3369/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 14 de Dezembro de 2021
1042
R$13.950.309,31 (fl. 16.742 - sistema legado).
Considerando que os feitos submetidos à apreciação da Justiça do
Trabalho sempre estão sujeitos à conciliação, bem como tendo em
A exequente peticionou requerendo a inclusão nos cálculos de
conta a ampla liberdade que o juiz possui na direção do processo
liquidação de outros empregados e o cálculo dos prêmios de
(artigos 764 e 765 da CLT), e, ainda, em razão das prescrições do
permanência do período de agosto/2014 a dezembro/2018 (fls.
Provimento Geral Consolidado, determino a realização de audiência
17.018/17.023 - sistema legado).
de tentativa de conciliação, devendo o processo ser incluído na
pauta do dia 02/09/2015 às 10h15min.
Os autos foram encaminhados novamente à Contadoria, para
manifestação sobre a petição do sindicato exequente (fl. 17.039 -
O comparecimento das partes na referida audiência é
sistema legado). Em sua manifestação, a Secretaria de Cálculos
indispensável, nos termos dos artigos 813, §2º, da CLT e 599, I, do
Judiciais sugeriu que os cálculos fossem elaborados pelo
CPC, constituindo-se a presente determinação em ordem
exequente, nos seguintes termos:
mandamental, cuja desobediência ensejará desrespeito ao inciso V
do artigo 14 do CPC.
"Diante do exposto e considerando a discordância do exequente
com o rol dos substituídos apresentados pela executada, a
Suspendem-se os efeitos do despacho retro até a realização da
Contadoria reporta-se à recomendação da Secretaria da
audiência supra". (fl. 14.914 - sistema legado).
Corregedoria Regional TRT 18ª Região SCR Nº 3/2018, com a
seguinte redação:
Posteriormente, o despacho homologatório foi tornado sem efeito,
concedendo-se o prazo de 30 dias para impugnação dos cálculos
'Art. 1º RECOMENDAR às Varas do Trabalho da Região, por
de liquidação, sob pena de preclusão (fl. 14.920), despacho
ocasião da liquidação de sentença nas ações plúrimas, a intimação
publicado em 15/09/2015.
do sindicato autor para apresentação dos cálculos ou a designação
de perito contábil, pelo próprio juízo competente, para esse fim.'
A executada impugnou os cálculos no prazo fixado pelo d. Juízo de
(grifo no original).
origem (fl. 14.922 e seguintes). O exequente não apresentou
impugnação.
Ante o exposto, a Contadoria sugere, com o devido respeito, a
intimação do sindicato para apresentação dos cálculos, nos termos
A impugnação aos cálculos foi parcialmente acolhida, fixando o
do Art. 879, § 1ºB, da CLT, ou a designação de perito contábil,
valor total da execução em R$10.373.476,09 (fls. 16.610/16.616 -
conforme disciplina o § 6º do mesmo dispositivo legal." (fl.
sistema legado).
17.042/17.043 - sistema legado
A executada interpôs agravo de petição (fl. 16.620 e seguintes -
Antes que o d. Juízo da execução proferisse decisão, o sindicato
sistema legado).
atravessou nova petição, nos seguintes termos:
A executada nomeou bem à penhora, não aceito pelo exequente,
"Considerando a orientação da Contadoria, de fls. 17040/17043, a
razão pela qual o d. Juízo de origem concedeu o prazo de 15 dias
Entidade Sindical que representa seus filiados neste processo, opta
para a garantia da execução, sob pena de não conhecimento do
por nomear contador para a atualização dos valores devidos a todos
agravo de petição interposto (fls. 16.664/16.665 - sistema legado).
os trabalhadores, e elaboração dos novos cálculos, o que fará após
a juntada ao processo, por parte da Reclamada, dos documentos
A executada interpôs agravo de instrumento em agravo de petição,
necessários para tal desiderato, conforme informado abaixo, o que
o qual não foi conhecido. A executada interpôs ainda recurso de
fica desde já expressamente requerido:" (fl. 17.044 - sistema
revista e agravo de instrumento em recurso de revista, este último
legado).
não conhecido pelo TST.
Não é verdade, portanto, que o d. Juízo monocrático tenha
Retornando à origem, os autos foram encaminhados à Contadoria,
determinado ao sindicato exequente que elaborasse os cálculos de
que atualizou os cálculos, cujo débito exequendo foi apurado em
liquidação, como afirmado.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 175612