2539/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 14 de Agosto de 2018
as pessoas jurídicas de que deverão comparecer representadas por
9503
RELATÓRIO
prepostos habilitados a transigir, receber intimação, dar e
receber quitação. Esclarece-se que fica dispensado o
EDUARDO APARECIDO BUENO, qualificado na petição inicial,
comparecimento das mesmas, desde que o advogado tenha
ajuizou ação trabalhista em face de ESTADO DE SÃO PAULO,
poderes para firmar o acordo.
também qualificado nos autos. Pleiteia, pelas razões expostas, o
recebimento de horas extras, intervalo intrajornada, demais pedidos
da petição inicial, honorários advocatícios e os benefícios da justiça
Em 13 de Agosto de 2018.
gratuita. Juntou documentos. Deu à causa o valor de R$ 0,01.
Juiz(íza) do Trabalho
Sentença
Processo Nº RTOrd-0012822-38.2017.5.15.0016
AUTOR
EDUARDO APARECIDO BUENO
ADVOGADO
DANIEL HENRIQUE MOTA DA
COSTA(OAB: 238982/SP)
RÉU
ESTADO DE SAO PAULO
ADVOGADO
JOSE CARLOS CANDIDO DA
SILVA(OAB: 329023/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
Devidamente notificada, a reclamada apresentou defesa com
documentos, impugnando o mérito.
Apresentada impugnação à defesa da reclamada.
Não houve produção de prova oral.
A requerimento das partes a instrução processual foi encerrada.
- EDUARDO APARECIDO BUENO
- ESTADO DE SAO PAULO
Razões finais remissivas.
Tentativas conciliatórias infrutíferas.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
É o relatório.
Fundamentação
DECIDE-SE:
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. DOTAÇÃO
Processo: 0012822-38.2017.5.15.0016
ORÇAMENTÁRIA. TRIPARTIÇÃO DE PODERES
AUTOR: EDUARDO APARECIDO BUENO
RÉU: ESTADO DE SAO PAULO
O Poder Judiciário, ao apreciar as lides que lhe são propostas, não
incide em qualquer espécie de ingerência, nem de violação à
tripartição de poderes. Ademais, não existe qualquer
inconstitucionalidade no fato de apreciar a matéria e em eventual
condenação pecuniária.
O princípio da justicialidade (art. 5º, XXXV da CF) rechaça que
eventual lesão ou simples ameaça a qualquer direito ou garantia
deixe de ser apreciada pelo Poder Judiciário. Por fim, as demais
SENTENÇA
questões levantadas pela reclamada, como a questão de ausência
de dotação orçamentária, confundem-se com o mérito e com este
serão apreciadas.
Portanto, não há nenhuma ofensa à Constituição Federal. Afasta-se
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