2707/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 23 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
992
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
Acórdão
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
EMENTA: TERCEIRIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CARACTERIZAÇÃO Mesmo diante da licitude da terceirização de serviços, deve a
tomadora ser responsabilizada pelo pagamento dos créditos
inadimplidos pela empregadora, restando, pois, configurada a
responsabilidade subsidiária, na forma do disposto no inciso IV da
Súmula 331 do C. TST. Logo, a 2ª reclamada deve responder pelo
prejuízo acarretado ao reclamante, uma vez que restou configurada
Processo Nº RO-0010486-47.2017.5.03.0064
Relator
Milton Vasques Thibau de Almeida
RECORRENTE
MILPLAN ENGENHARIA S.A.
ADVOGADO
LUIZ FLAVIO VALLE BASTOS(OAB:
52529-A/MG)
RECORRENTE
ARCELORMITTAL BRASIL S.A.
ADVOGADO
CARINE MURTA NAGEM
CABRAL(OAB: 79742/MG)
RECORRIDO
SANDRO VITERBO DE BRITO
ADVOGADO
ANIBAL APOLINARIO(OAB:
66280/MG)
PERITO
FELIPE GUIMARAES DE SOUZA
PERITO
LAURO MARCIO VIEIRA DE
ASSUMPCAO
a culpa "in vigilando". Por tais razões, mantém-se incólume a
Intimado(s)/Citado(s):
decisão atacada.
- SANDRO VITERBO DE BRITO
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional
do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão
Ordináriarealizada em 10 de abril de 2019, à unanimidade,em
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
conhecer os recursos ordinários interpostos pela 2ª reclamada e
pela 1ª reclamada e, no mérito, sem divergência, em negar-lhes
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
provimento.
EMENTA: TERCEIRIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CARACTERIZAÇÃO Mesmo diante da licitude da terceirização de serviços, deve a
Certifico que o presente expediente será publicado no DEJT,dia
24/04/2019
tomadora ser responsabilizada pelo pagamento dos créditos
inadimplidos pela empregadora, restando, pois, configurada a
responsabilidade subsidiária, na forma do disposto no inciso IV da
(divulgada no dia 23/04/2019).
Súmula 331 do C. TST. Logo, a 2ª reclamada deve responder pelo
prejuízo acarretado ao reclamante, uma vez que restou configurada
a culpa "in vigilando". Por tais razões, mantém-se incólume a
decisão atacada.
Dou fé.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional
Belo Horizonte, 23 de abril de 2019
do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão
Ordináriarealizada em 10 de abril de 2019, à unanimidade,em
RONALDO C. NOVAIS
conhecer os recursos ordinários interpostos pela 2ª reclamada e
pela 1ª reclamada e, no mérito, sem divergência, em negar-lhes
provimento.
Técnico Judiciário
Certifico que o presente expediente será publicado no DEJT,dia
24/04/2019
(divulgada no dia 23/04/2019).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 133210