2313/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Setembro de 2017
EMENTA
9885
82, ambos da Lei das Licitações.** Trata-se de aplicação analógica
do art. 12, "a", da Lei 6.019, de 03.01.1974. Noutro norte, as
entidades estatais têm responsabilidade subsidiária pelas dívidas
previdenciárias e trabalhistas das empresas terceirizantes que
contratam, nos casos em que desponta sua culpa "in vigilando",
quanto ao cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária
por parte da empresa terceirizante contratada. É, portanto,
constitucional o art. 71 da Lei 8.666/93 (ADC 16, julgada pelo STF
em 24.11.2010), não implicando, porém, naturalmente, óbice ao
TERCEIRIZAÇÃO. SÚMULA 331/TST. ÔNUS DA PROVA.
exame da culpa na fiscalização do contrato terceirizado.
OMISSÃO DO PODER PÚBLICO NA PROVA DA FISCALIZAÇÃO.
Evidenciada essa culpa nos autos, incide a responsabilidade
PRINCÍPIO DA APTIDÃO DA PROVA. CIRCUNSTANCIAS DO
subjetiva prevista nos arts. 186 e 927, "caput", do CCB/2002,
CASO CONCRETO QUE REVELAM CULPA IN VIGILANDO,
observados os respectivos períodos de vigência. Ressalte-se que
DIANTE DA VIOLAÇÃO DOS DIREITOS TRABALHISTAS.
nos termos do princípio da aptidão da prova, deve ser imputado o
ARRASTAMENTO
DA
ônus de provar, à parte que possui maior capacidade para produzi-
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, AUTÁRQUICA OU
la, no caso, o Poder Público. Resta clara sua aplicação no processo
FUNDACIONAL COM BASE NO ARTIGO 37, XXI, CF E ARTIGOS
do trabalho, diante da teoria do diálogo das fontes com o sistema de
58, III, 67 CAPUT E § 1º, E 82 DA LEI 8666/93 C/C ARTS. 186,
defesa do consumidor, e que autoriza a inversão do ônus da prova,
927, CAPUT E 944 DO CC. No julgamento da ADC 16, houve
nos termos do artigo 6º, VIII do CDC, "(...) quando, a critério do juiz,
pronúncia pela constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei
for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente,
8666/93, valendo a transcrição da ementa do aresto:
segundo as regras ordinárias de experiências". A ausência de prova
"RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a
da fiscalização por parte da Administração Pública (art. 818 CLT e
administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente.
333 CPC) quanto ao correto cumprimento das obrigações
Transferência consequente e automática dos seus encargos
trabalhistas pela empresa terceirizada licitada, devidas aos seus
trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do
empregados, evidencia a omissão culposa da Administração
contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência
Pública, o que atrai a sua responsabilidade, porque todo aquele que
proibida pelo art., 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93.
causa dano pratica ato ilícito e fica obrigado a reparar (art. 82, da
Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de
Lei 8666/93 c/c arts. 186, 927 e 944 CC/02). Nesse sentido é o
constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente". Porém,
desfecho do julgado do Ministro Joaquim Barbosa: "(...) Necessário
restou consignado no voto vencedor, do Ministro Cezar Peluso que:
salientar que não há nos autos qualquer documento a elidir a
"isso não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros
certeza da responsabilização subsidiária do ente público, pois este
princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a
não colacionou documentos relativos à licitação (próprios a
responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência,
comprovar a ausência de culpa in eligendo), tampouco outros
mas por outros fatos". Nesse passo, a Lei 8.666/93, em seu artigo
(comprovantes de depósitos do FGTS, recolhimento da parcela
71, parágrafo 1º, não traz o princípio da irresponsabilidade estatal,
previdenciária pela real empregadora, contracheques e outros) que
em termos absolutos, apenas alija o Poder Público da
afastassem a culpa in vigilando. Trata-se de ônus probatório que
responsabilidade pelos danos a que não deu causa. Havendo
competia à administração pública para ser destinatária da norma
inadimplência das obrigações trabalhistas que tenha como causa a
contida no art. 71 da Lei 8.666/93, bem como pelo princípio de
falta de fiscalização pelo órgão público contratante, o Poder Público
ordem processual nesta seara, qual seja, o da melhor aptidão para
é responsável. Logo, a excludente de responsabilidade incide,
a colheita da prova. Reconhecida a conduta culposa do reclamante,
apenas, na hipótese em que o Poder Público contratante demonstre
com indicação precisa de sua comprovação, fica descaracterizada a
ter, no curso da relação contratual, fiscalizado o adequado
violação da autoridade da ADC 16 e da Súmula Vinculante 10. Do
cumprimento das cláusulas e das garantias das obrigações
exposto, com fundamento no art. 21, § 1º do RISTF, nego
trabalhistas pela fornecedora da mão-de-obra, o que lhe incumbe
seguimento à reclamação. Fica prejudicada a análise do pedido de
nos termos do artigo 37, inciso XXI, da CF e artigos 58, III, e 67,
medida liminar.( Relator Ministro Joaquim Barbosa; Reclamação
caput e § 1º, sob pena de responsabilidade civil prevista no artigo
14623; Julgamento: 07/11/2012; DJe-222 DIVULG 09/11/2012
DA
RESPONSABILIDADE
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