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TRT17 26/02/2018 -Fch. 2066 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

Judiciário ● 26/02/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

2422/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Fevereiro de 2018

empresa;

2066

da Lei n. 13.467/2017, de modo que, segundo alguns
entendimentos, o reclamante naquele momento não poderia aferir

8)o depoente autorizava contratação e demissão, também;

sobre todos os riscos da demanda.

9)o depoente esclarece que só indicava, porém, VINICIUS

Todavia, tratando-se de matéria processual e aplicável neste

assinava os casos de contratação e demissão".

momento, aqui declaro a inconstitucionalidade do artigo 791, A, da
CLT, por ferir o princípio da isonomia, previsto na Constituição
Federal, artigo 5º, Direito Fundamental, cláusula pétrea, que não se
subordina ao comando do legislador ordinário, dada a hierarquia

Como se vê, o reclamante estava subordinado a VINICIUS AZZARI,

das normas, máxime no contexto de Justiça comutativa que

gerente administrativo da reclamada, não possuía procuração,

despreza solenemente o desequilíbrio materialmente existente entre

enquanto o seu superior detinha mandato, tampouco contava

as partes da relação de emprego.

poderes para contratar ou demitir empregados.
Assim, permanece para tais efeitos a Lei n. 5.584/70 e Súmula 219,
O reclamante, então, não desempenhava atribuições de gerente,

III, do TST.

embora, segundo o seu depoimento, a proximidade com a figura do
seu chefe.

Portanto, descabidos são os honorários advocatícios pretendidos
pela ré.

Todavia, exercer poder de gestão, como tais aqueles que colocam
em risco a atividade empresarial, nesse aspecto o depoimento é

Indefiro.

claríssimo em sentido negativo.
O reclamante exerceu de maneira adequada o direito de ação.
Indefiro, pois, o pedido de diferenças salariais.
Não há nenhuma atitude de sua parte que possa enquadrar-se no
Consequentemente, indefiro também o pedido de dano moral,

artigo 80 do CPC, dispositivo de caráter subsidiário, então aplicável,

impugnado na defesa, posto que tem suporte fático nas mesmas

pois ainda não estava em vigor o artigo 793-B, da CLT.

razões.
Defiro a gratuidade da Justiça, com base na declaração dos autos
O reclamante pretende a reversão do pedido de demissão para

(artigo 790, §3º, da CLT).

rescisão indireta do contrato de emprego.

Igualmente, o substrato fático de tal pedido consiste no mesmo
acúmulo de funções.

DISPOSITIVO

Não há demonstração de acúmulo de funções, como já decidido.

Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos pelo
autor, com base na fundamentação acima.

Logo, indefiro o pedido.
Custas de R$ 3.663,83, pelo reclamante, calculadas sobre R$
De conseguinte, indefiro também os pedidos de liberação do FGTS

183.191,64, valor dado à causa, dispensadas.

e indenização do seguro-desemprego, todos eles objeto de
impugnação por parte da defesa.

Indefiro os honorários advocatícios, uma vez que o reclamante não
logrou êxito na demanda.

Por outro lado, a propositura da ação ocorreu bem antes do advento

Código para aferir autenticidade deste caderno: 115975

Intimem-se.

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