3451/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Abril de 2022
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parte do reclamante, sob pena de execução. Ressalte-se que
Sendo assim, deve o imposto de renda ser calculado de forma
apesar da responsabilidade pelo recolhimento ser da reclamada, a
mensal e não global e levando em conta as tabelas e alíquotas das
cota parte do empregado é deduzida do seu crédito, por imperativo
épocas próprias.
legal. A reclamada, ao proceder ao recolhimento da contribuição
Não incide imposto de renda sobre juros de mora, consoante
previdenciária, cota-parte do empregado e do empregador, deverá
pacificado através da OJ n. 400 da SDI-1 do TST, a partir da leitura
fazê-lo por meio da GFIP (informação) acompanhada da respectiva
do art. 404 do CC.
guia de recolhimento (GPS).
Por força do que estabelece o art. 214, §9º, do Decreto. n. 3.048/99,
Dedução
não incidem contribuições previdenciárias sobre férias indenizadas
Autoriza-se a dedução de valores comprovadamente pagos ao
e FGTS.
reclamante sob os mesmos títulos daqueles deferidos na presente
decisão a fim de evitar o seu enriquecimento sem causa.
Imposto de renda: cálculo
De acordo com a Súmula n. 368, II, do TST:
3 - CONCLUSÃO
"I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o
Posto isto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a reclamação
recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do
trabalhista aforada por FLÁVIA CRISTINA FERREIRA em face de
Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias,
MGS MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS SA para,
limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos
observados os termos e parâmetros traçados na fundamentação,
valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de
inclusive com relação aos critérios de cálculo e dedução autorizada,
contribuição.
condenar a reclamada a reintegrar a reclamante no emprego,
II. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das
observadas as mesmas condições contratuais anteriores à
contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do
dispensa, e a pagar, no prazo legal e conforme apurado em
empregado oriundo de conde-nação judicial, devendo ser
liquidação de sentença:
calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a
- salários devidos desde o dia imediato à dispensa até a sua efetiva
mês, nos termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713, de 22/12/1988, com a
reintegração ao emprego, inclusive 13º salários, férias acrescidas
redação dada pela Lei nº 12.350/2010 (...)".
de 1/3 e FGTS, observados e respeitados os direitos e vantagens
Conforme o art. 12-A da Lei n. 7.713/88, introduzido pela Lei n.
pertinentes como se o contrato de trabalho não tivesse sido extinto.
12.350/10:
Autorizo a dedução das verbas rescisórias já quitadas por ocasião
"Art. 12-A. Os rendimentos do trabalho e os provenientes de
da dispensa da reclamante, conforme TRCT de ID 7671253, a fim
aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou
de evitar o enriquecimento sem causa.
reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do
São concedidos à reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Distrito Federal e dos Municípios, quando correspondentes a anos-
Honorários advocatícios na forma da fundamentação.
calendários anteriores ao do recebimento, serão tributados
Sobre as parcelas deferidas incidem correção monetária e
exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em
recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da
separado dos demais rendimentos recebidos no mês.
fundamentação. A ausência dos recolhimentos implicará sua
§1º O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao
imediata execução.
pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e
Custas, pela reclamada, no importe de R$600,00, calculadas sobre
calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a
R$30.000,00, valor atribuído à condenação.
utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da
Intimem-se as partes.
quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores
constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do
recebimento ou crédito.
(...)
BELO HORIZONTE/MG, 11 de abril de 2022.
§9º A Secretaria da Receita Federal disciplinará o disposto neste
artigo".
Disciplinando o disposto no citado artigo, a Receita Federal editou a
Instrução Normativa 1500/2014.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 181092
CLEBER LUCIO DE ALMEIDA
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho