3369/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 14 de Dezembro de 2021
1041
Diante disso, considerando que pela manifestação de fls.
"Inobstante isso, alegando uma malfadada, para não dizer
16235/16236, o setor de cálculos desta especializada, atestou que a
totalmente infundada, necessidade de 'ordenação dos atos
impugnação aos cálculos feita pela empresa Reclamada, ora
processuais' , a Magistrada condutora do presente feito, na Decisão
Agravada, abrangia somente o período compreendido entre agosto
de ID ce196c2, dizimou parte do processo de execução, para
de 2014 e julho de 2015, ao passo que a ATUALIZAÇÃO DE
determinar seu prosseguimento a partir da determinação de
CÁLCULOS apresentada pela contadoria em 28/04/2016, fls.
cumprimento da decisão de 04 de outubro de 2016, ou seja,
16.237/16.593, sobre os quais a Agravada deveria se manifestar,
pisoteando todos os atos praticados no processo após o retorno do
compreendia o período de agosto de 2009 a agosto de 2014 e, por
C.TST, considerou todos eles prejudicados, por entender que se
fim que às fls. 16.610/16.616, os ditos cálculos foram homologados
referiam à uma suposta liquidação de sentença, que teria sido
pelo Juízo 'a quo', fixando o valor da Execução em R$
reiniciada sem a observância das regras dos Arts. 879, § 2º, da CLT
10.373.476,09 (dez milhões trezentos e setenta e três mil
c/c Art. 884 da CLT e do Art. 892/CLT e que, por isso, seriam
quatrocentos e setenta e seis reais e nove centavos), tem-se
inócuos. Vejamos recorte da Decisão:
claramente que, a partir de então, estaria preclusa toda e
qualquer oportunidade para a Reclamada, ora Agravada,
(imagem digitalizada).
impugnar os cálculos. (ID. af98289 - Pp. 4/5).
O Agravante, discordando totalmente da teratológica, para não dizer
Insiste que a executada interpôs agravo de petição e agravo de
desastrosa, Decisão então proferida, e com base nos demais
instrumento em agravo de petição, os quais não foram conhecidos
absurdos praticados pela magistrada 'a quo' neste feito, interpôs
por desertos.
Agravo de Petição, ID cf02f69, que a mesma, em literal e leiga
expressão, ENGAVETOU, ou seja, seguiu com a Execução como
Afirma que lhe foi concedido o prazo de 70 dias "para apresentar os
se nenhum Recurso contrário aos seus atos existisse no processo,
cálculos de atualização, nos termos do art. 879, § 1ºB, da CLT" e foi
o que desafiou, inclusive, um pedido de correição parcial junto à
deferido o mesmo prazo para a executada, sem manifestação.
Corregedoria deste Tribunal (0000014-74.2021.2.00.0518). (ID.
af98289 - Pág. 3)"
Defende que a sentença que homologou os cálculos de liquidação
transitou em julgado e não pode mais ser discutida.
Assevera que:
Passo à análise.
"Conforme se constata da petição de fls.14.922/14.928, do processo
físico, a aqui Agravada, impugnou os cálculos de fls. 3.608/14.911,
A narrativa do exequente distancia-se em alguns aspectos dos fatos
que haviam sido homologados pelo Despacho de fls.14.912/14.913,
ocorridos na tramitação do processo. Em princípio, não é correto
datado de 03/08/2015. Neste particular, vale pontuar, a Agravada, já
afirmar que a Secretaria de Cálculos Judiciais recusou-se a realizar
havia perdido o prazo para dita impugnação, quando o Juízo, pelo
a conta de liquidação, os quais foram prontamente elaborados (fls.
despacho de fl.14.920, revogou o despacho pelo qual havia
3.608/14.911 dos autos do processo digital - sistema legado).
homologado os cálculos, e novamente oportunizou à Agravante
prazo para se manifestar sobre os mesmos, de 30(trinta) dias.
Para melhor compreensão, necessário um resumo dos fatos
relevantes ocorridos na tramitação do feito.
Às fls.14.929/16.203, a Agravada apresentou os cálculos
relacionados à supracitada impugnação, cálculos estes limitados ao
Os cálculos foram homologados e a executada foi intimada a pagar
período de setembro de 2014 a junho de 2015, como atestou a
o crédito exequendo no prazo de 15 dias (fl. 14.912 - sistema
contadoria da Justiça do Trabalho, por determinação do Juízo 'a
legado).
quo' no Despacho de fl.16.234. Vejamos recorte da manifestação da
mesma de fl.16.235/16.236:
Tal determinação, contudo, foi suspensa até a realização de
audiência de tentativa de conciliação:
(imagem digitalizada)
"Vistos etc.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 175612