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TRT3 07/12/2017 -Fch. 3215 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 07/12/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2369/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Dezembro de 2017

3215

dolo ou culpa. Essa casuística se amolda perfeitamente ao

O reclamante confessou que usufruía de 01h/01h30 de intervalo

processo laboral, pois não havia, em regra, condenação em

intrajornada, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de

honorários advocatícios pela simples sucumbência antes da

pagamento de horas extras quanto a este fundamento.

vigência da Lei nº 13.467/17.

Com relação às horas extras decorrentes dos horários de início e

Sendo assim, decide-se pela aplicação imediata sobre as

término do trabalho, a testemunha Eduardo Otoni, afirmou que o

demandas pendentes da denominada Lei da Reforma Trabalhista,

horário de trabalho ficava na folha de ponto, sendo que quando

inclusive no que diz respeito aos honorários de sucumbência e

ficavam após às 19h apenas algumas vezes ficava no cartão de

justiça gratuita.

ponto, mas sem precisar a frequência com que isso ocorria.

Equiparação salarial

Posteriormente, em acareação, reconheceu o depoente que no

O reclamante alega que exercia a mesma função que os

período de prestação de serviços ao cliente vale, o labor terminava

paradigmas Reginaldo Soares Mendes, Henrique Rodrigo Alves e

efetivamente, em regra às 17 horas, o que se infere dos cartões de

Eric Gustavo Freitas Carneiro, percebendo, todavia, salário inferior,

ponto.

motivo pelo qual pleiteia o pagamento de diferenças salariais por

Diante do exposto, reputo válidos os cartões de ponto como prova

acúmulo de função.

da jornada efetivamente trabalhada pelo reclamante, sendo que à

Examino.

míngua de apontamento de qualquer diferença de horas extras,

A identidade de funções entre o autor e os paradigmas ficou

julgo improcedente a pretensão.

comprovada a partir do depoimento da testemunha Eduardo Otoni

Outrossim, julgo improcedente o pedido de horas extras pela

que afirmou que todos os técnicos, entre eles o reclamante

inobservância do intervalo interjornada, uma vez que não se extrai

exerciam exatamente as mesmas funções, sem distinção e com

prejuízo do descanso mínimo de 11 horas entre o término de uma

produção aproximada (Id.eecdea9).

jornada e o início da subsequente.

Conquanto a testemunha Eduardo Ferreira tenha afirmado que a

Justiça gratuita

única diferença entre os paradigmas e o reclamante ser a de que

Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, uma vez que

aqueles dirigiam veículo, tal fato sequer foi aventado na

este carreou aos autos declaração de hipossuficiência, bem como

contestação, que estabiliza os limites da lide.

extrai-se dos seus contracheques a percepção de salário inferior ao

No que tange à diferença no tempo de exercício da função, tal

teto legal, pelo que entendo preenchidos os requisitos do artigo 790

matéria constitui ônus do reclamado, por se tratar de fato impeditivo

e §4º da CLT 5º, inciso LXXIV, da CRFB/88.

da equiparação salarial (art. 461, §1º, da CLT), do qual não se
desincumbiu em relação ao paradigma Reginaldo.

Honorários de sucumbência

A ficha de empregado (ID.57f455b), comprova que o autor foi

Sucumbente parcialmente a reclamada quanto aos pedidos

contratado para trabalhar como técnico de redes de

formulados, nos termos no art. 791-A da CLT, arbitro os honorários

telecomunicações em 03/04/2014, sendo que a ficha de registro do

devidos ao advogado da reclamante no percentual de 15% do valor

paradigma Reginaldo, demonstra que este passou ao cargo de

da causa, estimado a partir da natureza da demanda, do grau de

Tecnico de Rede de Telecomunicações em 04/2013 (Id.bb8dcbe).

zelo do profissional, que indicou correta e objetivamente as razões

Com relação aos paradigmas Henrique e Eric, a ficha de registro

de suas teses com o correspondente substrato fático, além de ter

(Id.c6b98b0), demonstra que havia entre este e o autor, diferença

realizado adequada descrição e classificação dos documentos.

de exercício superior a 2 anos na função, não fazendo jus o autor às

Sucumbente parcialmente o reclamante quanto aos pedidos

diferenças salariais em relação a estes modelos.

formulados, arbitro os honorários devidos ao advogado da

Diante do exposto julgo procedente o pedido de pagamento de

reclamada no percentual de 15% do valor da causa, estimado a

diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial do

partir dos mesmos critérios expostos acima, a ser apurado em

reclamante com o paradigma Reginaldo Soares Mendes e seus

liquidação de sentença, autorizada a dedução do valor dos créditos

reflexos em 13º salários, férias + 1/3, FGTS + 40% no acerto

obtidos pela reclamante nesta ação.

rescisório e adicional de periculosidade.
Indefiro os reflexos em RSR, uma que o reclamante percebia salário

Dedução/Compensação

mensal.

Defiro a dedução dos valores pagos a mesmo título, a fim de evitar
o enriquecimento sem causa.

Horas extras

Código para aferir autenticidade deste caderno: 113662

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