3390/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Janeiro de 2022
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JÚNIOR que “ele era cônjuge da Sra. ANA MARIA GOMES DA
porquanto a única testemunha ouvida nos autos não confirmou a
SILVA e pai dos demais autores, foi contratado em 01 março de
entabulação de contrato de empreitada, não sabendo dizer sobre a
2021, para trabalhar como pedreiro na construção de uma obra,
relação jurídica do falecido com o senhor Idivan, declarando apenas
sem registro em CTPS. Permaneceu trabalhando até 05.05.2021,
que o autor comparecia na obra de segunda a sexta e trabalhou
quando aconteceu o acidente de trabalho, que o levou a óbito.
com esse senhor em outras obras, sendo aquele “mestre de obras”.
Percebia semanalmente R$ 600,00.” (Grifo nosso).
Nesse sentido, chama a atenção deste juízo essa mesma
Em defesa, o reclamado WESLEY FERREIRA DINIZ refuta o
testemunha desconhecer se o autor era sócio do senhor Idivan e
pedido de vínculo de emprego alegado na petição inicial, ao
desconhecer a relação jurídica entre ambos ou a forma de
seguinte argumento: “de se registrar, inicialmente, que, conforme
pagamento do falecido.
expressam e reconhecem os Autores, o local onde ocorreu o
Sequer existe nos autos qualquer elemento probatório documental
falecimento do esposo e pai dos postulantes realmente pertence ao
hábil a corroborar a tese do primeiro reclamado, seja contrato de
Reclamado ora contestante, mas ele firmara um contrato de
prestação de serviços autônomos ou recibos de pagamentos,
empreitada com o Reclamado IDIVAN EMIDIO DA SILVA, que, por
quando tais seriam imprescindíveis para demonstrar o vínculo
sua vez se responsabilizara pela execução da obra e eventual
jurídico entre os reclamados, seja na forma de contratação por obra
contratação de pessoal para tanto.” (Grifo nosso)
certa, prestação de serviços de empreitada de obras e serviços ou
Segue, aduzindo: “Excelência, o Reclamado ora contestante firmou
apenas de serviços.
contrato verbal na modalidade empreitada, onde ficou acertado o
In verbis a declaração da única testemunha ouvida:
pagamento ao Reclamado IDIVAN do valor de R$ 70.000,00
(setenta mil reais) para a sua realização, com pagamento semanal
1ª TESTEMUNHA DOS AUTORES: Sr.. MARCOS JOSE AZEVEDO
da importância de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais); ficando
ALVES, CPF nº. 671.131.334-87, brasileiro, casado, pedreiro,
ao seu cargo a contratação ou não de pessoas para ajudar no
domiciliado a Rua Maristela Alves, 503-A, Felipe Camarão,
serviço. Assim, firmada a empreitada com o Reclamado IDIVAN,
Natal/RN. Testemunha compromissada na forma da Lei, ao ser
somente mais de uma semana depois o ora contestante
inquirida respondeu: "Que não trabalhou com o Sr.. João Gomes;
compareceu ao local, oportunidade em que se deparou com IDIVAN
que conhecia o de cujos do trabalho de pedreiro; que sabe que o
trabalhando juntamente com mais DUAS pessoas, sendo uma delas
autor trabalhou para os dois reclamados pois estava na obra
a pessoa que faleceu e uma outra que, pelo que sabe, continua
vizinha; que via o reclamante trabalhando na obra todos os
trabalhando com o IDIVAN para conclusão do serviço”. (Grifo
dias, de segunda a sexta; que a obra que o de cujos estava
nosso)
trabalhando era a construção de um primeiro andar; que segundo
Já a defesa do senhor IDIVAN EMÍDIO DA SILVA, esta se resume
informação do pedreiro da obra, em cima seria uns kit nets e
a negar o vínculo de emprego entre as partes, informando que “no
embaixo uma garagem; que o galego era o mestre de obra; que o
caso dos autos, apesar do esforço inicial, o certo é que NÃO há
galego era o Sr. Idivan; que o galego tem uma deficiência na
vínculo empregatício com o Contestante, pois o Reclamante não
perna; que não sabe quanto tempo o de cujos trabalhou nem quanto
demonstra o preenchimento dos requisitos acima aludidos, ônus
tempo durou a obra; que o galego Idivan falou pra o depoente que o
que lhe compete. Verifica-se que tanto a Reclamante quanto o Sr.
falecido já tinha trabalhado com ele em outras obras; AS
Idivan Emídio (ora Reclamado), são hipossuficientes social,
PERGUNTAS DA ADVOGADA DA PARTE AUTORA
econômica e financeiramente, residindo ambos na mesma
RESPONDEU: que começou a trabalhar na obra vizinha há dois
vizinhança”. (Grifo nosso).
meses atrás; que nessa época o de cujos já estava trabalhando na
Analiso.
obra; que presenciava o autor trabalhar na obra; que presenciou o
Admitida a prestação de serviços pela parte reclamada WESLEY
acidente pois o "galego" lhe chamou para socorrer o falecido; que o
FERREIRA DINIZ-, sob a modalidade de prestação de serviços
de cujos estava falecido em cima da laje; que o autor tinha pego
autônomos-, atraiu a parte para si o ônus probatório, em virtude de
uma tábua que bateu no fio; que o fio era de alta tensão e estava
afirmar fato impeditivo do direito do autor, qual seja, a entabulação
próxima da laje, há aproximadamente 1 metro; que essa laje era
de vínculo de emprego com outra pessoa, ou seja, o senhor IDIVAN
virada para a rua; que o de cujos usava bota; que os outros
EMÍDIO DA SILVA, suposto empreiteiro da obra contratada. (art.
trabalhadores da obra não usavam EPI; que comentou com o de
373 do CPC, inciso II e artigo 818 da CLT).
cujos que o fio de alta tensão era muito perigoso. AS .
Porém, desse ônus probatório não se desincumbiu a contento
PERGUNTAS DO ADVOGADO DO PRIMEIRO RECLAMADO,
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