2261/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Julho de 2017
1491
Sem razão.
O diploma processual civil, no dispositivo suscitado pela 1ª ré (VE
serviços), assim dispõe:
" Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
2.1. CONHECIMENTO
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de
Justiça ou do próprio tribunal."
Referida norma processual objetiva evitar a tramitação de recursos
relativos a matérias reiteradamente apreciadas por todas as
instâncias, cuja jurisprudência se encontra uniformizada.
Embora o referido dispositivo apresente um teor imperativo, a
norma confere, na verdade, uma faculdade ao Relator.
In casu, negando-se a examinar a pretensão recursal da autora, sob
o fundamento de que a decisão recorrida encontra-se em perfeita
consonância com a atual e pacífica jurisprudência deste E. TRT,
2.1.1. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR
este Relator acabaria por impedir o acesso amplo e efetivo ao
CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE E.
Poder Judiciário, violando, dessa forma, princípio constitucional (art.
TRIBUNAL. SUSCITADA PELA 1ª RECLAMADA (VE SERVIÇOS)
5º, inciso XXXV).
EM CONTRARRAZÕES
Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso ordinário
interposto pela reclamante, por confronto com a jurisprudência
dominante deste E. Tribunal, arguida pela 1ª ré (VE serviços) em
contrarrazões.
Conhece-se do recurso ordinário interposto pela reclamante,
porquanto atendidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de
admissibilidade.
A 1ª reclamada (VE serviços), em sede de contrarrazões, suscita
preliminar de não conhecimento do recurso ordinário da reclamante,
sustentando que o apelo está em confronto com a jurisprudência
dominante deste E. Regional.
Requer, nos termos do art. 932 do NCPC, que seja negado
seguimento ao recurso da empresa.
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