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TRT18 16/04/2019 -Fch. 1030 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

Judiciário ● 16/04/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

2705/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Abril de 2019

Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

1030

CONVALIDAÇÃO do ato pelo pagamento, que a ora recorrente
buscou o Judiciário para valer seus direitos. (Id dd9fa3c, pág. 8)

Todavia, entendo que o pagamento da multa na esfera
administrativa não convalidou o auto de infração.
Com base no acima exposto, requer seja reformada a r. sentença e
deferido o pleito de repetição do indébito, em dobro.

A Constituição da República traz como um de seus direitos
fundamentais o acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV). Destarte, a
Por fim, diz que "não existe lei que regula a contagem de prazos

alegação recursal de que efetuou o pagamento para que não fosse

dos autos de infração", devendo-se levar em consideração a nova

inscrita na dívida ativa da União e, assim, não sofresse

dicção do artigo 775 da CLT.

consequências nefastas no desempenho de sua atividade
empresarial é irrepreensível, restando o direito de discutir em juízo a
legalidade da multa aplicada.

Examino.

É, aliás, oportuna a lembrança do teor da Súmula 434 do STJ,
segundo a qual "o pagamento da multa por infração de trânsito não
A recorrente tem razão quanto à nulidade do auto de infração e

inibe a discussão judicial do débito".

ausência de convalidação do ato com o pagamento espontâneo.

Nessa linha de entendimento cito o RO-0001294A título de exemplo, vejo o auto de infração de nº 20.955.938-1 (Id

34.2014.5.18.0111, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador

93d8f5). Nele o auditor-fiscal do trabalho, assim como nos outros,

Geraldo Rodrigues do Nascimento, julgado em 15.04.2015.

fez constar que a empreendedora "da obra vertical denominada
Residencial Down Town" é a SPE R. 1036 Ltda., mas,
estranhamente, autuou a empresa demandante, ao argumento
seguinte:

Assim, a recorrente faz jus à repetição do indébito, com juros e
correção monetária, mas não em dobro, como requerido, visto que a

(...). Considerando que a ora autuada faz parte do GRUPO

hipótese dos autos não se amolda à previsão do artigo 940 do CC.

ECONÔMICO com a SPE R. 1036 LTDA., tendo a ora autuada
participação como sócia dessa SPE, a responsabilidade principal
transmuta-se para TAPAJÓS - ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES
LTDA., empresa principal.

Logicamente, não há falar em débito remanescente, porquanto nulo
o auto de infração.

Portanto, é inegável a nulidade dos autos de infração, já que
autuada empresa não responsável pelas irregularidades
constatadas, "não cabendo à fiscalização do trabalho decidir acerca
da existência ou não de grupo econômico, tampouco de
desconsideração de personalidade jurídica", como bem destacado
pela Exma. Juíza a quo.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 133099

Dou parcial provimento.

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