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TRT19 06/02/2015 -Fch. 254 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 19ª Região

Judiciário ● 06/02/2015 ● Tribunal Regional do Trabalho 19ª Região

1661/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 06 de Fevereiro de 2015

254

Confunde-se o reclamado quanto às condições da ação e o

referida data o prazo prescricional de dois anos para ajuizar

mérito da causa, pois aquelas, segundo a teoria da asserção,

ação com a finalidade de reclamar direitos oriundos desse

adotada por nosso Estatuto Processual Civil, são analisadas

contrato. Extrapolado o referido prazo, impõe-se pronunciar a

apenas de modo abstrato, segundo as alegações do autor.

prescrição bienal prevista na norma constitucional acima
citada.

Assim, tendo o (a) autor (a) alegado que foi contratado (a) pelo
Município para lhe prestar serviços, sendo devidas as parcelas

No caso dos autos, tendo sido a reclamação ajuizada em

trabalhistas pleiteadas, afigura-se o réu como legitimado para

31/10/2014, e tendo o contrato de trabalho sido extinto em

compor o polo passivo da lide.

01/06/2012, inevitável o acolhimento da prejudicial de
prescrição bienal.

No que se refere à alegada impossibilidade jurídica ante a
nulidade contratual, também sem razão, porquanto a

Logo, acolho a prejudicial de mérito arguida pelo réu para

possibilidade jurídica do pedido reside na plausibilidade, em

pronunciar a prescrição bienal da pretensão do autor,

abstrato, da pretensão deduzida à luz do direito positivo. E no

extinguindo, por isso, o processo, com resolução de mérito,

caso dos autos, em tese os pedidos deduzidos encontram

nos exatos termos do art. 269, inciso IV, do CPC, de aplicação

amparo no ordenamento jurídico vigente, não havendo vedação

subsidiária.

legal a que se instaure a relação processual em torno da
pretensão do (a) autor (a).

2.4. Da justiça gratuita.

A questão relativa à existência de vínculo contratual e os

Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, com base nos artigos

limites da responsabilidade do ente público, é matéria ligada ao

790, parágrafo 3º da CLT e 14 da Lei n. 5.584/70, ante a

mérito e como tal será analisada.

declaração de pobreza constante dos autos, a qual se presume
verdadeira, já que inexiste nos autos prova em sentido

2.3. Da prescrição bienal.

contrário.

Disse o autor que trabalhou para o reclamado no período de

3. CONCLUSÃO

02/04/2005 a 01/06/2012, na função de vigilante, sendo que
quando da sua dispensa injusta não recebeu o FGTS e outras

Ante o exposto e o mais que dos autos consta, REJEITO a

verbas trabalhistas.

preliminar de incompetência absoluta e de carência de ação;
PRONUNCIO a prescrição bienal da pretensão do autor

O reclamado, por sua vez, arguiu a prescrição bienal.

ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE
PIRANHAS, extinguindo, por isso, o processo, com resolução

A prescrição é instituto de direito material, cuja finalidade é

de mérito, nos exatos termos do art. 269, inciso IV, do CPC, de

assegurar segurança jurídica nas relações, após o decurso do

aplicação subsidiária.

prazo fixado em lei, pela inércia do titular de um direito. O
Estado estabeleceu o prazo prescricional através da lei, mas

Tudo conforme a fundamentação retro, que passa a integrar o

em se tratando da prescrição trabalhista, a lei utilizada foi a

presente dispositivo como se nele estivesse transcrita.

norma constitucional.
Concedo os benefícios da justiça gratuita ao (à) reclamante.
De fato, estabelece o art. 7º, XXIX, alínea "a", da CF/88, prazo
prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e

Custas pelo reclamante no importe de R$600,00, calculadas

rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de

sobre o valor dado à causa, porém dispensadas.

trabalho, ajuizarem ação quanto a créditos resultantes das
relações de trabalho.

Sentença publicada antecipadamente, iniciando a contagem do
prazo para recurso ordinário a partir de 06/02/2015, data

Assim, extinto o contrato de trabalho, inicia-se a partir da

Código para aferir autenticidade deste caderno: 82460

anteriormente designada para publicação do resultado da

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