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TRT20 05/04/2021 -Fch. 890 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região

Judiciário ● 05/04/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região

3194/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Abril de 2021

890

satisfação da obrigação conforme inciso o II, do artigo 924, do CPC.

c/c 925, ambos do CPC.

Todavia ressaltar os recorrentes que, ao contrário do que alega o

Exclua(m)-se o(s) executado(s) do BNDT. Intimem-se as partes.

Magistrado de 1º Grau em sua decisão, podemos observar,

3. Decorrido o prazo legal sem manifestação e comprovadas as

claramente, que resta pendente obrigação de pagar, não sendo

transferências bancárias determinadas no item 1 supra, arquive-se

totalmente satisfeita a execução, impossibilitando, assim, a extinção

o feito definitivamente.

do processo de execução.

À detida apreciação.

Ocorre Excelências que existe reclamantes que não receberam os

Das razões recursais dos Agravantes, percebe-se que tentam

valores a que tem direito como é o caso do reclamante Júlio Cesar

reanalisar matéria já decidida por este Regional.

Hilário, que os valores a que tem direito e constantes na planilha de

Este Regional já se pronunciou sobre a matéria tendo decidido que

cálculos não foram efetivamente quitados, ficando pendente na

nada mais era devido aos Reclamantes, fundamentando que "a

execução, além de outros mais.

Petrobras ao ser intimada para pagar o devido já havia sido

Com relação ao acima exposto, vejamos o entendimento de alguns

bloqueado em conta bancária o montante integral da condenação,

Tribunais Regionais do Trabalho:

de modo que o valor depositado, após a ordem judicial, gerou um

(...)

quantitativo elevado, repercutindo, por conseguinte, no saldo

Portanto Excelências, data vênia, a presentes decisão que extinguiu

remanescente.".

a presente execução deve ser reformada determinando o seu

Assim, transitada em julgado a decisão monocrática do TST em

prosseguimento até que toda a pendencia trabalhista seja

24/09/2020, conforme certidão de fl. 6775/PDF, em que o acórdão

totalmente satisfeita e cumprida a obrigação para com os

deste Regional foi mantido no sentido de que a execução foi

reclamantes.

adimplida, a matéria já foi apreciada por este Tribunal, sendo

DA LIBERAÇÃO DE VALORES

vedada a análise de questões já decididas, nos termos do art. 836

É de bom alvitre esclarecer que o Magistrado " a quo ", determinou,

da CLT e art. 505 do CPC.

em sua decisão, a transferência dos valores referente ao saldo

Assim sendo, mantém-se incólume a decisão atacada.

remanescente existente na conta judicial do Banco do Brasil S/A,
em favor da reclamada ora Agravada, o que por certo cometeu um

Conclusão do recurso

erro ao proferir tal decisão, pois tais valores só poderão ser

Posto isso, conheço do agravo de petição interposto, rejeito a

transferidos, após a completa satisfação da Execução, o que não é

preliminar suscitada e, no mérito, nego-lhe provimento.

o caso pois, como já demonstrado, existe pendencia a serem
sanadas.

Acórdão

Dessa forma Excelências tal determinação deve ser suspensa de

Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da 1ª Turma do

imediato, para que não haja prejuízo futuro aos Agravantes JÁ QUE

Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por

AINDA EXISTE PENDENCIAS DE VALORES A SEREM PAGOS

unanimidade, conhecer do agravo de petição interposto, rejeitar a

AOS Agravantes, como também a existência de controvérsia com

preliminar suscitada e, no mérito, negar-lhe provimento.

relação aos valores recebidos pelos reclamantes/Agravantes a
serem discutidos.

Presidiu a SESSÃOTELEPRESENCIAL a Exma.

Dessa forma e pelo acima exposto e provado, é que vem o

Desembargadora Vice-Presidente RITA OLIVEIRA. Participaram,

Agravante REQUERER a Vossas Excelências, seja as preliminares

ainda, o(a) Exmo(a) Representante do Ministério Público do

arguidas recebidas julgando-as procedentes, para tornar NULA a

Trabalho da 20ª Região, o Exmo. Procurador ADSON SOUZA DO

sentença de 1º Grau - ID 2ec6ca0, determinado, ainda, de imediato,

NASCIMENTO, bem como os Exmos.

a SUSPENSÃO das transferências de valores das contas judicias já

DesembargadoresTHENISSON DORIA(RELATOR), JOSENILDO

citadas, em favor da reclamada.

CARVALHO e VILMA LEITE MACHADO AMORIM. OBS: Presente

A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:

o advogado Fabiano Hora.

SENTENÇA DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
1. Diante dos acórdãos que mantiveram incólume o decidido no
despacho #id:d0c637b, cumpram-se as determinações constantes

THENISSON SANTANA DÓRIA

em seu item 2.1.

Relator

2. Neste ato, EXTINGO a execução, nos termos dos artigos 924, II,

ARACAJU/SE, 01 de abril de 2021.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 164978

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