2904/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2020
28751
no sentido de que, na hipótese de sentença ilíquida, deve ser
considerado, para o fim de conhecimento da remessa necessária, o
valor fixado à condenação pelo julgador da origem. III. Recurso de
revista de que se conhece, por contrariedade à Súmula n° 303, I,
"a", do TST, e a que se dá provimento. (RR - 84243.2012.5.15.0122, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene
Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 29/03/2017, 4ª Turma,
Data de Publicação: DEJT 31/03/2017)
No mesmo sentido o entendimento desta C. Turma:
RECURSO EX OFFICIO. DECISÃO CONTRÁRIA Á FAZENDA
PÚBLICA MUNICIPAL. SÚMULA 303 DO TST.Consoante a nova
redação da Súmula nº 303 do C. TST, não está sujeita ao reexame
necessário, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988,
decisão contrária à Fazenda Pública, cujo valor da condenação não
ultrapassar o limite de 100 (cem) salários mínimos para os
Municípios, como na hipótese dos autos. No caso, a sentença
prolatada em 31/08/2018 arbitrou a condenação em R$ 20.000,00
(vinte mil reais), portanto, em valor inferior ao limite mencionado na
Súmula n. 303 do TST. Não conheço do recurso "ex officio".
PJe TRT/SP 1002713-75.2017.5.02.0511, Desembargadora
Acórdão
Relatora: Wilma Gomes da Silva Hernandes, 11ª Turma, Data de
Publicação: 11/12/2018.
Ante o exposto,
PROCESSO incluído na Sessão de Julgamento de 28/01/2020, que
foi disponibilizada no DEJT/2 em 10/12/2019.
Presidiu a sessão o Exmo. Des. EDUARDO DE AZEVEDO SILVA.
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs.: Relator Des.
SÉRGIO ROBERTO RODRIGUES; Revisor Des. RICARDO VERTA
LUDUVICE; 3º votante Des. FLÁVIO VILLANI MACÊDO.
Votação: Unânime
Código para aferir autenticidade deste caderno: 146500