadas após a
sua entrada em vigor, sendo as fases antecedentes inteiramente
PODER JUDICIÁRIO
regidas pela norma revogada; 3) isolamento dos atos
JUSTIÇA DO
processuais: o processo é constituído por uma série de atos e
cada um deles deve ser regido pela norma vigente quando de sua
realização.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c2f6244
proferida nos autos.
Aos 08 dias do mês de abril do ano 2022, a 21a Vara do Trabalho
de Belo Horizonte/MG, em sua sede, através do MM. Juiz do
Trabalho CLÉBER LÚCIO DE ALMEIDA, proferiu a decisão relativa
à reclamação trabalhista movida por FLÁVIA CRISTINA FERREIRA
em face de MGS MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS
SA.
Aberta a audiência, de ordem do MM. Juiz, foram apregoadas as
partes, ausentes.
Os três critérios propostos pela doutrina para a solução das
questões relacionadas com a aplicação da norma processual no
tempo possuem em comum o reconhecimento da irretroatividade
das normas processuais, o que atende ao princípio segundo o
qual “a lei dispõe para o futuro: não tem efeito retroativo”
(CHIOVENDA, 1998, p. 114).
O CPC e a CLT adotam a doutrina do isolamento dos atos
processuais.
Neste sentido, o CPC prevê, em seu art. 14, que “a norma
processual não retroagirá e será aplicada imediatamente aos
processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e
as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma
1 - RELATÓRIO
FLÁVIA CRISTINA FERREIRA ajuizou reclamação trabalhista
contra MGS MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS SA,
pelo rito sumaríssimo, apresentando pedidos que foram
contestados. Restaram frustradas as tentativas de conciliação.
É o relatório.
revogada”, e, no art. 1.046, que, ao entrar em vigor, as suas
disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes.
No mesmo compasso, o art. 912 da CLT dispõe que “os dispositivos
de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas,
mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação”.
A irretroatividade das normas, inclusive de natureza processual, é
também assegurada pelo art. 5º, XXVI, da Constituição da
2 - FUNDAMENTOS
Esclarecimentos necessários
A entrada em vigor da Lei n. 13.467/17 deu ensejo a uma série de
questionamentos, relativos à sua aplicação no tempo, tornando
necessário, estes esclarecimentos prévios.
Para tanto, cumpre mencionar, de início, que:
a) a demanda foi proposta em 13.03.2020.
b) a hipótese dos autos versa sobre contrato de trabalho celebrado
em 01.10.2008 e rescindido em 05.06.2019.
Com isso, a presente demanda não é alcançada pela Lei n.
13.467/17, no seu aspecto material, o sendo no seu aspecto
processual, pelos motivos a seguir expostos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 181092
República, segundo o qual a lei não prejudicará o ato jurídico
perfeito e o direito adquirido, o que significa que a lei nova não
prejudicará os atos processuais já consumados e os direitos
adquiridos processuais.
Portanto, a Lei n. 13.467/17 não alcança os processos findos e
não prejudica os atos processuais já consumados e os direitos
adquiridos processuais, mas, pelo menos em princípio, alcança
os processos pendentes quando da sua entrada em vigor.
Como foi dito, pelo menos em princípio, a Lei n. 13.467/17 é
aplicável aos processos pendentes. É que, no exame da questão,
cumpre ter presentes o direito à segurança jurídica (art. 5º, XXXVI,