3414/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 15 de Fevereiro de 2022
1084
FRANCISCO NERIVAN CAVALCANTE VALERIO
e66ac15), que, por unanimidade, negou provimento ao recurso
Diretor de Secretaria
ordinário do reclamante (ID a286ba0) e deu parcial provimento ao
recurso ordinário da reclamada (ID 8f1c537), para "reformando a
Processo Nº ROT-0000547-32.2020.5.21.0001
Relator
BENTO HERCULANO DUARTE NETO
RECORRENTE
MARCIO ADRIANO MEDEIROS
BEZERRA
ADVOGADO
PATRICIA MARTINS URBANO
TARGINO(OAB: 11321/RN)
ADVOGADO
FLAVIO MOURA NUNES DE
VASCONCELOS(OAB: 4480/RN)
RECORRENTE
TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO
FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO
TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO
FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO
MARCIO ADRIANO MEDEIROS
BEZERRA
ADVOGADO
PATRICIA MARTINS URBANO
TARGINO(OAB: 11321/RN)
ADVOGADO
FLAVIO MOURA NUNES DE
VASCONCELOS(OAB: 4480/RN)
sentença, retirar a suspensão de exigibilidade dos honorários
sucumbenciais quanto às verbas não alimentares e, quanto às
verbas remuneratórias, ao percentual de até 30% sobre o valor que
exceder ao teto do Regime Geral de Previdência Social".
Em suas razões (ID 09ebb52), o embargante suscita a ocorrência
de omissão no julgado. Afirma que "a decisão embargada foi
proferida em data posterior ao Julgamento do STF acerca da
Declaração de Inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT.
Julgamento este ocorrido no dia 20.10.2021, conforme é possível
verificar nos autos da ADI 5766, restando declarada a
inconstitucional a norma legal que obrigava o trabalhador
beneficiário da justiça gratuita a arcar com as despesas processuais
nas condições estabelecidas na Lei 13.467/2017", razão pela qual
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIO ADRIANO MEDEIROS BEZERRA
"requer que seja sanada a OMISSÃO apontada acerca de questão
sobre o qual devia se pronunciar esta E. Turma de ofício" para que
seja afastada a condenação do embargante, beneficiário da justiça
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
gratuita, no pagamento de honorários de sucumbência.
É o que importa relatar.
2. VOTO
Embargos de Declaração n. 0000547-32.2020.5.21.0001
Desembargador Relator: Bento Herculano Duarte Neto
2.1. Admissibilidade.
Embargante: Márcio Adriano Medeiros Bezerra
Advogada: Patrícia Martins Urbano Targino (OAB/RN 11.321)
O embargante tomou ciência do teor do Acórdão embargado em
Embargado: TAM Linhas Aéreas S/A.
26/11/2021, consoante se observa na certidão de ID df9dc09, tendo
Advogado: Fabio Rivelli (OAB/SP 297.608)
ofertado seus embargos declaratórios em 02/12/2021,
Origem: 2ª Turma de Julgamentos do TRT da 21ª Região
tempestivamente, portanto. Embargos subscritos por advogada
regularmente constituída (ID f2e8bcf).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA
Conheço dos embargos de declaração.
VENTILADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VIA IMPRÓPRIA. O
desagrado com o entendimento firmado e a pretensão de reforma
2.2. Mérito.
da decisão devem ser deduzidos com a interposição do recurso
adequado. Tendo o acórdão embargado expressamente se
Em suas razões de embargos declaratórios, o embargante suscita a
manifestado claramente a respeito do tema tido por omisso, porém
ocorrência de omissão no julgado. Afirma que "a decisão
de forma contrária à tese do embargante, não há de se falar em
embargada foi proferida em data posterior ao Julgamento do STF
omissão, nem mesmo a título de prequestionamento.
acerca da Declaração de Inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º,
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
da CLT. Julgamento este ocorrido no dia 20.10.2021, conforme é
possível verificar nos autos da ADI 5766, restando declarada a
1. RELATÓRIO
inconstitucional a norma legal que obrigava o trabalhador
beneficiário da justiça gratuita a arcar com as despesas processuais
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Márcio Adriano
nas condições estabelecidas na Lei 13.467/2017", razão pela qual
Medeiros Bezerra em face do Acórdão proferido pela 2ª Turma de
"requer que seja sanada a OMISSÃO apontada acerca de questão
Julgamentos do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (ID
sobre o qual devia se pronunciar esta E. Turma de ofício" para que
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