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TRT21 15/02/2022 -Fch. 1083 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

Judiciário ● 15/02/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

3414/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 15 de Fevereiro de 2022

1083

de que, em interpretação conforme a Constituição Federal, quando

Ação Declaratória de Inconstitucionalidade n. 5.766/DF, não afeta o

obtidos créditos em juízo, o desconto limita-se às verbas não

julgamento anteriormente realizado por esta 2ª Turma.

alimentares e, quanto às verbas remuneratórias, ao percentual de

Se as razões lançadas no acórdão não se coadunam com a

até 30% sobre o valor que exceder ao teto do Regime Geral de

pretensão do embargante ou com a jurisprudência que veio a se

Previdência Social.

alterar após a realização da sessão de julgamento, cabe à parte

Ante o exposto, nega-se provimento, quanto ao tópico, ao recurso

interessada interpor o recurso competente com vistas à reforma do

ordinário do reclamante, e dá-se parcial provimento ao apelo da

julgado, haja vista que os embargos declaratórios não se constituem

reclamada, para, reformando a sentença, retirar a suspensão de

na via adequada para rediscussão de tema já apreciado,

exigibilidade dos honorários sucumbenciais quanto às verbas não

consolidado e decidido.

alimentares e, quanto às verbas remuneratórias, ao percentual de

Dessa forma, não há razão para se dar provimento aos presentes

até 30% sobre o valor que exceder ao teto do Regime Geral de

embargos de declaração, pois ausentes qualquer dos vícios

Previdência Social."

previstos nos artigos 1.022 do Código de Processo Civil e 897-A da
Consolidação das Leis do Trabalho.

Ademais, esclareça-se que omissão ou obscuridade referente ao

Por conseguinte, impõe-se negar provimento aos presentes

prequestionamento somente se configura quando o órgão julgador

embargos de declaração.

não se pronuncia a respeito de determinada matéria debatida no
processo, impossibilitando o conhecimento de eventual recurso de

3. CONCLUSÃO

natureza extraordinária a ser interposto pela parte vencida.
Ao contrário, havendo posicionamento claro e expresso a respeito

Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e,

do tema discutido, mesmo que sem referência explícita ao

no mérito, nego-lhes provimento.

dispositivo legal tido como violado, considera-se prequestionada a
matéria em questão, nos termos do posicionamento do C. TST

ACÓRDÃO

expresso no inciso I da Súmula n. 297 e na OJ n. 188 da SDI-I, a
seguir transcritas e grifadas:

Acórdão

"Súmula nº 297 do TST. PREQUESTIONAMENTO.
OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO (nova redação) - Res.

Isto posto, em Sessão Ordinária por videoconferência realizada

121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

nesta data, sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a)

I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão

Desembargador(a) Carlos Newton Pinto, com a presença do(a) (s)

impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.

Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s)

II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido

Federal(is) Bento Herculano Duarte Neto (Relator), Ronaldo

invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios

Medeiros de Souza e Eduardo Serrano da Rocha, e do(a)

objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de

Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª

preclusão.

Região, Dr (a) Izabel Christina Baptista Queiroz Ramos,

III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no

ACORDAM

recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar

Desembargador(a)es da 2ª Turma de Julgamentos do Tribunal

tese, não obstante opostos embargos de declaração."

Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer

o(a)s

Excelentíssimo(a)s

Senhor(a)es

dos embargos de declaração opostos. Mérito: por unanimidade,
"118. PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA

negar provimento aos embargos de declaração.

DA SÚMULA Nº 297 (inserida em 20.11.1997).

Obs:Sessão de Julgamento por videoconferência conforme

Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida,

Resolução Administrativa 0006/2020.

desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo

Natal, 02 de fevereiro de 2022.

legal para ter-se como prequestionado este."
BENTO HERCULANO DUARTE NETO
O fato de que, em momento posterior à sessão de julgamento do
acórdão embargado, o E. STF veio a declarar a
inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, nos autos da

Código para aferir autenticidade deste caderno: 178445

Desembargador Relator
NATAL/RN, 15 de fevereiro de 2022.

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