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TRT3 11/04/2022 -Fch. 3249 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 11/04/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3451/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Abril de 2022

3249

parte do reclamante, sob pena de execução. Ressalte-se que

Sendo assim, deve o imposto de renda ser calculado de forma

apesar da responsabilidade pelo recolhimento ser da reclamada, a

mensal e não global e levando em conta as tabelas e alíquotas das

cota parte do empregado é deduzida do seu crédito, por imperativo

épocas próprias.

legal. A reclamada, ao proceder ao recolhimento da contribuição

Não incide imposto de renda sobre juros de mora, consoante

previdenciária, cota-parte do empregado e do empregador, deverá

pacificado através da OJ n. 400 da SDI-1 do TST, a partir da leitura

fazê-lo por meio da GFIP (informação) acompanhada da respectiva

do art. 404 do CC.

guia de recolhimento (GPS).
Por força do que estabelece o art. 214, §9º, do Decreto. n. 3.048/99,

Dedução

não incidem contribuições previdenciárias sobre férias indenizadas

Autoriza-se a dedução de valores comprovadamente pagos ao

e FGTS.

reclamante sob os mesmos títulos daqueles deferidos na presente
decisão a fim de evitar o seu enriquecimento sem causa.

Imposto de renda: cálculo
De acordo com a Súmula n. 368, II, do TST:

3 - CONCLUSÃO

"I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o

Posto isto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a reclamação

recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do

trabalhista aforada por FLÁVIA CRISTINA FERREIRA em face de

Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias,

MGS MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS SA para,

limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos

observados os termos e parâmetros traçados na fundamentação,

valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de

inclusive com relação aos critérios de cálculo e dedução autorizada,

contribuição.

condenar a reclamada a reintegrar a reclamante no emprego,

II. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das

observadas as mesmas condições contratuais anteriores à

contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do

dispensa, e a pagar, no prazo legal e conforme apurado em

empregado oriundo de conde-nação judicial, devendo ser

liquidação de sentença:

calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a

- salários devidos desde o dia imediato à dispensa até a sua efetiva

mês, nos termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713, de 22/12/1988, com a

reintegração ao emprego, inclusive 13º salários, férias acrescidas

redação dada pela Lei nº 12.350/2010 (...)".

de 1/3 e FGTS, observados e respeitados os direitos e vantagens

Conforme o art. 12-A da Lei n. 7.713/88, introduzido pela Lei n.

pertinentes como se o contrato de trabalho não tivesse sido extinto.

12.350/10:

Autorizo a dedução das verbas rescisórias já quitadas por ocasião

"Art. 12-A. Os rendimentos do trabalho e os provenientes de

da dispensa da reclamante, conforme TRCT de ID 7671253, a fim

aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou

de evitar o enriquecimento sem causa.

reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do

São concedidos à reclamante os benefícios da justiça gratuita.

Distrito Federal e dos Municípios, quando correspondentes a anos-

Honorários advocatícios na forma da fundamentação.

calendários anteriores ao do recebimento, serão tributados

Sobre as parcelas deferidas incidem correção monetária e

exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em

recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da

separado dos demais rendimentos recebidos no mês.

fundamentação. A ausência dos recolhimentos implicará sua

§1º O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao

imediata execução.

pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e

Custas, pela reclamada, no importe de R$600,00, calculadas sobre

calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a

R$30.000,00, valor atribuído à condenação.

utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da

Intimem-se as partes.

quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores
constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do
recebimento ou crédito.
(...)

BELO HORIZONTE/MG, 11 de abril de 2022.

§9º A Secretaria da Receita Federal disciplinará o disposto neste
artigo".
Disciplinando o disposto no citado artigo, a Receita Federal editou a
Instrução Normativa 1500/2014.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 181092

CLEBER LUCIO DE ALMEIDA
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho

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