1661/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 06 de Fevereiro de 2015
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Confunde-se o reclamado quanto às condições da ação e o
referida data o prazo prescricional de dois anos para ajuizar
mérito da causa, pois aquelas, segundo a teoria da asserção,
ação com a finalidade de reclamar direitos oriundos desse
adotada por nosso Estatuto Processual Civil, são analisadas
contrato. Extrapolado o referido prazo, impõe-se pronunciar a
apenas de modo abstrato, segundo as alegações do autor.
prescrição bienal prevista na norma constitucional acima
citada.
Assim, tendo o (a) autor (a) alegado que foi contratado (a) pelo
Município para lhe prestar serviços, sendo devidas as parcelas
No caso dos autos, tendo sido a reclamação ajuizada em
trabalhistas pleiteadas, afigura-se o réu como legitimado para
31/10/2014, e tendo o contrato de trabalho sido extinto em
compor o polo passivo da lide.
01/06/2012, inevitável o acolhimento da prejudicial de
prescrição bienal.
No que se refere à alegada impossibilidade jurídica ante a
nulidade contratual, também sem razão, porquanto a
Logo, acolho a prejudicial de mérito arguida pelo réu para
possibilidade jurídica do pedido reside na plausibilidade, em
pronunciar a prescrição bienal da pretensão do autor,
abstrato, da pretensão deduzida à luz do direito positivo. E no
extinguindo, por isso, o processo, com resolução de mérito,
caso dos autos, em tese os pedidos deduzidos encontram
nos exatos termos do art. 269, inciso IV, do CPC, de aplicação
amparo no ordenamento jurídico vigente, não havendo vedação
subsidiária.
legal a que se instaure a relação processual em torno da
pretensão do (a) autor (a).
2.4. Da justiça gratuita.
A questão relativa à existência de vínculo contratual e os
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, com base nos artigos
limites da responsabilidade do ente público, é matéria ligada ao
790, parágrafo 3º da CLT e 14 da Lei n. 5.584/70, ante a
mérito e como tal será analisada.
declaração de pobreza constante dos autos, a qual se presume
verdadeira, já que inexiste nos autos prova em sentido
2.3. Da prescrição bienal.
contrário.
Disse o autor que trabalhou para o reclamado no período de
3. CONCLUSÃO
02/04/2005 a 01/06/2012, na função de vigilante, sendo que
quando da sua dispensa injusta não recebeu o FGTS e outras
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, REJEITO a
verbas trabalhistas.
preliminar de incompetência absoluta e de carência de ação;
PRONUNCIO a prescrição bienal da pretensão do autor
O reclamado, por sua vez, arguiu a prescrição bienal.
ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE
PIRANHAS, extinguindo, por isso, o processo, com resolução
A prescrição é instituto de direito material, cuja finalidade é
de mérito, nos exatos termos do art. 269, inciso IV, do CPC, de
assegurar segurança jurídica nas relações, após o decurso do
aplicação subsidiária.
prazo fixado em lei, pela inércia do titular de um direito. O
Estado estabeleceu o prazo prescricional através da lei, mas
Tudo conforme a fundamentação retro, que passa a integrar o
em se tratando da prescrição trabalhista, a lei utilizada foi a
presente dispositivo como se nele estivesse transcrita.
norma constitucional.
Concedo os benefícios da justiça gratuita ao (à) reclamante.
De fato, estabelece o art. 7º, XXIX, alínea "a", da CF/88, prazo
prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e
Custas pelo reclamante no importe de R$600,00, calculadas
rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de
sobre o valor dado à causa, porém dispensadas.
trabalho, ajuizarem ação quanto a créditos resultantes das
relações de trabalho.
Sentença publicada antecipadamente, iniciando a contagem do
prazo para recurso ordinário a partir de 06/02/2015, data
Assim, extinto o contrato de trabalho, inicia-se a partir da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 82460
anteriormente designada para publicação do resultado da