3414/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 15 de Fevereiro de 2022
1083
de que, em interpretação conforme a Constituição Federal, quando
Ação Declaratória de Inconstitucionalidade n. 5.766/DF, não afeta o
obtidos créditos em juízo, o desconto limita-se às verbas não
julgamento anteriormente realizado por esta 2ª Turma.
alimentares e, quanto às verbas remuneratórias, ao percentual de
Se as razões lançadas no acórdão não se coadunam com a
até 30% sobre o valor que exceder ao teto do Regime Geral de
pretensão do embargante ou com a jurisprudência que veio a se
Previdência Social.
alterar após a realização da sessão de julgamento, cabe à parte
Ante o exposto, nega-se provimento, quanto ao tópico, ao recurso
interessada interpor o recurso competente com vistas à reforma do
ordinário do reclamante, e dá-se parcial provimento ao apelo da
julgado, haja vista que os embargos declaratórios não se constituem
reclamada, para, reformando a sentença, retirar a suspensão de
na via adequada para rediscussão de tema já apreciado,
exigibilidade dos honorários sucumbenciais quanto às verbas não
consolidado e decidido.
alimentares e, quanto às verbas remuneratórias, ao percentual de
Dessa forma, não há razão para se dar provimento aos presentes
até 30% sobre o valor que exceder ao teto do Regime Geral de
embargos de declaração, pois ausentes qualquer dos vícios
Previdência Social."
previstos nos artigos 1.022 do Código de Processo Civil e 897-A da
Consolidação das Leis do Trabalho.
Ademais, esclareça-se que omissão ou obscuridade referente ao
Por conseguinte, impõe-se negar provimento aos presentes
prequestionamento somente se configura quando o órgão julgador
embargos de declaração.
não se pronuncia a respeito de determinada matéria debatida no
processo, impossibilitando o conhecimento de eventual recurso de
3. CONCLUSÃO
natureza extraordinária a ser interposto pela parte vencida.
Ao contrário, havendo posicionamento claro e expresso a respeito
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e,
do tema discutido, mesmo que sem referência explícita ao
no mérito, nego-lhes provimento.
dispositivo legal tido como violado, considera-se prequestionada a
matéria em questão, nos termos do posicionamento do C. TST
ACÓRDÃO
expresso no inciso I da Súmula n. 297 e na OJ n. 188 da SDI-I, a
seguir transcritas e grifadas:
Acórdão
"Súmula nº 297 do TST. PREQUESTIONAMENTO.
OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO (nova redação) - Res.
Isto posto, em Sessão Ordinária por videoconferência realizada
121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
nesta data, sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a)
I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão
Desembargador(a) Carlos Newton Pinto, com a presença do(a) (s)
impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.
Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s)
II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido
Federal(is) Bento Herculano Duarte Neto (Relator), Ronaldo
invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios
Medeiros de Souza e Eduardo Serrano da Rocha, e do(a)
objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de
Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª
preclusão.
Região, Dr (a) Izabel Christina Baptista Queiroz Ramos,
III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no
ACORDAM
recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar
Desembargador(a)es da 2ª Turma de Julgamentos do Tribunal
tese, não obstante opostos embargos de declaração."
Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer
o(a)s
Excelentíssimo(a)s
Senhor(a)es
dos embargos de declaração opostos. Mérito: por unanimidade,
"118. PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA
negar provimento aos embargos de declaração.
DA SÚMULA Nº 297 (inserida em 20.11.1997).
Obs:Sessão de Julgamento por videoconferência conforme
Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida,
Resolução Administrativa 0006/2020.
desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo
Natal, 02 de fevereiro de 2022.
legal para ter-se como prequestionado este."
BENTO HERCULANO DUARTE NETO
O fato de que, em momento posterior à sessão de julgamento do
acórdão embargado, o E. STF veio a declarar a
inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, nos autos da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 178445
Desembargador Relator
NATAL/RN, 15 de fevereiro de 2022.