2512/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 06 de Julho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
ADVOGADO
RELATOR: DES. SEBASTIÃO GERALDO DE OLIVEIRA
324
ELTON COSTA GUISSONI(OAB:
71570/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAURO SERGIO RODRIGUES
DECISÃO:
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
A Segunda Turma, à unanimidade, conheceu do recurso do
reclamado; no mérito, por maioria de votos, negou-lhe provimento,
acrescendo-se ainda o pagamento de honorários recursais, no
importe de 3% sobre o valor da condenação, pelo reclamado, tendo
PROCESSO nº 0010206-21.2018.5.03.0168 (ROPS)
em vista a manutenção da sentença de parcial procedência dos
pedidos formulados na inicial, por seus próprios e jurídicos
RECORRENTE: ANTÔNIO CARLOS DA SILVA
fundamentos, vencido em parte o Exmo. Desembargador segundo
votante que elevava o percentual dos honorários recursais; fixou
RECORRIDO: MAURO SÉRGIO RODRIGUES
custas pelo reclamado, acrescidas na mesma proporção; registrou
as seguintes razões de decidir: "Honorários recursais -
RELATOR: DES. SEBASTIÃO GERALDO DE OLIVEIRA
Inicialmente, esclareço que se trata de ação ajuizada após a
entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (8/3/2018 - id 917c8e9).
DECISÃO:
Assim, tendo em vista a manutenção da sentença de parcial
procedência dos pedidos formulados na inicial, por seus próprios e
jurídicos fundamentos, acresço o pagamento de honorários
recursais, no importe de 3% sobre o valor da condenação, pelo
A Segunda Turma, à unanimidade, conheceu do recurso do
reclamado, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015."
reclamado; no mérito, por maioria de votos, negou-lhe provimento,
acrescendo-se ainda o pagamento de honorários recursais, no
Certifico que esta matéria será divulgada no DEJT do dia
importe de 3% sobre o valor da condenação, pelo reclamado, tendo
06.07.2018 (publicada no primeiro dia útil posterior, 09.07.2018, por
em vista a manutenção da sentença de parcial procedência dos
força do disposto na Portaria Conjunta CP/CR N. 154/2018, que
pedidos formulados na inicial, por seus próprios e jurídicos
dispõe sobre os prazos processuais durante a Copa do Mundo).
fundamentos, vencido em parte o Exmo. Desembargador segundo
votante que elevava o percentual dos honorários recursais; fixou
Belo Horizonte, 05 de julho de 2018.
custas pelo reclamado, acrescidas na mesma proporção; registrou
as seguintes razões de decidir: "Honorários recursais -
Fernanda Veiga Resende - Analista Judiciário
Inicialmente, esclareço que se trata de ação ajuizada após a
entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (8/3/2018 - id 917c8e9).
Assim, tendo em vista a manutenção da sentença de parcial
Acórdão
Processo Nº ROPS-0010206-21.2018.5.03.0168
Relator
Sebastião Geraldo de Oliveira
RECORRENTE
ANTONIO CARLOS DA SILVA
ADVOGADO
JOSE ARILDO PEDROSA(OAB:
51668/MG)
RECORRIDO
MAURO SERGIO RODRIGUES
ADVOGADO
FERNANDA VENTURA
GUISSONI(OAB: 136501/MG)
ADVOGADO
JULIANA VENTURA GUISSONI(OAB:
178289/MG)
ADVOGADO
BRUNA COSTA ALONSO(OAB:
136499/MG)
ADVOGADO
HENRIETT DADALT MORETTO(OAB:
87549/MG)
ADVOGADO
LUCIANA ZAGO BRAGA(OAB:
145716/MG)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 121136
procedência dos pedidos formulados na inicial, por seus próprios e
jurídicos fundamentos, acresço o pagamento de honorários
recursais, no importe de 3% sobre o valor da condenação, pelo
reclamado, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015."
Certifico que esta matéria será divulgada no DEJT do dia
06.07.2018 (publicada no primeiro dia útil posterior, 09.07.2018, por
força do disposto na Portaria Conjunta CP/CR N. 154/2018, que
dispõe sobre os prazos processuais durante a Copa do Mundo).
Belo Horizonte, 05 de julho de 2018.