2675/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 01 de Março de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Recurso de Revista.
788
Assinatura
DENEGO seguimento.
SAO PAULO, 21 de Fevereiro de 2019
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO /
LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA
RAFAEL EDSON PUGLIESE RIBEIRO
EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO
Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Decisão
MONETÁRIA.
A partir da vigência da Lei n.º 13.015/2014, o Recurso de Revista,
sob pena de não conhecimento, deve indicar, para cada tema
trazido ao reexame, o trecho da decisão recorrida que
consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do
Recurso de Revista (CLT, 896, §1.º-A, I).
O exame das razões recursais revela que a parte recorrente não se
desincumbiu do encargo que lhe competia, deixando de indicar o
trecho do v. Acórdão impugnado que demonstra o
prequestionamento das questões revolvidas no apelo e limitando-se
Processo Nº RO-1002426-39.2015.5.02.0461
Relator
SILVIA TEREZINHA DE ALMEIDA
PRADO ANDREONI
RECORRENTE
MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO
JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA
FAGUNDES(OAB: 147991/RJ)
RECORRIDO
EDVALDO DUTRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
KLEBER ANTONIO ALTIMERI(OAB:
180965/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDVALDO DUTRA DE OLIVEIRA
- MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.
a transcrever fração pertencente à sentença de primeiro grau, e isto
porque o tema sequer foi objeto de recurso ordinário.
Nesse contexto, impõe-se negar seguimento ao recurso, por
PODER JUDICIÁRIO
descumprimento do disposto no artigo 896, §1.º-A, I, da CLT.
JUSTIÇA DO TRABALHO
DENEGO seguimento quanto ao tema.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
Fundamentação
SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / SALÁRIO POR
EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA.
SENTENÇA NORMATIVA/CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS
DE TRABALHO / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE
TRABALHO / MULTA CONVENCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E
PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
Em análise às razões recursais, verifica-se que, quanto aos temas,
o recorrente não cumpriu os requisitos necessários a viabilizar a
apreciação do Recurso de Revista, visto que não há indicação dos
trechos da v. decisão que consubstanciam o prequestionamento da
matéria, tampouco indicou uma das ocorrências exigidas pelo artigo
896, da CLT.
Impõe-se negar seguimento ao recurso, por descumprimento do
disposto no artigo 896, §1.º-A, I, da CLT.
DENEGO seguimento quanto aos temas.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Intimem-se.
RECURSO DE REVISTA
Recorrente(s): MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.
Advogado(a)(s): JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA
FAGUNDES (RJ - 147991)
GILSON SCHIMITEBERG JUNIOR (SP - 206343)
Recorrido(a)(s): EDVALDO DUTRA DE OLIVEIRA
Advogado(a)(s): KLEBER ANTONIO ALTIMERI (SP - 180965)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 03/10/2018 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 15/10/2018 - id.
161fae7).
Regular a representação processual, id. 20be49a.
Satisfeito o preparo (id(s). 9991b05 - Pág. 1, 9991b05 - Pág. 2 e
76349f4 -).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS
PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL.
Alegação(ões):
/lea
- divergência jurisprudencial.
- artigo 5º, II, LIV e LV, 93, inciso IX, da CRFB/88, artigo 369, do
CPC, artigo 477, inciso I, parágrafo 2º, 458, do Novo Código de
Processo Civil - CPC/2015 e 832, da CLT.
Pugna a Reclamada, no recurso de revista, pela nulidade do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 131147