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TRT20 05/04/2021 -Fch. 889 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região

Judiciário ● 05/04/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região

3194/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Abril de 2021

889

conhecimento da DESCIDA DOS AUTOS e requeiram o que lhe for

decisão tão somente confirmou a sentença que pôs fim à execução,

de direito.

vez que adimplido o crédito da parte exequente.

Acontece, Ilustres Julgadores, que o Magistrado a quo, da 2ª Vara

Nesse sentido, não há nulidade da sentença que extinguiu a

do Trabalho, provavelmente por um descuido, não atentou

execução.

para esse fato, com isso, NÃO DETERMINOU A NOTIFICAÇÃO

Rejeita-se a preliminar.

dos reclamantes ora Agravantes, para que os mesmos tomassem

No tocante à atribuição de efeito suspensivo, no processo de

conhecimento da DESCIDA dos autos da Instância Superior, e,

trabalho, os recursos, em regra, têm efeito meramente devolutivo,

simplesmente, EXTINGUIU A EXECUÇÃO por SENTENÇA,

consoante dispõe o artigo 899 da CLT.

finalizando o processo de execução sem que os reclamantes

A Súmula nº 414 do C. TST prevê a medida cautelar como meio

soubessem da descida dos autos, num verdadeiro descumprimento

idôneo para obtenção de efeito suspensivo ao recurso, desde que

da Legislação vigente.

estejam presentes os requisitos legais.

Portanto Nobres e pelo exposto e que requer os Agravantes seja

No caso em apreço, não se vislumbra o risco de dano grave ou de

julgada procedente a presente preliminar para ANULAR a sentença

difícil reparação, consoante prevê o art. 1.012, §4º, do CPC, razão

proferida pelo Magistrado de 1º Grau, e consequentemente,

pela qual rejeita-se a aplicação de efeito suspensivo ao recurso

determinar a notificação dos reclamantes ora Agravantes, da

ordinário.

descida dos autos para que possam requerer o que entender de
direito, pois assim o fazendo estão aplicando a mais pura JUSTIÇA.
DA SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA.
Douto Magistrados, ao prolatar sua decisão, o Ilustre Juiz de 1º

MÉRITO

Grau, determinou, também, que fosse feita a transferência dos
valores existente na conta judicial do Banco do Brasil S/A, em favor
da reclamada ora Agravada, PETROBRAS S/A, o que causará
enorme prejuízo aos Agravantes um vez que ainda existe
pendencias financeiras a serem discutida no processo executório.
Assim sendo vem os Agravantes requerer a Vossas Excelências a

INEXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE

procedência da presente preliminar arguida DETERMINANDO DE

Inconformam-se os Agravantes com a sentença que extinguiu a

IMEDIATO a SUSPENSÃO de quaisquer transferência de valores

execução por adimplemento das obrigações, nos seguintes termos:

das contas judiciais em favor da reclamada/Agravada, pois assim o

DOS FATOS

fazendo Vossas Excelências estarão aplicando a mais lidima

Douto Julgadores o que se busca com a interposição do presente

JUSTIÇA.

recurso, é a reforma e/ou cancelamento da sentença proferida pelo

Ao exame.

Ilustre Magistrado de 1º Grau, que por sentença declaratória,

Não assiste razão aos Agravantes.

extinguiu a execução nos termos do artigo 924, II c/c o artigo 925,

O Juízo de primeiro grau extinguiu a execução por inexistir saldo

ambos do CPC, sem a devida analise processual para tal assertiva.

remanescente em favor dos credores, sendo interposto o agravo de

DA SENTENÇA

petição dessa decisão. Neste Regional, a sentença foi mantida e

Doutos Julgadores, ao declarar por sentença a extinção da

negado provimento ao agravo de petição interposto. Inconformado

execução, o Magistrado de 1º Grau, não atentou para o fato de,

com o acórdão, os Agravantes interpuseram o recurso de revista,

ainda, EXISTIR pendencia de obrigação a ser paga a reclamante e,

que foi denegado seguimento e, em seguida, interposto agravo de

com isso caiu em erro ao prolatar sua decisão ora atacada, senão

instrumento. Os autos foram remetidos ao TST para julgamento de

vejamos:

agravo de instrumento que decidiu "denego seguimento ao agravo

Assim diz o Magistrado de 1º Grau em sua decisão:

de instrumento que visava a destrancá-lo, lastreado no art. 896-A,

(...)

§§ 1º e 5º, da CLT, e, em face da irrecorribilidade da decisão,

Emérito Julgadores, vejamos o que diz o artigo 924, II c/c o artigo

determino a certificação do trânsito em julgado e a imediata baixa

925, do CPC, in verbis:

dos autos ao juízo de origem.".

(...)

Observe-se que não havia nenhuma obrigatoriedade de o Juízo a

Doutos Julgadores como se pode observar, a r. sentença de 1º

quo notificar os Agravante da descida dos autos, vez que tal

Grau, que declarou extinta a presente execução, teve como base a

Código para aferir autenticidade deste caderno: 164978

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