3194/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Abril de 2021
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conhecimento da DESCIDA DOS AUTOS e requeiram o que lhe for
decisão tão somente confirmou a sentença que pôs fim à execução,
de direito.
vez que adimplido o crédito da parte exequente.
Acontece, Ilustres Julgadores, que o Magistrado a quo, da 2ª Vara
Nesse sentido, não há nulidade da sentença que extinguiu a
do Trabalho, provavelmente por um descuido, não atentou
execução.
para esse fato, com isso, NÃO DETERMINOU A NOTIFICAÇÃO
Rejeita-se a preliminar.
dos reclamantes ora Agravantes, para que os mesmos tomassem
No tocante à atribuição de efeito suspensivo, no processo de
conhecimento da DESCIDA dos autos da Instância Superior, e,
trabalho, os recursos, em regra, têm efeito meramente devolutivo,
simplesmente, EXTINGUIU A EXECUÇÃO por SENTENÇA,
consoante dispõe o artigo 899 da CLT.
finalizando o processo de execução sem que os reclamantes
A Súmula nº 414 do C. TST prevê a medida cautelar como meio
soubessem da descida dos autos, num verdadeiro descumprimento
idôneo para obtenção de efeito suspensivo ao recurso, desde que
da Legislação vigente.
estejam presentes os requisitos legais.
Portanto Nobres e pelo exposto e que requer os Agravantes seja
No caso em apreço, não se vislumbra o risco de dano grave ou de
julgada procedente a presente preliminar para ANULAR a sentença
difícil reparação, consoante prevê o art. 1.012, §4º, do CPC, razão
proferida pelo Magistrado de 1º Grau, e consequentemente,
pela qual rejeita-se a aplicação de efeito suspensivo ao recurso
determinar a notificação dos reclamantes ora Agravantes, da
ordinário.
descida dos autos para que possam requerer o que entender de
direito, pois assim o fazendo estão aplicando a mais pura JUSTIÇA.
DA SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA.
Douto Magistrados, ao prolatar sua decisão, o Ilustre Juiz de 1º
MÉRITO
Grau, determinou, também, que fosse feita a transferência dos
valores existente na conta judicial do Banco do Brasil S/A, em favor
da reclamada ora Agravada, PETROBRAS S/A, o que causará
enorme prejuízo aos Agravantes um vez que ainda existe
pendencias financeiras a serem discutida no processo executório.
Assim sendo vem os Agravantes requerer a Vossas Excelências a
INEXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE
procedência da presente preliminar arguida DETERMINANDO DE
Inconformam-se os Agravantes com a sentença que extinguiu a
IMEDIATO a SUSPENSÃO de quaisquer transferência de valores
execução por adimplemento das obrigações, nos seguintes termos:
das contas judiciais em favor da reclamada/Agravada, pois assim o
DOS FATOS
fazendo Vossas Excelências estarão aplicando a mais lidima
Douto Julgadores o que se busca com a interposição do presente
JUSTIÇA.
recurso, é a reforma e/ou cancelamento da sentença proferida pelo
Ao exame.
Ilustre Magistrado de 1º Grau, que por sentença declaratória,
Não assiste razão aos Agravantes.
extinguiu a execução nos termos do artigo 924, II c/c o artigo 925,
O Juízo de primeiro grau extinguiu a execução por inexistir saldo
ambos do CPC, sem a devida analise processual para tal assertiva.
remanescente em favor dos credores, sendo interposto o agravo de
DA SENTENÇA
petição dessa decisão. Neste Regional, a sentença foi mantida e
Doutos Julgadores, ao declarar por sentença a extinção da
negado provimento ao agravo de petição interposto. Inconformado
execução, o Magistrado de 1º Grau, não atentou para o fato de,
com o acórdão, os Agravantes interpuseram o recurso de revista,
ainda, EXISTIR pendencia de obrigação a ser paga a reclamante e,
que foi denegado seguimento e, em seguida, interposto agravo de
com isso caiu em erro ao prolatar sua decisão ora atacada, senão
instrumento. Os autos foram remetidos ao TST para julgamento de
vejamos:
agravo de instrumento que decidiu "denego seguimento ao agravo
Assim diz o Magistrado de 1º Grau em sua decisão:
de instrumento que visava a destrancá-lo, lastreado no art. 896-A,
(...)
§§ 1º e 5º, da CLT, e, em face da irrecorribilidade da decisão,
Emérito Julgadores, vejamos o que diz o artigo 924, II c/c o artigo
determino a certificação do trânsito em julgado e a imediata baixa
925, do CPC, in verbis:
dos autos ao juízo de origem.".
(...)
Observe-se que não havia nenhuma obrigatoriedade de o Juízo a
Doutos Julgadores como se pode observar, a r. sentença de 1º
quo notificar os Agravante da descida dos autos, vez que tal
Grau, que declarou extinta a presente execução, teve como base a
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