2987/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Junho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
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das referidas partes.
não admite emenda, não incidindo o disposto no artigo 321, do
De acordo com o disposto no artigo 114, do Código de Processo
Código de Processo Civil, conforme entendimento da Súmula n.º
Civil, o "litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou
415 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho:
quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia
MANDADO DE SEGURANÇA. PETIÇÃO INICIAL. ART. 321 DO
da sentença depender da citação de todos que devam ser
CPC DE 2015. ART. 284 DO CPC DE 1973. INAPLICABILIDADE.
litisconsortes". Tal dispositivo é perfeitamente aplicável à ação
Exigindo o mandado de segurança prova documental
mandamental, conforme determina o artigo 24, da Lei n.º
préconstituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do
12.016/2009: "Aplicam-se ao mandado de segurança os arts. 46 a
CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do "mandamus",
49 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo
a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação. (ex
Civil" - que correspondem atualmente aos artigos 113 a 118.
-OJ nº 52 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).
Na prática, significa que as partes do processo originário devem
Na inicial da presente ação, consta que o ato coator foi o que
necessariamente figurar como litisconsortes passivos necessários
“impôs bloqueio na CONTA POUPANÇA DIGITAL CRIADA PARA O
(terceiros interessados) no mandado de segurança, sendo
RECEBIMENTO DO AUXÍLIO EMERGENCIAL do impetrante, pelo
pressuposto indispensável para o seu regular processamento, haja
sistema BACEN-JUD (penhora on-line), como garantia de
vista que a modificação da decisão combatida poderá afetá-los
pagamento de reclamação trabalhista proposta por REGINALDO
diretamente, daí porque é imprescindível sua citação para figurar no
MARINHO DA COSTA, no processo de nº 0096400-
polo passivo desta ação, cujo encargo de fornecimento dos dados
98.2002.5.21.0001”.
necessários para tal fim é indubitavelmente do impetrante, conforme
Acontece que o impetrante juntou com a inicial, além do instrumento
dispõe o parágrafo único do artigo 115 do Código de Processo Civil.
de procuração e de documentos pessoais, prints de uma imagem de
Ademais, desde a implantação do processo judicial eletrônico no
informação fornecida pelo “Banco Original” noticiando que recebeu
âmbito da Justiça do Trabalho, é de responsabilidade da parte
uma ordem de bloqueio judicial de valor em seu nome (Id. 0f97481)
impetrante (usuário externo do PJe) a obrigação de autuar
e, também, de uma tela de “extrato” (Id. 8a28621).
corretamente o processo, o que, considerando a ação de mandado
Note-se que a parte impetrante se eximiu de trazer documentos
de segurança, abrange, inclusive, o cadastro do litisconsórcio
essenciais relativos ao processo que deu origem ao presente
passivo necessário.
mandado de segurança, que seriam hábeis à demonstração dos
A par disso, ainda que tal vício, a princípio, pudesse ser sanado
fatos expostos, principalmente o ato coator, identificado pelo
com a determinação de emenda da inicial, tem-se que a
impetrante como sendo o de Id. 0f97481, o qual, no entanto, não
Constituição Federal, em seu artigo 5.º, LXIX, contemplou como
serve para tal fim, visto que é decorrência do ato judicial
direito fundamental o mandado de segurança, o qual será
questionado, pelo que se extrai da análise da pretensão inicial.
concedido “para proteger direito líquido e certo, não amparado
Como é sabido, a ausência de documento essencial à apreciação
porhabeas corpusouhabeas data, quando o responsável pela
da questão obsta a admissibilidade do mandamus,por estrita
ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de
aplicação dos termos do artigo 10, da Lei n.º 12.016/2009, que
pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
disciplina que: “A inicial será desde logo indeferida, por decisão
O artigo 1.º da Lei n.º 12.016/2009 também trata acerca das
motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe
hipóteses de concessão de mandado de segurança, e apresenta
faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal
como características do ato coator a ilegalidade ou o abuso de
para a impetração”.
poder, e, como requisitos da impetração, a violação de direito
Nesta linha de raciocínio, importante observar, também, o que
líquido e certo do impetrante ou pelo menos o justo receio de sofrê-
dispõe o artigo 116 do Regimento Interno deste Regional: “Se for
la por parte da autoridade coatora.
manifesta a incompetência do Tribunal, ou manifestamente
Por sua natureza especial, além desses requisitos próprios, exige-
incabível a segurança, ou se a petição inicial não atender aos
se que toda a documentação que lhe seja pertinente venha
requisitos legais ou, ainda, se excedido o prazo de decadência, o
acostada à inicial para patentear, sem qualquer dúvida, a existência
Relator poderá indeferir, liminarmente, a petição inicial”.
do fato alegado, a ocorrência da violação de direito suscitada e o
No caso, observa-se, na aferição da pertinência do manejo de
momento em que tal fato ocorreu, exigência esta que se conjuga à
mandado de segurança para a apreciação da matéria tratada, que a
noção de prova pré-constituída e assume rigor máximo em se
impetração apresenta defeito que se apresenta como obstáculo
tratando de mandado de segurança, porquanto seu procedimento
intransponível à própria admissibilidade da ação, já que não foram
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