2369/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Dezembro de 2017
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dolo ou culpa. Essa casuística se amolda perfeitamente ao
O reclamante confessou que usufruía de 01h/01h30 de intervalo
processo laboral, pois não havia, em regra, condenação em
intrajornada, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de
honorários advocatícios pela simples sucumbência antes da
pagamento de horas extras quanto a este fundamento.
vigência da Lei nº 13.467/17.
Com relação às horas extras decorrentes dos horários de início e
Sendo assim, decide-se pela aplicação imediata sobre as
término do trabalho, a testemunha Eduardo Otoni, afirmou que o
demandas pendentes da denominada Lei da Reforma Trabalhista,
horário de trabalho ficava na folha de ponto, sendo que quando
inclusive no que diz respeito aos honorários de sucumbência e
ficavam após às 19h apenas algumas vezes ficava no cartão de
justiça gratuita.
ponto, mas sem precisar a frequência com que isso ocorria.
Equiparação salarial
Posteriormente, em acareação, reconheceu o depoente que no
O reclamante alega que exercia a mesma função que os
período de prestação de serviços ao cliente vale, o labor terminava
paradigmas Reginaldo Soares Mendes, Henrique Rodrigo Alves e
efetivamente, em regra às 17 horas, o que se infere dos cartões de
Eric Gustavo Freitas Carneiro, percebendo, todavia, salário inferior,
ponto.
motivo pelo qual pleiteia o pagamento de diferenças salariais por
Diante do exposto, reputo válidos os cartões de ponto como prova
acúmulo de função.
da jornada efetivamente trabalhada pelo reclamante, sendo que à
Examino.
míngua de apontamento de qualquer diferença de horas extras,
A identidade de funções entre o autor e os paradigmas ficou
julgo improcedente a pretensão.
comprovada a partir do depoimento da testemunha Eduardo Otoni
Outrossim, julgo improcedente o pedido de horas extras pela
que afirmou que todos os técnicos, entre eles o reclamante
inobservância do intervalo interjornada, uma vez que não se extrai
exerciam exatamente as mesmas funções, sem distinção e com
prejuízo do descanso mínimo de 11 horas entre o término de uma
produção aproximada (Id.eecdea9).
jornada e o início da subsequente.
Conquanto a testemunha Eduardo Ferreira tenha afirmado que a
Justiça gratuita
única diferença entre os paradigmas e o reclamante ser a de que
Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, uma vez que
aqueles dirigiam veículo, tal fato sequer foi aventado na
este carreou aos autos declaração de hipossuficiência, bem como
contestação, que estabiliza os limites da lide.
extrai-se dos seus contracheques a percepção de salário inferior ao
No que tange à diferença no tempo de exercício da função, tal
teto legal, pelo que entendo preenchidos os requisitos do artigo 790
matéria constitui ônus do reclamado, por se tratar de fato impeditivo
e §4º da CLT 5º, inciso LXXIV, da CRFB/88.
da equiparação salarial (art. 461, §1º, da CLT), do qual não se
desincumbiu em relação ao paradigma Reginaldo.
Honorários de sucumbência
A ficha de empregado (ID.57f455b), comprova que o autor foi
Sucumbente parcialmente a reclamada quanto aos pedidos
contratado para trabalhar como técnico de redes de
formulados, nos termos no art. 791-A da CLT, arbitro os honorários
telecomunicações em 03/04/2014, sendo que a ficha de registro do
devidos ao advogado da reclamante no percentual de 15% do valor
paradigma Reginaldo, demonstra que este passou ao cargo de
da causa, estimado a partir da natureza da demanda, do grau de
Tecnico de Rede de Telecomunicações em 04/2013 (Id.bb8dcbe).
zelo do profissional, que indicou correta e objetivamente as razões
Com relação aos paradigmas Henrique e Eric, a ficha de registro
de suas teses com o correspondente substrato fático, além de ter
(Id.c6b98b0), demonstra que havia entre este e o autor, diferença
realizado adequada descrição e classificação dos documentos.
de exercício superior a 2 anos na função, não fazendo jus o autor às
Sucumbente parcialmente o reclamante quanto aos pedidos
diferenças salariais em relação a estes modelos.
formulados, arbitro os honorários devidos ao advogado da
Diante do exposto julgo procedente o pedido de pagamento de
reclamada no percentual de 15% do valor da causa, estimado a
diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial do
partir dos mesmos critérios expostos acima, a ser apurado em
reclamante com o paradigma Reginaldo Soares Mendes e seus
liquidação de sentença, autorizada a dedução do valor dos créditos
reflexos em 13º salários, férias + 1/3, FGTS + 40% no acerto
obtidos pela reclamante nesta ação.
rescisório e adicional de periculosidade.
Indefiro os reflexos em RSR, uma que o reclamante percebia salário
Dedução/Compensação
mensal.
Defiro a dedução dos valores pagos a mesmo título, a fim de evitar
o enriquecimento sem causa.
Horas extras
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