3101/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Novembro de 2020
Nada a se alterar.
2189
Nesse contexto, restou evidenciado com a prova médico-pericial
que a surdez do reclamante não possui nexo - causal ou concasual
DOENÇA OCUPACIONAL
- com seu labor na ré.
Registre-se que está correto o Perito do Juízo quando afirma que
Pugna o reclamante pelo reconhecimento da natureza ocupacional
apenas lhe incumbe determinar a existência ou não de causa ou
da perda auditiva que o acomete, ao argumento de laborava
concausa em relação ao trabalho, sendo dispensável apontar o
exposto a ruído excessivo durante todo seu labor, pois tinha que
motivo da perda auditiva uma vez descartada sua relação com o
cortar chapas de aço. Aduz que o laudo pericial se equivoca ao
trabalho (ruídos).
relacionar a patologia à sua idade (40 anos) e que quando foi
Não há qualquer outro elemento de prova (técnica) que infirme as
admitido não possuía a doença.
conclusões médicas periciais. Assim, não há que se falar em
Razão não assiste ao reclamante.
presunção da natureza ocupacional da doença pela ausência de
Em que pesem os argumentos recursais, o Laudo Pericial de fls.
exame admissional, convindo observar que inciso II do art. 21 da Lei
269/285, subscrito pelo Daniel Antunes Josetti Marote, não
8213/91 não abarca a situação dos autos.
estabeleceu qualquer nexo causal entre a doença que acomete a
Por fim, cumpre dizer que inexistindo nexo não se passa à análise
obreira e o trabalho desenvolvido na ré.
do elemento culpa, estando, portanto, irretocável a sentença de
O Perito do Juízo, após analisar os diversos atestados e relatórios
origem, que, com lastro na prova dos autos, rejeitou o caráter
médicos juntados aos autos, relacionando-os e transcrevendo
ocupacional das doenças que acometem o reclamante, rejeitando
audiometrias, bem como após estudo da história clínica e realização
os pedidos lastreados nessa causa de pedir.
de exame clínico no autor, apresentou o seguinte diagnóstico
Nego provimento ao apelo.
pericial:
"Acontece que embora a perda auditiva seja simétrica,
neurossensorial e bilateral, ela não preenche os critérios de PAIR,
pois não apresenta a frequência em 8kHz melhor que a pior
frequência.
Diante disso, a audiometria apresenta um aspecto de rampa de ski,
que é sugestivo da audiometria compatível com presbiacusia."
Recurso da parte
Após apresentar considerações médico-periciais, realizando
discussão da patologia e nexo, consignando estudos e explicações
quanto à perda auditiva induzida pelo ruído relacionado ao trabalho,
ofertou as seguintes impressões do caso concreto e conseguinte
conclusão (g.n.):
Item de recurso
"Considerando que mediante ponderações pertinentes pelos meus
conhecimentos técnicos e experiência profissional, estudos com
base na bibliografia apresentada e dados constatados
especificamente para este caso, excluindo considerações de direito
a respeito de negligência, imperícia e imprudência, podemos
concluir:
1. Não foi estabelecido o Nexo de Causalidade ou Concausalidade
2. Não há déficit funcional resultante de Doença ou Acidente
Dispositivo
doTrabalho
3. Não há incapacidade para o desempenho da função de Operador
de produção"
CONCLUSÃO
O reclamante impugnou o trabalho médico, formulando quesitos
Pelo exposto, decido CONHECER do recurso ordinário da
suplementares, a que o Sr. Perito respondeu, às fls. 297/299,
reclamante Paulo Henrique Cicari e NÃO O PROVER, nos termos
mantendo sua conclusão pericial.
da fundamentação.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 159257