3553/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Setembro de 2022
5073
Comungo do entendimento originário.
O aviso de cancelamento se deu sete dias antes do início das
férias, que ainda não tinham sido pagas (em junho de 2018), não
havendo nenhuma devolução de numerário no mês seguinte, de
modo de não se sustenta o argumento de reorganização da parte
financeira.
No mais, verifico que o pagamento das parcelas e seu gozo
ocorreram em janeiro/fevereiro de 2019, razão pela qual entendo
que não houve prejuízo material ao autor.
CONCLUSÃO
Ademais, não foi produzida nenhuma prova de dano moral
Diante do exposto, decido CONHECER do recurso da segunda
experimentado pelo empregado.
reclamada COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO
Portanto, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença
ESTADO DE SAO PAULO - PRODESP, e NÃO O PROVER, bem
recorrida.
como CONHECER do recurso do reclamante PAULO DA SILVA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
NETO e O PROVER PARCIALMENTE, para: 1) fixar a jornada
O recorrente requer a condenação das recorridas ao pagamento de
como sendo de segunda a sexta-feira, das 8h00 às 18h00 e, aos
honorários advocatícios de sucumbência em favor de seu patrono,
sábados, das 8h00 às 13h00, bem como aos domingos, das 8h00
na forma postulada na inicial, de acordo com o artigo 85 e incisos
às 16h00 no período de maio a agosto de 2017; 2) deferir o
do CPC.
pagamento de horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal, com
Assim decidiu a origem [Id. 821a2cb-fl.1876]:
adicional de 50%, 100% ou convencional, mais reflexos, em 13º
"Diante do disposto no art. 791-A da CLT levando em consideração
salário, férias + 1/3 e FGTS; e 3) condenar a segunda reclamada
os elementos apontados no art. 791-A § 2o. da CLT, fixo os
como responsável subsidiária pelas verbas da condenação, tudo
honorários advocatícios em favor do reclamante no percentual de
nos termos da fundamentação. Rearbitro à condenação a
15% sobre o valor da condenação.
importância de R$100.000,00 e, às custas, R$2.000,00, que serão
Assim sendo, condeno a reclamada ao pagamento dos honorários
suportadas pela parte reclamada.
advocatícios no importe de 15% sobre o valor da condenação nos
termos do art. 791-A da CLT."
Sem interesse processual o autor, portanto.
Nada a deferir.
RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA
A segunda reclamada alega que, tendo sido julgado improcedente o
pedido de responsabilidade subsidiária, não haveria se falar em
Em sessão realizada em 30 de agosto de 2022, a 2ª Câmara do
condenação em honorários advocatícios.
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente
Com a reforma da sentença no particular, a segunda reclamada
processo.
passa a responder subsidiariamente pela verba honorária, nos
Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho
termos da sentença, quais sejam: "pagamento dos honorários
Susana Graciela Santiso.
advocatícios no importe de 15% sobre o valor da condenação nos
Tomaram parte no julgamento os(as) Srs. Magistrados:
termos do art. 791-A da CLT." [Id. 821a2cb-fl.1877].
Desembargadora do Trabalho Larissa Carotta Martins da Silva
Nego provimento ao apelo.
Scarabelim (relatora)
Juíza do Trabalho Patrícia Glugovskis Penna Martins
Desembargadora do Trabalho Susana Graciela Santiso
Julgamento realizado em Sessão Virtual, conforme os termos da
Portaria Conjunta GP-VPA-VPJ-CR n.º 003/2020 deste E. TRT
(artigo 3º, §1º) e art. 6º, da Resolução 13/2020, do CNJ.
RESULTADO:
ACORDAM os Magistrados da 2ª Câmara - Primeira Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 188285