3194/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Abril de 2021
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satisfação da obrigação conforme inciso o II, do artigo 924, do CPC.
c/c 925, ambos do CPC.
Todavia ressaltar os recorrentes que, ao contrário do que alega o
Exclua(m)-se o(s) executado(s) do BNDT. Intimem-se as partes.
Magistrado de 1º Grau em sua decisão, podemos observar,
3. Decorrido o prazo legal sem manifestação e comprovadas as
claramente, que resta pendente obrigação de pagar, não sendo
transferências bancárias determinadas no item 1 supra, arquive-se
totalmente satisfeita a execução, impossibilitando, assim, a extinção
o feito definitivamente.
do processo de execução.
À detida apreciação.
Ocorre Excelências que existe reclamantes que não receberam os
Das razões recursais dos Agravantes, percebe-se que tentam
valores a que tem direito como é o caso do reclamante Júlio Cesar
reanalisar matéria já decidida por este Regional.
Hilário, que os valores a que tem direito e constantes na planilha de
Este Regional já se pronunciou sobre a matéria tendo decidido que
cálculos não foram efetivamente quitados, ficando pendente na
nada mais era devido aos Reclamantes, fundamentando que "a
execução, além de outros mais.
Petrobras ao ser intimada para pagar o devido já havia sido
Com relação ao acima exposto, vejamos o entendimento de alguns
bloqueado em conta bancária o montante integral da condenação,
Tribunais Regionais do Trabalho:
de modo que o valor depositado, após a ordem judicial, gerou um
(...)
quantitativo elevado, repercutindo, por conseguinte, no saldo
Portanto Excelências, data vênia, a presentes decisão que extinguiu
remanescente.".
a presente execução deve ser reformada determinando o seu
Assim, transitada em julgado a decisão monocrática do TST em
prosseguimento até que toda a pendencia trabalhista seja
24/09/2020, conforme certidão de fl. 6775/PDF, em que o acórdão
totalmente satisfeita e cumprida a obrigação para com os
deste Regional foi mantido no sentido de que a execução foi
reclamantes.
adimplida, a matéria já foi apreciada por este Tribunal, sendo
DA LIBERAÇÃO DE VALORES
vedada a análise de questões já decididas, nos termos do art. 836
É de bom alvitre esclarecer que o Magistrado " a quo ", determinou,
da CLT e art. 505 do CPC.
em sua decisão, a transferência dos valores referente ao saldo
Assim sendo, mantém-se incólume a decisão atacada.
remanescente existente na conta judicial do Banco do Brasil S/A,
em favor da reclamada ora Agravada, o que por certo cometeu um
Conclusão do recurso
erro ao proferir tal decisão, pois tais valores só poderão ser
Posto isso, conheço do agravo de petição interposto, rejeito a
transferidos, após a completa satisfação da Execução, o que não é
preliminar suscitada e, no mérito, nego-lhe provimento.
o caso pois, como já demonstrado, existe pendencia a serem
sanadas.
Acórdão
Dessa forma Excelências tal determinação deve ser suspensa de
Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da 1ª Turma do
imediato, para que não haja prejuízo futuro aos Agravantes JÁ QUE
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por
AINDA EXISTE PENDENCIAS DE VALORES A SEREM PAGOS
unanimidade, conhecer do agravo de petição interposto, rejeitar a
AOS Agravantes, como também a existência de controvérsia com
preliminar suscitada e, no mérito, negar-lhe provimento.
relação aos valores recebidos pelos reclamantes/Agravantes a
serem discutidos.
Presidiu a SESSÃOTELEPRESENCIAL a Exma.
Dessa forma e pelo acima exposto e provado, é que vem o
Desembargadora Vice-Presidente RITA OLIVEIRA. Participaram,
Agravante REQUERER a Vossas Excelências, seja as preliminares
ainda, o(a) Exmo(a) Representante do Ministério Público do
arguidas recebidas julgando-as procedentes, para tornar NULA a
Trabalho da 20ª Região, o Exmo. Procurador ADSON SOUZA DO
sentença de 1º Grau - ID 2ec6ca0, determinado, ainda, de imediato,
NASCIMENTO, bem como os Exmos.
a SUSPENSÃO das transferências de valores das contas judicias já
DesembargadoresTHENISSON DORIA(RELATOR), JOSENILDO
citadas, em favor da reclamada.
CARVALHO e VILMA LEITE MACHADO AMORIM. OBS: Presente
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
o advogado Fabiano Hora.
SENTENÇA DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
1. Diante dos acórdãos que mantiveram incólume o decidido no
despacho #id:d0c637b, cumpram-se as determinações constantes
THENISSON SANTANA DÓRIA
em seu item 2.1.
Relator
2. Neste ato, EXTINGO a execução, nos termos dos artigos 924, II,
ARACAJU/SE, 01 de abril de 2021.
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