2683/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Março de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
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ato de demissão, formulado de próprio punho pelos autores, na
presença do sindicato da categoria, é plenamente válido, não
logrando êxito os autores em provar a sua nulidade.
Ressaltou-se que a prova documental indicada pelos autores
comprovava tão somente que a reclamada não tinha interesse em
rescindir os contratos dos vigilantes lotados no Ministério da
Fazenda, mesmo após terem perdido a licitação, eis que pretendia
aproveitá-los, lotando-os em outros postos de trabalho. Aqui, a
prova oral foi contundente no sentido de que os vigilantes que não
2.2. MÉRITO
pediram demissão foram realocados.
Quanto à previsão em instrumento coletivo, verificou-se que "o
intuito da CCT apontada pelos autores fora o proteger os
empregados da empresa que eventualmente perdesse a licitação,
de forma que a eles fossem garantidos os seus empregos durante a
transição de um contrato para outro".
Nesse contexto, os embargos não prosperam.
Nego provimento.
O Acórdão embargado negou provimento ao apelo dos autores, ao
fundamento de que "não havendo prova da existência de vício do
consentimento capaz de macular o ato formal, não há amparo
jurídico para a conversão do pedido de demissão em rescisão sem
justa causa".
Inconformados, os autores opõem o presentes embargos, nos quais
afirmam que o Acórdão fora omisso quanto a uma das teses
levantadas, a de que haveria cláusula convencional expressa no
sentido de obrigar a empresa reclamada a dispensar os autores
quando não houvesse postos de trabalho.
Não há omissão a ser sanada.
Veja-se que a decisão colegiada enfrentou a tese ora encampada
pelos autores, de que a dispensa deveria ser declarada nula, diante
da compulsoriedade do pedido de dispensa e do fato de que a
convenção coletiva previa que os empregados deveriam ser
desligados em caso de encerramento das atividades no posto de
trabalho.
A tese adotada pelo Colegiado fora expressa no sentido de que o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 131591
ACÓRDÃO