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TRT18 14/12/2021 -Fch. 1042 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

Judiciário ● 14/12/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

3369/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 14 de Dezembro de 2021

1042

R$13.950.309,31 (fl. 16.742 - sistema legado).
Considerando que os feitos submetidos à apreciação da Justiça do
Trabalho sempre estão sujeitos à conciliação, bem como tendo em

A exequente peticionou requerendo a inclusão nos cálculos de

conta a ampla liberdade que o juiz possui na direção do processo

liquidação de outros empregados e o cálculo dos prêmios de

(artigos 764 e 765 da CLT), e, ainda, em razão das prescrições do

permanência do período de agosto/2014 a dezembro/2018 (fls.

Provimento Geral Consolidado, determino a realização de audiência

17.018/17.023 - sistema legado).

de tentativa de conciliação, devendo o processo ser incluído na
pauta do dia 02/09/2015 às 10h15min.

Os autos foram encaminhados novamente à Contadoria, para
manifestação sobre a petição do sindicato exequente (fl. 17.039 -

O comparecimento das partes na referida audiência é

sistema legado). Em sua manifestação, a Secretaria de Cálculos

indispensável, nos termos dos artigos 813, §2º, da CLT e 599, I, do

Judiciais sugeriu que os cálculos fossem elaborados pelo

CPC, constituindo-se a presente determinação em ordem

exequente, nos seguintes termos:

mandamental, cuja desobediência ensejará desrespeito ao inciso V
do artigo 14 do CPC.

"Diante do exposto e considerando a discordância do exequente
com o rol dos substituídos apresentados pela executada, a

Suspendem-se os efeitos do despacho retro até a realização da

Contadoria reporta-se à recomendação da Secretaria da

audiência supra". (fl. 14.914 - sistema legado).

Corregedoria Regional TRT 18ª Região SCR Nº 3/2018, com a
seguinte redação:

Posteriormente, o despacho homologatório foi tornado sem efeito,
concedendo-se o prazo de 30 dias para impugnação dos cálculos

'Art. 1º RECOMENDAR às Varas do Trabalho da Região, por

de liquidação, sob pena de preclusão (fl. 14.920), despacho

ocasião da liquidação de sentença nas ações plúrimas, a intimação

publicado em 15/09/2015.

do sindicato autor para apresentação dos cálculos ou a designação
de perito contábil, pelo próprio juízo competente, para esse fim.'

A executada impugnou os cálculos no prazo fixado pelo d. Juízo de

(grifo no original).

origem (fl. 14.922 e seguintes). O exequente não apresentou
impugnação.

Ante o exposto, a Contadoria sugere, com o devido respeito, a
intimação do sindicato para apresentação dos cálculos, nos termos

A impugnação aos cálculos foi parcialmente acolhida, fixando o

do Art. 879, § 1ºB, da CLT, ou a designação de perito contábil,

valor total da execução em R$10.373.476,09 (fls. 16.610/16.616 -

conforme disciplina o § 6º do mesmo dispositivo legal." (fl.

sistema legado).

17.042/17.043 - sistema legado

A executada interpôs agravo de petição (fl. 16.620 e seguintes -

Antes que o d. Juízo da execução proferisse decisão, o sindicato

sistema legado).

atravessou nova petição, nos seguintes termos:

A executada nomeou bem à penhora, não aceito pelo exequente,

"Considerando a orientação da Contadoria, de fls. 17040/17043, a

razão pela qual o d. Juízo de origem concedeu o prazo de 15 dias

Entidade Sindical que representa seus filiados neste processo, opta

para a garantia da execução, sob pena de não conhecimento do

por nomear contador para a atualização dos valores devidos a todos

agravo de petição interposto (fls. 16.664/16.665 - sistema legado).

os trabalhadores, e elaboração dos novos cálculos, o que fará após
a juntada ao processo, por parte da Reclamada, dos documentos

A executada interpôs agravo de instrumento em agravo de petição,

necessários para tal desiderato, conforme informado abaixo, o que

o qual não foi conhecido. A executada interpôs ainda recurso de

fica desde já expressamente requerido:" (fl. 17.044 - sistema

revista e agravo de instrumento em recurso de revista, este último

legado).

não conhecido pelo TST.
Não é verdade, portanto, que o d. Juízo monocrático tenha
Retornando à origem, os autos foram encaminhados à Contadoria,

determinado ao sindicato exequente que elaborasse os cálculos de

que atualizou os cálculos, cujo débito exequendo foi apurado em

liquidação, como afirmado.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 175612

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