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TRT15 16/11/2020 -Fch. 2189 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 16/11/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

3101/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Novembro de 2020

Nada a se alterar.

2189

Nesse contexto, restou evidenciado com a prova médico-pericial
que a surdez do reclamante não possui nexo - causal ou concasual

DOENÇA OCUPACIONAL

- com seu labor na ré.
Registre-se que está correto o Perito do Juízo quando afirma que

Pugna o reclamante pelo reconhecimento da natureza ocupacional

apenas lhe incumbe determinar a existência ou não de causa ou

da perda auditiva que o acomete, ao argumento de laborava

concausa em relação ao trabalho, sendo dispensável apontar o

exposto a ruído excessivo durante todo seu labor, pois tinha que

motivo da perda auditiva uma vez descartada sua relação com o

cortar chapas de aço. Aduz que o laudo pericial se equivoca ao

trabalho (ruídos).

relacionar a patologia à sua idade (40 anos) e que quando foi

Não há qualquer outro elemento de prova (técnica) que infirme as

admitido não possuía a doença.

conclusões médicas periciais. Assim, não há que se falar em

Razão não assiste ao reclamante.

presunção da natureza ocupacional da doença pela ausência de

Em que pesem os argumentos recursais, o Laudo Pericial de fls.

exame admissional, convindo observar que inciso II do art. 21 da Lei

269/285, subscrito pelo Daniel Antunes Josetti Marote, não

8213/91 não abarca a situação dos autos.

estabeleceu qualquer nexo causal entre a doença que acomete a

Por fim, cumpre dizer que inexistindo nexo não se passa à análise

obreira e o trabalho desenvolvido na ré.

do elemento culpa, estando, portanto, irretocável a sentença de

O Perito do Juízo, após analisar os diversos atestados e relatórios

origem, que, com lastro na prova dos autos, rejeitou o caráter

médicos juntados aos autos, relacionando-os e transcrevendo

ocupacional das doenças que acometem o reclamante, rejeitando

audiometrias, bem como após estudo da história clínica e realização

os pedidos lastreados nessa causa de pedir.

de exame clínico no autor, apresentou o seguinte diagnóstico

Nego provimento ao apelo.

pericial:
"Acontece que embora a perda auditiva seja simétrica,
neurossensorial e bilateral, ela não preenche os critérios de PAIR,
pois não apresenta a frequência em 8kHz melhor que a pior
frequência.
Diante disso, a audiometria apresenta um aspecto de rampa de ski,
que é sugestivo da audiometria compatível com presbiacusia."

Recurso da parte

Após apresentar considerações médico-periciais, realizando
discussão da patologia e nexo, consignando estudos e explicações
quanto à perda auditiva induzida pelo ruído relacionado ao trabalho,
ofertou as seguintes impressões do caso concreto e conseguinte
conclusão (g.n.):

Item de recurso

"Considerando que mediante ponderações pertinentes pelos meus
conhecimentos técnicos e experiência profissional, estudos com
base na bibliografia apresentada e dados constatados
especificamente para este caso, excluindo considerações de direito
a respeito de negligência, imperícia e imprudência, podemos
concluir:
1. Não foi estabelecido o Nexo de Causalidade ou Concausalidade
2. Não há déficit funcional resultante de Doença ou Acidente

Dispositivo

doTrabalho
3. Não há incapacidade para o desempenho da função de Operador
de produção"

CONCLUSÃO

O reclamante impugnou o trabalho médico, formulando quesitos

Pelo exposto, decido CONHECER do recurso ordinário da

suplementares, a que o Sr. Perito respondeu, às fls. 297/299,

reclamante Paulo Henrique Cicari e NÃO O PROVER, nos termos

mantendo sua conclusão pericial.

da fundamentação.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 159257

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