3089/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Outubro de 2020
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ainda, por erro material. Haverá contradição no julgado quando a
Documento assinado eletronicamente por Juiz(a) do Trabalho
decisão for internamente incoerente, ou seja, quando houver
(artigo 1º, §2º, inciso III, da Lei 11.419 de 2006)
incongruência entre o que se decidiu e a fundamentação do
julgamento, encerrando em si mesma o vício, não em relação a
Processo Nº ATSum-0000177-53.2020.5.21.0001
AUTOR
JOAO MARIA RODRIGUES DE
ALMEIDA
ADVOGADO
JOSUE JORDAO MENDES
JUNIOR(OAB: 7604/RN)
RÉU
CONSTRUTORA CAIXA EIRELI - ME
ADVOGADO
OLGA CAROLINA AUGUSTA M B
LIMA DE M E ALBUQUERQUE(OAB:
13352/RN)
RÉU
Carlos Alberto Pereira da Silva
outros elementos dos autos. Omissão existe quando o julgador não
se pronunciou a respeito de algum ponto sobre o qual deveria se
debruçar. Obscuridade encontra-se quando na sentença, chega-se
a conclusão diversa da que ali está disposta.
Razão não assiste ao embargante.
Compulsando-se os autos, observa-se que o Juízo foi claro quando
reconheceu que o início da vigência do contrato laboral se deu em
Intimado(s)/Citado(s):
01/03/2019 porque teve por verdadeiros este e outros fatos
- JOAO MARIA RODRIGUES DE ALMEIDA
alegados pelos réus diante da confissão ficta do
embargado/exequente por estar ausente à audiência de instrução.
Nesse sentido, admitida pela defesa a data de 01/03/2019 como
PODER JUDICIÁRIO
início do pacto laboral, correta a atitude do Juízo em determinar a
JUSTIÇA DO TRABALHO
retificação da CTPS para constar a data de admissão em
01/03/2019, como confessado.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2dfb276
proferida nos autos.
SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Nesse sentido, inexistem quaisquer das restritas hipóteses dos
artigos 897-A da CLT e 1.022 do Novo CPC, a serem sanadas
através de embargos de declaração, cabendo à parte, em não se
contentando com o pronunciamento jurisdicional, apresentar o
remédio cabível.
I - RELATÓRIO
Proferida a sentença de ID.7de4f79, o embargante/reclamado
CARLOS ALBERTO PEREIRA DA SILVA opôs embargos de
declaração, alegando omissão no julgado.
Pugna pelo pronunciamento do Juízo acerca da questão, afastando
a contradição apontada.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Embargos rejeitados.
IV - DISPOSITIVO
Posto isso, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por
CARLOS ALBERTO PEREIRA DA SILVApara, no mérito,
REJEITÁ-LOS,mantendo-se inalterada a decisão atacada.
Tudo em uníssono com a fundamentação supra, a qual fica fazendo
parte do presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
II - DA ADMISSIBILIDADE
Conheço os embargos declaratórios, eis que presentes os
pressupostos de admissibilidade.
III - DA FUNDAMENTAÇÃO
Alega o embargante/reclamado omissão da sentença, eis que este
Juízo reconheceu o vínculo empregatício entre as partes com início
em 01/03/2019 e não em 01/04/2019, como consta na CTPS, porém
houve erro material na anotação desse documento, eis que todos os
demais documentos constam que o embargado/reclamante foi
admitido em 01/03/2019.
Os embargos de declaração são recurso de via estreita, cabíveis
quando no julgado houver contradição, omissão ou obscuridade, e
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Natal/RN, 27 de outubro de 2020.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juíza do Trabalho
Processo Nº ATSum-0000177-53.2020.5.21.0001
AUTOR
JOAO MARIA RODRIGUES DE
ALMEIDA
ADVOGADO
JOSUE JORDAO MENDES
JUNIOR(OAB: 7604/RN)
RÉU
CONSTRUTORA CAIXA EIRELI - ME
ADVOGADO
OLGA CAROLINA AUGUSTA M B
LIMA DE M E ALBUQUERQUE(OAB:
13352/RN)
RÉU
Carlos Alberto Pereira da Silva
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA CAIXA EIRELI - ME