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TRT2 14/09/2017 -Fch. 9885 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 14/09/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2313/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Setembro de 2017

EMENTA

9885

82, ambos da Lei das Licitações.** Trata-se de aplicação analógica
do art. 12, "a", da Lei 6.019, de 03.01.1974. Noutro norte, as
entidades estatais têm responsabilidade subsidiária pelas dívidas
previdenciárias e trabalhistas das empresas terceirizantes que
contratam, nos casos em que desponta sua culpa "in vigilando",
quanto ao cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária
por parte da empresa terceirizante contratada. É, portanto,
constitucional o art. 71 da Lei 8.666/93 (ADC 16, julgada pelo STF
em 24.11.2010), não implicando, porém, naturalmente, óbice ao

TERCEIRIZAÇÃO. SÚMULA 331/TST. ÔNUS DA PROVA.

exame da culpa na fiscalização do contrato terceirizado.

OMISSÃO DO PODER PÚBLICO NA PROVA DA FISCALIZAÇÃO.

Evidenciada essa culpa nos autos, incide a responsabilidade

PRINCÍPIO DA APTIDÃO DA PROVA. CIRCUNSTANCIAS DO

subjetiva prevista nos arts. 186 e 927, "caput", do CCB/2002,

CASO CONCRETO QUE REVELAM CULPA IN VIGILANDO,

observados os respectivos períodos de vigência. Ressalte-se que

DIANTE DA VIOLAÇÃO DOS DIREITOS TRABALHISTAS.

nos termos do princípio da aptidão da prova, deve ser imputado o

ARRASTAMENTO

DA

ônus de provar, à parte que possui maior capacidade para produzi-

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, AUTÁRQUICA OU

la, no caso, o Poder Público. Resta clara sua aplicação no processo

FUNDACIONAL COM BASE NO ARTIGO 37, XXI, CF E ARTIGOS

do trabalho, diante da teoria do diálogo das fontes com o sistema de

58, III, 67 CAPUT E § 1º, E 82 DA LEI 8666/93 C/C ARTS. 186,

defesa do consumidor, e que autoriza a inversão do ônus da prova,

927, CAPUT E 944 DO CC. No julgamento da ADC 16, houve

nos termos do artigo 6º, VIII do CDC, "(...) quando, a critério do juiz,

pronúncia pela constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei

for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente,

8666/93, valendo a transcrição da ementa do aresto:

segundo as regras ordinárias de experiências". A ausência de prova

"RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a

da fiscalização por parte da Administração Pública (art. 818 CLT e

administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente.

333 CPC) quanto ao correto cumprimento das obrigações

Transferência consequente e automática dos seus encargos

trabalhistas pela empresa terceirizada licitada, devidas aos seus

trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do

empregados, evidencia a omissão culposa da Administração

contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência

Pública, o que atrai a sua responsabilidade, porque todo aquele que

proibida pelo art., 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93.

causa dano pratica ato ilícito e fica obrigado a reparar (art. 82, da

Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de

Lei 8666/93 c/c arts. 186, 927 e 944 CC/02). Nesse sentido é o

constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente". Porém,

desfecho do julgado do Ministro Joaquim Barbosa: "(...) Necessário

restou consignado no voto vencedor, do Ministro Cezar Peluso que:

salientar que não há nos autos qualquer documento a elidir a

"isso não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros

certeza da responsabilização subsidiária do ente público, pois este

princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a

não colacionou documentos relativos à licitação (próprios a

responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência,

comprovar a ausência de culpa in eligendo), tampouco outros

mas por outros fatos". Nesse passo, a Lei 8.666/93, em seu artigo

(comprovantes de depósitos do FGTS, recolhimento da parcela

71, parágrafo 1º, não traz o princípio da irresponsabilidade estatal,

previdenciária pela real empregadora, contracheques e outros) que

em termos absolutos, apenas alija o Poder Público da

afastassem a culpa in vigilando. Trata-se de ônus probatório que

responsabilidade pelos danos a que não deu causa. Havendo

competia à administração pública para ser destinatária da norma

inadimplência das obrigações trabalhistas que tenha como causa a

contida no art. 71 da Lei 8.666/93, bem como pelo princípio de

falta de fiscalização pelo órgão público contratante, o Poder Público

ordem processual nesta seara, qual seja, o da melhor aptidão para

é responsável. Logo, a excludente de responsabilidade incide,

a colheita da prova. Reconhecida a conduta culposa do reclamante,

apenas, na hipótese em que o Poder Público contratante demonstre

com indicação precisa de sua comprovação, fica descaracterizada a

ter, no curso da relação contratual, fiscalizado o adequado

violação da autoridade da ADC 16 e da Súmula Vinculante 10. Do

cumprimento das cláusulas e das garantias das obrigações

exposto, com fundamento no art. 21, § 1º do RISTF, nego

trabalhistas pela fornecedora da mão-de-obra, o que lhe incumbe

seguimento à reclamação. Fica prejudicada a análise do pedido de

nos termos do artigo 37, inciso XXI, da CF e artigos 58, III, e 67,

medida liminar.( Relator Ministro Joaquim Barbosa; Reclamação

caput e § 1º, sob pena de responsabilidade civil prevista no artigo

14623; Julgamento: 07/11/2012; DJe-222 DIVULG 09/11/2012

DA

RESPONSABILIDADE

Código para aferir autenticidade deste caderno: 111063

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