3326/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Outubro de 2021
10176
LTDA e ARVATO SERVICOS, COMERCIO E INDUSTRIA
natureza de salário de contribuição (Decreto nº 3.048/99), nos
GRAFICA LTDA, para condenar as reclamadas, sendo a segunda
termos do Provimento nº 01/96 da E.CGJT.
de forma subsidiária, somente em relação às parcelas deferidas a
Autoriza-se a retenção do crédito do autor das importâncias
partir de 01/01/2015, a pagar à reclamante, consoante for apurado
relativas aos recolhimentos que lhe couberem, observando-se o
em liquidação de sentença, os seguintes títulos: horas extras,
limite máximo do salário de contribuição.
intervalo do art. 384 da CLT e reflexos; restituição de
A apuração dos valores devidos deverá ser feita mês a mês, de
descontos indevidos (contribuição assistencial).
acordo com a época própria, observando-se as alíquotas previstas
Honorários advocatícios sucumbenciais pelas partes.
em lei.
Natureza jurídica das parcelas conforme disposto no art. 28 da Lei
O termo inicial da dívida previdenciária será o dia imediatamente
8.212/1991.
seguinte à data limite para o recolhimento das contribuições sociais,
Tudo na forma da fundamentação, parte integrante deste
nos moldes do art.30 da Lei 8.212/91, para efeito de atualização
dispositivo.
monetária e cálculo de juros de mora.
Na liquidação serão observados os valores pagos a mesmo título e
De acordo com o entendimento consolidado pelo Tribunal Pleno no
levadas a efeito as deduções daquilo que, no processo de
julgamento do processo TST-E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, em
conhecimento, foi comprovadamente pago e, como base de cálculo,
20.10.2015, desde a edição da Medida Provisória nº 449/2008,
será tomado o salário nas respectivas e correspondentes épocas
convertida na Lei nº 11.941/2009, que modificou o art.43 da Lei nº
próprias, ou seja, aquelas relativas ao período da prestação do
8.212/1991, as contribuições sociais apuradas em virtude de
serviço.
sentença judicial ou acordo homologado judicialmente passaram a
Correção monetária na forma da lei, com observância, também, das
ser devidas a partir da data de prestação do serviço, considerando-
épocas correspondentes e próprias. Considerar, ainda, quando for o
se como marco de incidência do novo dispositivo de lei o dia
caso, o disposto nas S.200 e 381 do C.TST.
05/03/2009, em atenção aos princípios da anterioridade tributária e
Ante a decisão proferida pelo C. STF nas ADCs ns. 58 e 59,
nonagesimal (arts.150, III, “a”, e 195, § 6º, da CRFB).
determino: a) a aplicação do índice IPCA-E na fase pré-judicial e, a
Assim, a partir de 05/03/2009 o fato gerador da obrigação
partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código
previdenciária para fins de incidência dos juros moratórios é a data
Civil), observando-se, quando for o caso, o disposto na Súmula n.
da efetiva prestação de serviço.
381, do C. TST; b) a incidência de juros de 1% ao mês somente
A multa incide a partir do primeiro dia subsequente ao término do
entre a data do ajuizamento até a data da citação.
prazo de citação para pagamento das parcelas previdenciárias,
Cumpre destacar, que para efeito de fixação da data de citação, há
observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96).
que ser considerada a redação da Súmula 16 do TST, pois
Os recolhimentos a título de Imposto de Renda deverão observar os
geralmente a citação é expedida sem AR, restando, ainda, ausente
termos do Provimento 01/96 da CGJT e das Instruções Normativas
informação que leve a conclusão que a citação ocorreu em marco
nº 1.127/2011 e 1.145/2011 da Receita Federal além da OJ 400 da
temporal anterior. Referida data de citação deverá ser utilizada
SBDI-1 do TST.
como divisor entre os dois índices de atualizarão monetária fixados
Cumpra-se o julgado, no prazo legal.
pelo STF."
Intimem-se as partes, por seus procuradores.
Custas pela reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre
Intime-se a perita.
o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 20.000,00.
Nada mais.
Arcará a reclamante com os honorários periciais, sendo que, em
HORTOLANDIA/SP, 08 de outubro de 2021.
vista do deferimento da justiça gratuita, serão suportados nos
ALVARO DOS SANTOS
moldes do PROVIMENTO GP-CR 03/2012(COMUNICADO GP Nº
Juiz do Trabalho Titular
01/2015) pelo valor máximo.
A responsabilidade pelo custeio da Previdência Social é tanto do
empregador quanto do empregado (CRFB, art.195 - incisos I/II e,
ainda, o art.11, alíneas "a" até "c" da Lei 8.212/91).
Transitada em julgado a sentença de liquidação a ré deverá
providenciar o recolhimento das contribuições previdenciárias, a seu
cargo e a cargo do autor, incidentes sobre as parcelas com
Código para aferir autenticidade deste caderno: 172413
Processo Nº ATSum-0011177-16.2021.5.15.0152
AUTOR
EDNA SILVA CAMPOS
ADVOGADO
DAVI FERNANDO DEZOTTI(OAB:
236334/SP)
RÉU
EMS S/A
RÉU
CLEAN MALL SERVICOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- EDNA SILVA CAMPOS