2705/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
1030
CONVALIDAÇÃO do ato pelo pagamento, que a ora recorrente
buscou o Judiciário para valer seus direitos. (Id dd9fa3c, pág. 8)
Todavia, entendo que o pagamento da multa na esfera
administrativa não convalidou o auto de infração.
Com base no acima exposto, requer seja reformada a r. sentença e
deferido o pleito de repetição do indébito, em dobro.
A Constituição da República traz como um de seus direitos
fundamentais o acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV). Destarte, a
Por fim, diz que "não existe lei que regula a contagem de prazos
alegação recursal de que efetuou o pagamento para que não fosse
dos autos de infração", devendo-se levar em consideração a nova
inscrita na dívida ativa da União e, assim, não sofresse
dicção do artigo 775 da CLT.
consequências nefastas no desempenho de sua atividade
empresarial é irrepreensível, restando o direito de discutir em juízo a
legalidade da multa aplicada.
Examino.
É, aliás, oportuna a lembrança do teor da Súmula 434 do STJ,
segundo a qual "o pagamento da multa por infração de trânsito não
A recorrente tem razão quanto à nulidade do auto de infração e
inibe a discussão judicial do débito".
ausência de convalidação do ato com o pagamento espontâneo.
Nessa linha de entendimento cito o RO-0001294A título de exemplo, vejo o auto de infração de nº 20.955.938-1 (Id
34.2014.5.18.0111, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador
93d8f5). Nele o auditor-fiscal do trabalho, assim como nos outros,
Geraldo Rodrigues do Nascimento, julgado em 15.04.2015.
fez constar que a empreendedora "da obra vertical denominada
Residencial Down Town" é a SPE R. 1036 Ltda., mas,
estranhamente, autuou a empresa demandante, ao argumento
seguinte:
Assim, a recorrente faz jus à repetição do indébito, com juros e
correção monetária, mas não em dobro, como requerido, visto que a
(...). Considerando que a ora autuada faz parte do GRUPO
hipótese dos autos não se amolda à previsão do artigo 940 do CC.
ECONÔMICO com a SPE R. 1036 LTDA., tendo a ora autuada
participação como sócia dessa SPE, a responsabilidade principal
transmuta-se para TAPAJÓS - ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES
LTDA., empresa principal.
Logicamente, não há falar em débito remanescente, porquanto nulo
o auto de infração.
Portanto, é inegável a nulidade dos autos de infração, já que
autuada empresa não responsável pelas irregularidades
constatadas, "não cabendo à fiscalização do trabalho decidir acerca
da existência ou não de grupo econômico, tampouco de
desconsideração de personalidade jurídica", como bem destacado
pela Exma. Juíza a quo.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 133099
Dou parcial provimento.