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TRT15 08/10/2021 -Fch. 10176 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 08/10/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

3326/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Outubro de 2021

10176

LTDA e ARVATO SERVICOS, COMERCIO E INDUSTRIA

natureza de salário de contribuição (Decreto nº 3.048/99), nos

GRAFICA LTDA, para condenar as reclamadas, sendo a segunda

termos do Provimento nº 01/96 da E.CGJT.

de forma subsidiária, somente em relação às parcelas deferidas a

Autoriza-se a retenção do crédito do autor das importâncias

partir de 01/01/2015, a pagar à reclamante, consoante for apurado

relativas aos recolhimentos que lhe couberem, observando-se o

em liquidação de sentença, os seguintes títulos: horas extras,

limite máximo do salário de contribuição.

intervalo do art. 384 da CLT e reflexos; restituição de

A apuração dos valores devidos deverá ser feita mês a mês, de

descontos indevidos (contribuição assistencial).

acordo com a época própria, observando-se as alíquotas previstas

Honorários advocatícios sucumbenciais pelas partes.

em lei.

Natureza jurídica das parcelas conforme disposto no art. 28 da Lei

O termo inicial da dívida previdenciária será o dia imediatamente

8.212/1991.

seguinte à data limite para o recolhimento das contribuições sociais,

Tudo na forma da fundamentação, parte integrante deste

nos moldes do art.30 da Lei 8.212/91, para efeito de atualização

dispositivo.

monetária e cálculo de juros de mora.

Na liquidação serão observados os valores pagos a mesmo título e

De acordo com o entendimento consolidado pelo Tribunal Pleno no

levadas a efeito as deduções daquilo que, no processo de

julgamento do processo TST-E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, em

conhecimento, foi comprovadamente pago e, como base de cálculo,

20.10.2015, desde a edição da Medida Provisória nº 449/2008,

será tomado o salário nas respectivas e correspondentes épocas

convertida na Lei nº 11.941/2009, que modificou o art.43 da Lei nº

próprias, ou seja, aquelas relativas ao período da prestação do

8.212/1991, as contribuições sociais apuradas em virtude de

serviço.

sentença judicial ou acordo homologado judicialmente passaram a

Correção monetária na forma da lei, com observância, também, das

ser devidas a partir da data de prestação do serviço, considerando-

épocas correspondentes e próprias. Considerar, ainda, quando for o

se como marco de incidência do novo dispositivo de lei o dia

caso, o disposto nas S.200 e 381 do C.TST.

05/03/2009, em atenção aos princípios da anterioridade tributária e

Ante a decisão proferida pelo C. STF nas ADCs ns. 58 e 59,

nonagesimal (arts.150, III, “a”, e 195, § 6º, da CRFB).

determino: a) a aplicação do índice IPCA-E na fase pré-judicial e, a

Assim, a partir de 05/03/2009 o fato gerador da obrigação

partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código

previdenciária para fins de incidência dos juros moratórios é a data

Civil), observando-se, quando for o caso, o disposto na Súmula n.

da efetiva prestação de serviço.

381, do C. TST; b) a incidência de juros de 1% ao mês somente

A multa incide a partir do primeiro dia subsequente ao término do

entre a data do ajuizamento até a data da citação.

prazo de citação para pagamento das parcelas previdenciárias,

Cumpre destacar, que para efeito de fixação da data de citação, há

observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96).

que ser considerada a redação da Súmula 16 do TST, pois

Os recolhimentos a título de Imposto de Renda deverão observar os

geralmente a citação é expedida sem AR, restando, ainda, ausente

termos do Provimento 01/96 da CGJT e das Instruções Normativas

informação que leve a conclusão que a citação ocorreu em marco

nº 1.127/2011 e 1.145/2011 da Receita Federal além da OJ 400 da

temporal anterior. Referida data de citação deverá ser utilizada

SBDI-1 do TST.

como divisor entre os dois índices de atualizarão monetária fixados

Cumpra-se o julgado, no prazo legal.

pelo STF."

Intimem-se as partes, por seus procuradores.

Custas pela reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre

Intime-se a perita.

o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 20.000,00.

Nada mais.

Arcará a reclamante com os honorários periciais, sendo que, em

HORTOLANDIA/SP, 08 de outubro de 2021.

vista do deferimento da justiça gratuita, serão suportados nos

ALVARO DOS SANTOS

moldes do PROVIMENTO GP-CR 03/2012(COMUNICADO GP Nº

Juiz do Trabalho Titular

01/2015) pelo valor máximo.
A responsabilidade pelo custeio da Previdência Social é tanto do
empregador quanto do empregado (CRFB, art.195 - incisos I/II e,
ainda, o art.11, alíneas "a" até "c" da Lei 8.212/91).
Transitada em julgado a sentença de liquidação a ré deverá
providenciar o recolhimento das contribuições previdenciárias, a seu
cargo e a cargo do autor, incidentes sobre as parcelas com

Código para aferir autenticidade deste caderno: 172413

Processo Nº ATSum-0011177-16.2021.5.15.0152
AUTOR
EDNA SILVA CAMPOS
ADVOGADO
DAVI FERNANDO DEZOTTI(OAB:
236334/SP)
RÉU
EMS S/A
RÉU
CLEAN MALL SERVICOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- EDNA SILVA CAMPOS

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