2210/2017
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Abril de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
trabalhistas é propostas com o patrocínio de advogado.
1766
Vitória, data conforme assinatura eletrônica.
Ademais em raras exceções a defesa é apresentada sem o
VITORIA, 17 de Abril de 2017
respaldo de um advogado, colocando as partes e flagrante
desigualdade ao se pretender o jus postulandi apenas do
ANDREA CARLA ZANI
trabalhador. Inclusive a contratação do advogado é concernente ao
Juiz(íza) do Trabalho Substituto(a)
Sentença
principio do amplo acesso à jurisdição.
Se há contratação de advogado o mesmo deve receber a
contraprestação pelos trabalhos efetuados, inclusive em
conformidade com o disposto na lei civil que determinada a
recomposição integral da dívida.
O Enunciado 79 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na
Justiça do Trabalho dispõe:
Honorários sucumbenciais devidos na Justiça do Trabalho.
I - Honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho. As partes,
em reclamatória trabalhista e nas demais ações da competência da
Justiça do Trabalho, na forma da lei, têm direito de demandar em
juízo através de procurador de sua livre escolha, forte no princípio
Processo Nº RTOrd-0001860-63.2016.5.17.0006
AUTOR
JOSE CARLOS SIMOES JUNIOR
ADVOGADO
DULCINEIA ZUMACH LEMOS
PEREIRA(OAB: 8453/ES)
AUTOR
FABIO CARDOSO FONTANA
ADVOGADO
DULCINEIA ZUMACH LEMOS
PEREIRA(OAB: 8453/ES)
RÉU
PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A
ADVOGADO
CHRISTIANO AUGUSTO BICALHO
CANEDO FILHO(OAB: 16907/ES)
ADVOGADO
LUISA MENDES DOS SANTOS(OAB:
17824/ES)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO CARDOSO FONTANA
- JOSE CARLOS SIMOES JUNIOR
- PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A
da isonomia (art. 5º, caput, da Constituição da República Federativa
do Brasil) sendo, em tal caso devidos os honorários de
sucumbência, exceto quando a parte sucumbente estiver ao abrigo
do benefício da justiça gratuita.
PODER JUDICIÁRIO
II - (...).
JUSTIÇA DO TRABALHO
Desse modo, arbitro honorários sucumbenciais de 15% sobre o
valor da causa, observado o disposto na OJ 348 da SDI 1 do TST,
no valor de R$ 5.325,00.
III - DISPOSITIVO
SENTENÇA
Posto isso, a 06ª Vara do Trabalho de Vitória, nos autos da ação
trabalhista decide REJEITAR a preliminar de impugnação do valor à
Vistos etc.
causa e JULGAR PROCEDENTE, a reclamação trabalhista que
MAIELE ALVES DE SOUZA move em face de M C DE OLIVEIRA
CONFECCAO - ME para declarar a nulidade do contrato de trabalho
e condenar a reclamada na obrigação de fazer conforme
fundamentação supra.
Este juízo desde já adverte as partes que entende que eventuais
embargos declaratórios não podem ter efeito infringente e tampouco
servem para pré-questionamento para recurso ordinário, diante da
devolução da matéria integralmente ao Tribunal, na forma do artigo
515 do CPC, podendo ocasionar multas pela má-fé com base no
parágrafo único do artigo 538 e 18 do C.P.C., se considerados
protelatórios e manifestamente infundados. O juiz não esta obrigado
a rebater argumento por argumento da parte, desde que apenas um
deles seja suficiente para a sua convicção.
Custas de R$ 710,00, calculadas em 2% sobre o valor da causa (R$
FABIO CARDOSO FONTANA e JOSÉ CARLOS SIMOES
JUNIOR, qualificado na inicial, propõe reclamação trabalhista em
face de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A., igualmente
qualificada nos autos, objetivando a condenação da reclamada nas
verbas e provimentos constantes do rol de pedidos da petição
inicial. A inicial vem instruída com procuração e documentos.
A contestação da ré foi ofertada via sistema.
Em audiência de instrução declararam as partes não haver outras
provas a serem produzidas, razão pela qual se encerrou a instrução
processual.
Razões finais remissivas.
Tentativas conciliatórias foram infrutíferas.
Relatados.
Passa-se à
35.500,00), pelo reclamado.
Intimem-se.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 106240
FUNDAMENTAÇÃO: