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TRT21 12/01/2022 -Fch. 283 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

Judiciário ● 12/01/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

3390/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Janeiro de 2022

283

JÚNIOR que “ele era cônjuge da Sra. ANA MARIA GOMES DA

porquanto a única testemunha ouvida nos autos não confirmou a

SILVA e pai dos demais autores, foi contratado em 01 março de

entabulação de contrato de empreitada, não sabendo dizer sobre a

2021, para trabalhar como pedreiro na construção de uma obra,

relação jurídica do falecido com o senhor Idivan, declarando apenas

sem registro em CTPS. Permaneceu trabalhando até 05.05.2021,

que o autor comparecia na obra de segunda a sexta e trabalhou

quando aconteceu o acidente de trabalho, que o levou a óbito.

com esse senhor em outras obras, sendo aquele “mestre de obras”.

Percebia semanalmente R$ 600,00.” (Grifo nosso).

Nesse sentido, chama a atenção deste juízo essa mesma

Em defesa, o reclamado WESLEY FERREIRA DINIZ refuta o

testemunha desconhecer se o autor era sócio do senhor Idivan e

pedido de vínculo de emprego alegado na petição inicial, ao

desconhecer a relação jurídica entre ambos ou a forma de

seguinte argumento: “de se registrar, inicialmente, que, conforme

pagamento do falecido.

expressam e reconhecem os Autores, o local onde ocorreu o

Sequer existe nos autos qualquer elemento probatório documental

falecimento do esposo e pai dos postulantes realmente pertence ao

hábil a corroborar a tese do primeiro reclamado, seja contrato de

Reclamado ora contestante, mas ele firmara um contrato de

prestação de serviços autônomos ou recibos de pagamentos,

empreitada com o Reclamado IDIVAN EMIDIO DA SILVA, que, por

quando tais seriam imprescindíveis para demonstrar o vínculo

sua vez se responsabilizara pela execução da obra e eventual

jurídico entre os reclamados, seja na forma de contratação por obra

contratação de pessoal para tanto.” (Grifo nosso)

certa, prestação de serviços de empreitada de obras e serviços ou

Segue, aduzindo: “Excelência, o Reclamado ora contestante firmou

apenas de serviços.

contrato verbal na modalidade empreitada, onde ficou acertado o

In verbis a declaração da única testemunha ouvida:

pagamento ao Reclamado IDIVAN do valor de R$ 70.000,00
(setenta mil reais) para a sua realização, com pagamento semanal

1ª TESTEMUNHA DOS AUTORES: Sr.. MARCOS JOSE AZEVEDO

da importância de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais); ficando

ALVES, CPF nº. 671.131.334-87, brasileiro, casado, pedreiro,

ao seu cargo a contratação ou não de pessoas para ajudar no

domiciliado a Rua Maristela Alves, 503-A, Felipe Camarão,

serviço. Assim, firmada a empreitada com o Reclamado IDIVAN,

Natal/RN. Testemunha compromissada na forma da Lei, ao ser

somente mais de uma semana depois o ora contestante

inquirida respondeu: "Que não trabalhou com o Sr.. João Gomes;

compareceu ao local, oportunidade em que se deparou com IDIVAN

que conhecia o de cujos do trabalho de pedreiro; que sabe que o

trabalhando juntamente com mais DUAS pessoas, sendo uma delas

autor trabalhou para os dois reclamados pois estava na obra

a pessoa que faleceu e uma outra que, pelo que sabe, continua

vizinha; que via o reclamante trabalhando na obra todos os

trabalhando com o IDIVAN para conclusão do serviço”. (Grifo

dias, de segunda a sexta; que a obra que o de cujos estava

nosso)

trabalhando era a construção de um primeiro andar; que segundo

Já a defesa do senhor IDIVAN EMÍDIO DA SILVA, esta se resume

informação do pedreiro da obra, em cima seria uns kit nets e

a negar o vínculo de emprego entre as partes, informando que “no

embaixo uma garagem; que o galego era o mestre de obra; que o

caso dos autos, apesar do esforço inicial, o certo é que NÃO há

galego era o Sr. Idivan; que o galego tem uma deficiência na

vínculo empregatício com o Contestante, pois o Reclamante não

perna; que não sabe quanto tempo o de cujos trabalhou nem quanto

demonstra o preenchimento dos requisitos acima aludidos, ônus

tempo durou a obra; que o galego Idivan falou pra o depoente que o

que lhe compete. Verifica-se que tanto a Reclamante quanto o Sr.

falecido já tinha trabalhado com ele em outras obras; AS

Idivan Emídio (ora Reclamado), são hipossuficientes social,

PERGUNTAS DA ADVOGADA DA PARTE AUTORA

econômica e financeiramente, residindo ambos na mesma

RESPONDEU: que começou a trabalhar na obra vizinha há dois

vizinhança”. (Grifo nosso).

meses atrás; que nessa época o de cujos já estava trabalhando na

Analiso.

obra; que presenciava o autor trabalhar na obra; que presenciou o

Admitida a prestação de serviços pela parte reclamada WESLEY

acidente pois o "galego" lhe chamou para socorrer o falecido; que o

FERREIRA DINIZ-, sob a modalidade de prestação de serviços

de cujos estava falecido em cima da laje; que o autor tinha pego

autônomos-, atraiu a parte para si o ônus probatório, em virtude de

uma tábua que bateu no fio; que o fio era de alta tensão e estava

afirmar fato impeditivo do direito do autor, qual seja, a entabulação

próxima da laje, há aproximadamente 1 metro; que essa laje era

de vínculo de emprego com outra pessoa, ou seja, o senhor IDIVAN

virada para a rua; que o de cujos usava bota; que os outros

EMÍDIO DA SILVA, suposto empreiteiro da obra contratada. (art.

trabalhadores da obra não usavam EPI; que comentou com o de

373 do CPC, inciso II e artigo 818 da CLT).

cujos que o fio de alta tensão era muito perigoso. AS .

Porém, desse ônus probatório não se desincumbiu a contento

PERGUNTAS DO ADVOGADO DO PRIMEIRO RECLAMADO,

Código para aferir autenticidade deste caderno: 176816

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