1491/2014
Data da Disponibilização: Terça-feira, 10 de Junho de 2014
Advogado
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Kleber Dantas Junior(OAB: MG
55818)
Jesus Aparecido de Almeida
Carlos Messias Muniz(OAB: MG
49563)
Recorrido(s)
Advogado
EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE
ORDEM. Nos termos da súmula 331, IV/TST, desde que as
reclamadas tenham participado da relação processual e conste no
título executivo judicial, basta o inadimplemento das obrigações
trabalhistas pelo devedor principal para que a execução recaia
sobre a responsável subsidiária, cabendo a ela adotar as
providências para buscar, em ação regressiva, em face das
devedoras principais, a responsabilidade dos sócios e
administradores.
DECISÃO: A Turma, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do
recurso interposto pela 5ª reclamada; sem divergência, rejeitou a
preliminar de carência de ação e, no mérito, negou-lhe provimento.
Processo Nº ED-0000048-21.2013.5.03.0025
Processo Nº ED-00048/2013-025-03-00.0
Complemento
Relator
Embargante
Advogado
Advogado
Embargante
Advogado
Advogado
Parte Contraria
25a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Juiza Convocada Erica Aparecida
Pires Bessa
Rodney Luiz dos Santos
Maria Fernanda de Oliveira
Larciprete(OAB: MG 114089)
Caroline Rodrigues Braga(OAB: MG
132158)
Banco Bradesco S.A.
Valeria Cota Martins Perdigao(OAB:
MG 63290)
Isabella Sanglard Pimenta(OAB: MG
104778)
os mesmos
DECISÃO: A Turma, preliminarmente, à unanimidade, conheceu
dos embargos de declaração aviados pelas partes; no mérito, sem
divergência, deu-lhes provimento parcial para prestar os
esclarecimentos constantes da fundamentação, assim como para,
sanando omissão apontada pelo banco reclamado, esclarecer que a
correção monetária do valor da indenização incide a partir da data
da publicação do acórdão e os juros de mora, a partir do
ajuizamento da ação, conforme fundamentos anexados aos autos
(art. 180 do Regimento Interno deste TRT).
Processo Nº ED-0000061-69.2013.5.03.0041
Processo Nº ED-00061/2013-041-03-00.9
Complemento
Relator
Embargante
Advogado
Advogado
Advogado
Embargante
Advogado
Advogado
Advogado
Parte Contraria
1a. Vara do Trabalho de Uberaba
Juiza Convocada Erica Aparecida
Pires Bessa
Usina Delta S.A. - Unidade Volta
Grande
Carlos Eduardo Prado Marquez(OAB:
MG 69009B)
Carlos Roberto Rassi Junior(OAB: MG
113684)
Aroldo Plinio Goncalves(OAB: MG
13735)
Luciano Dornfeld Silva
Ana Cristina Dornfeld Silva
Fideles(OAB: MG 95544)
Santo Aparecido Gutier(OAB: MG
78280)
Claudia Mohallem(OAB: MG 42885)
os mesmos e
DECISÃO: A Turma, preliminarmente, à unanimidade, conheceu
dos embargos de declaração do reclamante e da reclamada. No
mérito, sem divergência, deu provimento parcial, os embargos do
autor para, sanando a contradição constatada, imprimir efeito
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modificativo ao julgado e acrescer à condenação o pagamento de
uma hora extra nos dias de sábado por ele trabalhados durante
mais de seis horas e não há nos controles de ponto a
correspondente marcação da pausa legal, com os mesmos reflexos
já deferidos. Deu provimento aos embargos do autor, ainda, para
prestar esclarecimentos acerca da restituição das despesas
realizadas com telefone e internet. Unanimemente, negou
provimento aos embargos de declaração da reclamada, conforme
fundamentos anexados aos autos (art. 180 do Regimento Interno
deste TRT).
Processo Nº RO-0000066-47.2014.5.03.0012
Processo Nº RO-00066/2014-012-03-00.7
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
12a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Juiza Convocada Erica Aparecida
Pires Bessa
Sergio Luiz Santos de Carvalho
Giovana Camargos Meireles(OAB: MG
76902)
Banco do Brasil S.A.
Arthur Palma Dias Junior(OAB: MG
110502)
os mesmos
EMENTA: BANCÁRIO - CARGO DE CONFIANÇA - HORAS
EXTRAS - Da leitura do artigo 224 da CLT, para que o bancário seja
inserido na exceção prevista em seu parágrafo 2o, exige-se o
efetivo exercício de poderes de direção, gerência, fiscalização,
chefia e equivalentes, em função, que pressupõe uma fidúcia
especial, em concomitância com gratificação de função em valor
superior a 1/3 do salário do cargo efetivo. Satisfeito apenas o
requisito da gratificação, sem prova da maior fidúcia, não se pode
cogitar de enquadramento do empregado em função de confiança.
DECISÃO: A Turma, preliminarmente, à unanimidade, conheceu
dos recursos; no mérito, sem divergência, negou provimento aos
recursos do reclamante e da empresa reclamada.
Processo Nº RO-0000067-97.2013.5.03.0034
Processo Nº RO-00067/2013-034-03-00.8
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
Advogado
2a. Vara do Trab.de Cel.Fabriciano
Juiza Convocada Maria Cecilia Alves
Pinto
Avon Cosmeticos Ltda.
Rodrigo Nunes(OAB: SP 144766)
Joana Darc Miranda Pereira
Cleyder Castro Correa(OAB: MG
118601)
Admilson Rodrigues Viana(OAB: MG
124570)
EMENTA: DANO MORAL - VALOR - O objetivo da reparação por
danos morais é punir o infrator e compensar a vítima pelo
sofrimento que lhe foi causado, atendendo, dessa forma, à sua
dupla finalidade: a justa indenização do ofendido e o caráter
pedagógico em relação ao ofensor. Dessa forma, não se admite que
a indenização seja fixada em valor tão elevado que importe
enriquecimento sem causa, nem tão ínfimo que não seja capaz de
diminuir a dor do empregado, nem sirva de intimidação para a ré.
Constatada a observância desses dois requisitos, mantém-se o
valor da indenização arbitrado.
DECISÃO: A Turma, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do
recurso; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento.
Processo Nº ED-0000101-82.2014.5.03.0181
Processo Nº ED-00101/2014-181-03-00.0
Complemento
Relator
43a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Juiza Convocada Maria Cecilia Alves
Pinto