2345/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 31 de Outubro de 2017
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MÉRITO
Examino.
O Tribunal Superior do Trabalho por meio da súmula 388 pacificou a
matéria tendo pronunciado que: "a massa falida não se sujeita à
penalidade do art. 467, nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da
CLT".
É fato incontroverso que o reclamante teve seu contrato de trabalho
firmado com a primeira reclamada, ora recorrente, no período de
09/05/2016 até 03/09/2016, conforme reconhecido na r. sentença,
questão essa que não foi objeto de devolução.
Consoante documentação jungida aos autos (fls. 395/422, ID.
a3f79c4 - Pág. 34 e ID. 76d5f0f - Pág. 6) em 01/03/2016 houve a
convolação da recuperação judicial da 1ª reclamada, ora recorrente,
em falência.
DAS MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT
Assim, constata-se que, na data da rescisão do contrato de trabalho
(03/09/2016), a empresa já se encontrava em estado falimentar,
portanto, nessas condições, não são devidas as multas previstas
nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, pois a declaração de falência
da empresa ocorreu antes da rescisão contratual.
Diante do exposto, impõe-se a reforma da r. sentença para excluir
Insurge-se a 1ª reclamada (Coral Empresa de Segurança LTDA),
da condenação as multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT.
contra r. decisão a quo que a condenou ao pagamento das multas
previstas nos arts. 467 e 477 da CLT. Aduz que "seu inconformismo
encontra supedâneo no texto contido na Súmula 388 do TST, donde
se vê a impossibilidade de aplicação das referidas penalidades,
especialmente pelo fato de que a convolação do processo de
recuperação judicial em falência data de julho de 2015, confirmado
pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em decisão publicada
no dia 1º de abril de 2016".
Código para aferir autenticidade deste caderno: 112546
Dou provimento, no particular.