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TRT22 23/03/2018 -Fch. 419 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região

Judiciário ● 23/03/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região

2441/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 23 de Março de 2018

Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região

419

o qual exclui tão somente as demandas em que é parte a
administração pública direta, autárquica e fundacional.Sendo a

Isto posto, rejeito a preliminar.

ECT empresa pública, não há falar em conversão de rito. Recurso
de revista não conhecido (RR - 1879-48.2011.5.03.0131, Relator

O art. 17 do CPC/2015 estabelece que "para postular em juízo é

Ministro Augusto César Leite de Carvalho, j. 16/12/2015, 6ª Turma,

necessário ter interesse e legitimidade".

DEJT 18/12/2015).
O interesse de agir é fato que deve existir, de modo que, se por
Preliminar rejeitada.

acaso faltar interesse de agir, o pedido não será examinado.

INTERESSE DE AGIR. ANÁLISE A PARTIR DA AFIRMAÇÃO DA

O seu exame se faz em concreto, a partir da situação narrada na

PARTE. CONFIGURAÇÃO

petição inicial, relacionado a uma determinada demanda.

A recorrida sustenta a falta de interesse de agir, argumentando que

Deve ser examinado em três dimensões: necessidade, utilidade e

o recorrente continua no exercício da última função gratificada para

adequação da tutela jurisdicional.

a qual foi designado e percebendo a remuneração respectiva.
Evidencia-se quando há necessidade da intervenção do Poder
A sentença fixa:

Judiciário para dirimir o conflito estabelecido, quando o processo se
afigura útil para esse fim, bem como quando o aludido instrumento é

Falta de interesse de agir

adequado para propiciar o resultado almejado pelo autor.

A reclamada suscita a preliminar de falta de interesse de agir, sob o

Pela teoria da asserção, o interesse de agir é aferido a partir da

fundamento de que, consoante o Memorando 0237/2017 -

simples afirmação do autor, independente da correspondência entre

SARH/GEREC/DR/PI, o autor continuaria a desempenhar as

a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito.

atribuições da última função para a qual foi designado, bem como, a
receber a respectiva gratificação.

No caso, o recorrente busca incorporação de gratificação de
funções comissionadas, recebidas por de dez anos, sem prejuízo da

Convém destacar que, através da recente reforma processual, o

continuidade das atividades funcionais.

interesse de agir e a legitimidade causam passaram a ser tratados
como pressupostos processuais, ad nos termos do novel artigo 17,

Nesse contexto, o êxito da demanda será examinada no mérito

de tal forma que constatando o juiz, ao receber a inicial, a ausência

propriamente dito.

do interesse de agir ou legitimidade, indeferirá a petição inicial,
consoante art. 330, II e III, do NCPC.

Configurada a necessidade, utilidade e adequação do provimento
jurisdicional, configurado está o interesse de agir.

Entretanto, continua intacta a ideia segundo a qual o interesse de
agir consubstancia-se no trinômio utilidade-necessidade-adequação

Preliminar rejeitada.

e deve ser analisado de acordo com a teoria da asserção, ou seja,
em abstrato.

MÉRITO DA CAUSA

No caso em apreço, a existência, vigência e aplicabilidade da citada

GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ESTABILIDADE ECONÔMICA.

norma interna da EBCT (Memorando 0237/2017 -

SÚMULA Nº 372 DO TST. EXERCÍCIO SUCESSIVO DE

SARH/GEREC/DR/PI), como óbice ao direito vindicado pelo autor

GRATIFICAÇÕES GERENCIAIS DIVERSAS POR MAIS DE DEZ

constitui matéria de mérito que será analisada oportunamente.

ANOS. SOMATÓRIO DOS PERÍODOS PARA EFEITO DE
INCORPORAÇÃO. CÁLCULO DA MÉDIA DOS VALORES

Por outro lado, o provimento jurisdicional pleiteado pelo autor

AUFERIDOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO

afigura-se útil, necessário e a via escolhida adequada, razão pela
qual reputa-se preenchido o pressuposto processual em análise.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 117046

O recorrente busca a incorporação de gratificação de funções

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