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TRT3 07/12/2017 -Fch. 3214 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 07/12/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2369/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Dezembro de 2017

ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO

ROMULO SILVA FRANCO(OAB:
77294/MG)
EVANDRO SILVA FRANCO(OAB:
153732/MG)
PEDRO NASCIMENTO DE
FIGUEIREDO(OAB: 112728/MG)
SONDA PROCWORK INFORMATICA
LTDA
DENNIS OLIMPIO SILVA(OAB:
182162/SP)

3214

nesse caso, a regra do tempus regit actum e a nova norma passa a
ser aplicada nos processos em andamento e não somente aqueles
que se iniciarem a partir da vigência da nova lei, de acordo com a
teoria do isolamento dos atos processuais.
O CPC trata da matéria em seu art. 14, parte final e art. 1.046:
Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável
imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos

Intimado(s)/Citado(s):
- SONDA PROCWORK INFORMATICA LTDA
- WILBERT SOUZA DE OLIVEIRA NUNES

processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a
vigência da norma revogada.
Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se
aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Essa é a inteligência do art. 915 da CLT: "Não serão prejudicados
os recursos interpostos com apoio em dispositivos alterados ou cujo

Fundamentação

prazo para interposição esteja em curso à data da vigência desta

SENTENÇA

Consolidação".

RELATÓRIO

No caso dos honorários de sucumbência o marco temporal a ser

WILBERT SOUZA DE OLIVEIRA NUNES, qualificado na petição

utilizado é a sentença, conforme jurisprudência pacífica no STJ:

inicial, ajuizou ação trabalhista em face de SONDA PROCWORK

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO

INFORMATICA LTDA alegando matérias de fato e de direito, com

ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.

base nos quais requereu os pedidos do rol de ID. 215fe59. Deu à

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MARCO TEMPORAL PARA A

causa o valor de R$ 50.000,00. Juntou documentos, entre eles

APLICAÇÃO DO CPC/2015. PROLAÇÃO DA SENTENÇA.

declaração de pobreza e procuração.

PRECEDENTE. IMPUGNAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE

A reclamada se defende refutando todos os pedidos formulados

VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.

pelo autor. Juntou documentos.

AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O recorrente alega que não há falar

Impugnação à defesa e documentos.

em direito adquirido a fim de conclamar incida o Novo Código de

Audiência UNA em 01.12.2017 na qual foram ouvidas as partes e

Processo Civil apenas às demandas ajuizadas após a sua entrada

02 testemunhas.

em vigor (conforme decidido pelo Tribunal a quo), porquanto,

Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual.

consoante estabelecido no artigo 14 do NCPC, o novel diploma

Conciliação final prejudicada.

normativo processual incidirá imediatamente aos processos em

É o relatório.

curso. 2. A jurisprudência desta Corte tem entendido que o marco
temporal que deve ser utilizado para determinar o regramento

FUNDAMENTAÇÃO

jurídico aplicável para fixar os honorários advocatícios é a data da

Da vigência da norma processual no tempo

prolação da sentença, que, no caso, foi na vigência do Código de
Processo Civil de 1973. Precedente: REsp 1.636.124/AL, Rel.

A Lei nº 13.467/17, que modificou a legislação processual

Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em

trabalhista, foi publicada no dia 14 de julho de 2017, com vacatio

06/12/2016, DJe 27/04/2017 (AgInt no REsp 1657177 / PE

legis de 120 dias.

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2017/0045286-7.

Sendo assim, entrou em vigor no dia 11.11.2017, conforme regra

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141). 2A. TURMA. DJe

contida no art. 8º, § 1º, da Lei Complementar nº 95/98:

23/08/2017.

Art. 8º. § 1º. A contagem do prazo para entrada em vigor das leis

No mesmo sentido a Súmula nº 509 do STF: "A Lei nº 4.632, de

que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da

18.5.65, que alterou o art. 64 do Código de Processo Civil, aplica-se

data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no

aos processos em andamento, nas instâncias ordinárias".

dia subsequente à sua consumação integral.

A referida Lei nº 4.632/65 estabeleceu os honorários pela simples

Entretanto, ao contrário do que ocorre com as normas de Direito

sucumbência no CPC de 1939, pois em sua redação original, esse

material, as leis processuais produzem efeitos imediatos. Incide,

Diploma Legal só admitia honorários quando a ação resultasse de

Código para aferir autenticidade deste caderno: 113662

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