2903/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Janeiro de 2020
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contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência
proibida pelo art., 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93.
Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de
constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente".
Porém, restou consignado no voto vencedor, do Ministro Cezar
Peluso que: "isso não impedirá que a Justiça do Trabalho
recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos
da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não
pela mera inadimplência, mas por outros fatos"
Responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada
Nesse passo, a Lei 8.666/93, em seu artigo 71, parágrafo 1º, não
traz o princípio da irresponsabilidade estatal, em termos
absolutos, apenas alija o Poder Público da responsabilidade pelos
danos a que não deu causa. Havendo inadimplência das obrigações
trabalhistas que tenha como causaa falta de fiscalização pelo órgão
público contratante, o Poder Público é responsável.
Logo, a excludente de responsabilidade incide, apenas, na hipótese
em que o Poder Público contratante demonstre ter, no curso da
relação contratual, fiscalizado o adequado cumprimento das
cláusulas e das garantias das obrigações trabalhistas pela
fornecedora da mão-de-obra, o que lhe incumbe nos termos do
artigo 37, inciso XXI, da CF e artigos 58, III, e 67, caput e § 1º, sob
pena de responsabilidade civil prevista no artigo 82, ambos da Lei
das Licitações.
Decisão recorrida: Condenou a segunda reclamada de forma
subsidiária.
Trata-se de aplicação analógica do art. 12, "a", da Lei 6.019, de
03.01.1974. Noutro norte, as entidades estatais têm
responsabilidade subsidiária pelas dívidas previdenciárias e
trabalhistas das empresas terceirizantes que contratam, nos casos
Fundamento recursal: Alega que não pode ser responsabilizada
em que desponta sua culpa "in vigilando", quanto ao cumprimento
pelo pagamento dos valores devidos a reclamante.
da legislação trabalhista e previdenciária por parte da empresa
terceirizante contratada. É, portanto, constitucional o art. 71 da Lei
8.666/93 (ADC 16, julgada pelo STF em 24.11.2010), não
implicando, porém, naturalmente, óbice ao exame da culpa na
Tese decisória: No julgamento da ADC 16, houve pronúncia pela
fiscalização do contrato terceirizado. Evidenciada essa culpa nos
constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei 8666/93, valendo a
autos, incide a responsabilidade subjetiva prevista nos arts. 186 e
transcrição da ementa do aresto:
927, "caput", do CCB/2002, observados os respectivos períodos de
vigência.
"RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a
administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente.
Ressalte-se que nos termos do princípio da aptidão da prova, deve
Transferência consequente e automática dos seus encargos
ser imputado o ônus de provar, à parte que possui maior
trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do
capacidade para produzi-la, no caso, o Poder Público. Resta clara
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