2705/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
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Argumenta que "o ato nulo está em desconformidade com a Lei, ou
com os princípios jurídicos (...) e seu defeito NÃO PODE ser
convalidado (corrigido)", razão pela qual não seria possível a
aplicação analógica do disposto no artigo 144 do CC.
NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO
Assevera ainda:
Conforme já notificado na inicial, não houve convalidação por parte
da ora recorrente pelo simples fato de que não restou outra saída
senão pagar as multas lavradas em decorrência do auto de infração
após o julgamento na instância administrativa. Salienta-se,
inclusive, que a recorrente teria até 05 anos para discutir
judicialmente a validade dos autos de infração!
A autora insiste na pretensão de nulidade dos autos de infração
trazidos aos autos com a petição inicial.
A recorrente, que é do ramo da construção civil, corria o risco de ser
inscrita na dívida ativa pelo não pagamento, além da possibilidade
de sofrer execução fiscal e, pelo simples fato da possibilidade de
Alega que "o fiscal não tem atribuição legal (competência) para
existir certidões positivas sobre um débito que ela não deve, poderia
desconstituir a personalidade jurídica de uma empresa e autuar
comprometer gravemente o seu negócio e ramo de atuação, visto
diretamente um dos sócios como aconteceu".
que ela depende de instituições bancárias que financiam a
construção de seus empreendimentos. Além disso, precisa estar
com certidões negativas na praça para ter crédito na compra de
materiais de forma parcelada ou com prazo e etc.
Afirma ser "patente que o fiscal da DRT/GO agiu com excesso de
poder", já que somente o Poder Judiciário poderia realizar a
desconstituição da personalidade jurídica.
Ademais, os clientes que compram os apartamentos que a ora
recorrente constrói, precisam que a construtora esteja com o seu
nome limpo (com certidões negativas) para que possam aprovar
Aduz que "a forma que o fiscal lavrou as multas já demonstra total
seus financiamentos bancários e assim adquirir a tão sonhada casa
irregularidade, já que o mesmo lavrou 33 multas no total, sendo que
própria.
apenas 03 multas para quem de fato deveria ser autuado (o real
infrator), e as outras 30 restantes foram direcionadas à recorrente
sem qualquer respaldo legal, e o pior, com uma fundamentação
teratológica (discricionariedade) nos autos de infração (motivo do
Portanto, NÃO HOUVE CONVALIDAÇÃO por parte da ora
ato administrativo) acerca da fundamentação a qual a ora recorrente
recorrente, já que não havia outra saída senão o pagamento! Os
estava sendo autuada ('por fazer parte do grupo econômico a
autos lavrados são de caráter unilateral (manifestação unilateral da
responsabilidade principal transmuta-se'), ficando patente que
própria Administração), é ato IMPOSTO, originário do PODER DE
houve abuso de autoridade/desvio de poder".
POLÍCIA, mediante COAÇÃO/COERÇÃO, ficando desta maneira
comprovado que, NÃO HOUVE "pagamento espontâneo" conforme
assinalado pela sentença. Muito pelo contrário! Tanto NÃO HOUVE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 133099