2987/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Junho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Relator
IMPETRANTE
PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO
JUSTIÇA DO TRABALHO
AUTORIDADE
COATORA
CUSTOS LEGIS
10
JOSEANE DANTAS DOS SANTOS
GERSON LUCENA DE ARAUJO
NETO
GERMMANNO NOVAIS DE
ARAUJO(OAB: 9601/RN)
1ª Vara do Trabalho de Natal
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
Intimado(s)/Citado(s):
- GERSON LUCENA DE ARAUJO NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
DESPACHO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Vistos, etc.
Procedendo ao exame de admissibilidade do recurso ordinário
interposto pelo reclamadoJOCERDES ALVES RODRIGUES, vê-se
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
que não foi efetuado o depósito recursal, nem recolhidas as custas
processuais, tendo sido postulada, no recurso, “a isenção do
PODER JUDICIÁRIO
depósito recursal, posto ser detentor da Gratuidade Judiciária”.
JUSTIÇA DO TRABALHO
In casu, o recorrente não apresenta qualquer documento capaz de
comprovar a sua precariedade financeira, como por exemplo,
balanços da contabilidade da empresa, declarações de imposto de
renda, entre outros. O requerimento está fundado apenas em sua
declaração de que não pode arcar com as despesas processuais
sem prejuízo de seu sustento e de sua família, o que não se mostra
suficiente para a aquisição do benefício da gratuidade, na forma da
Lei 13.467/2017.
Sendo assim, não restando cabalmente comprovada a precariedade
financeira do reclamado recorrente, indefiro o seu pedido de
concessão da justiça gratuita, ao tempo em que determino a
notificação do recorrente reclamado para que, nos termos do § 7º
do art. 99 do CPC, regularize o preparo, no prazo de 05 (cinco)
dias, conforme § 2º do art. 101 do CPC, recolhendo as custas
processuais e o depósito recursal, sob pena de não
conhecimento do recurso ordinário, por deserção.
Decorrido o prazo concedido, retornem os autos conclusos a este
Vistos, etc.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar,
impetrado por GERSON LUCENA DE ARAUJO NETO contra ato do
Juízo da 1.ª Vara do Trabalho de Natal "que impôs bloqueio na
CONTA POUPANÇA DIGITAL CRIADA PARA O RECEBIMENTO
DO AUXÍLIO EMERGENCIAL do impetrante, pelo sistema BACENJUD (penhora on-line), como garantia de pagamento de reclamação
trabalhista proposta por REGINALDO MARINO DA COSTA, no
processo de n.º 0096400-98.2002.5.21.0001”.
O impetrante pleiteia, primeiramente, os benefícios da Justiça
Gratuita, dizendo não poder arcar com as despesas processuais;
em seguida, trata da ilegalidade do ato combatido, afirmando que
resta caracterizado o direito líquido e certo seu e que deve ser
concedida a segurança para a liberação imediata do bloqueio;
discorre a respeito da calamidade pública e estado de necessidade,
decorrentes da pandemia causada pelo COVID-19; dispõe sobre a
tutela de urgência e ressalta que estão presentes no caso os
Relator.
NATAL/RN, 04 de junho de 2020.
requisitos necessários para o deferimento do pedido liminar. Deu à
causa o valor de R$ 600,00 (Id. da82677).
ERIDSON JOAO FERNANDES MEDEIROS
Desembargador(a) Federal do Trabalho
Os autos vieram conclusos para a apreciação do pedido liminar.
É o que importa relatar.
ISTO POSTO.
Gabinete da Desembargadora Joseane Dantas dos
Santos
Notificação
De plano, verifica-se que a ação padece de defeito, visto que o
impetrante, ao ajuizar o presente mandamus, não fez a inclusão no
processo judicial eletrônico dos litisconsortes passivos necessários
(terceiros interessados), não procedeu com a indicação dos dados
Processo Nº MSCiv-0000218-23.2020.5.21.0000
Código para aferir autenticidade deste caderno: 151765
necessários para seus cadastramentos e nem requereu a citação