3536/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Agosto de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
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fática (artigo 844 da CLT e artigos 186 e 511 do CPC);
como índice de atualização monetária, e tendo sido fixado o IPCA-E
b) No caso de inércia do integrante do polo passivo, os autos
como índice adequado de correção, deve-se aplicar os estritos
deverão ser encaminhados ao servidor responsável pelos cálculos
termos da tese vinculante exarada no Tema nº 810 da repercussão
para informações e elaboração de planilha, caso necessário;
geral, somando-se ao índice de atualização monetária (IPCA-E) os
c) Apresentada a contestação com documentos ou tendo sido
juros aplicados à caderneta de poupança (juros moratórios), na
suscitadas preliminares e prejudiciais, intime-se a parte autora para
fração considerada constitucional do critério estabelecido no art. 1º-
apresentar impugnação aos documentos, caso queira, no prazo de
F da referida lei, já que o STF foi expresso no julgamento das ADI´s
15 (quinze) dias, cuja inércia acarretará a preclusão; e
nºs 5.867 e 6.021 e ADC´s nºs 58 e 59 ao vedar a utilização dos
d) Na hipótese de divergência quanto aos cálculos, os autos
critérios próprios de atualização dos débitos trabalhistas contra a
deverão ser encaminhados ao servidor responsável pelos cálculos
Fazenda Pública.
para informações e elaboração de planilha, caso necessário,
Não sendo aplicável, em nenhuma dimensão, aos débitos oriundos
intimando-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15
das relações jurídicas não tributárias da Fazenda Pública, os termos
(quinze) dias, cabendo, no mesmo prazo, a apresentação de razões
do citado precedente que fixou os critérios de atualização de débitos
finais por memoriais e a indicação de proposta de conciliação, cujo
trabalhistas, os juros de mora e a correção monetária de tais débitos
silêncio caracterizará a referida impossibilidade.
trabalhistas da Fazenda Pública deve se dar da seguinte maneira:
A fim de observar a coisa julgada material e a jurisprudência
aplicação ininterrupta do IPCA-E como critério de atualização
consolidada do E. STF e do E. TST, o Setor de Cálculos deverá
monetária, cumulado com juros da caderneta de poupança (juros de
apresentar as informações pertinentes, acompanhadas de planilha
mora), até a inscrição da dívida em precatórios, ocasião em que,
de cálculo, considerando petições apresentadas pelas partes,
seguido o regramento constitucional, que veda a contabilização de
mediante esclarecimentos necessários, devendo ser observados os
juros moratórios no chamado "período de graça constitucional" (art.
seguintes comandos judiciais quanto aos critérios de cálculo:
100, § 5º, da Constituição Federal), incide tão somente a
1. Não se aplicam às dívidas da Fazenda Pública as balizas
atualização monetária pelo IPCA-E, salvo atraso no pagamento dos
extraídas do r. julgamento das ADI´s n.º 5.867 e n.º 6.021 e ADC´s
requisitórios, o que permite nova contabilização de juros de mora,
n.º 58 e n.º 59 pelo E. STF, pois foi decidido que “(...) confere-se
tudo nos termos da Súmula Vinculante nº 17 e do precedente
interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899,
exarado nos autos do RE nº 1.169.289 – Tema 1.037 da
§4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-
repercussão geral, que ratificou o critério da súmula vinculante em
se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser
questão” (Recurso de Revista n° TST-RR-12189-
aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação
21.2016.5.18.0261, 5ª Turma, Min. Rel. Breno Medeiro, pub.:
judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na
22/10/2021)”;
Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de
3. Quanto ao período anterior à implementação do IPCA-E pelo E.
juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral
STF, deve ser observado o IPCA por corresponder ao índice mais
(art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda
próximo quanto à metodologia adotada, de modo a observar a
Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei
proibição do enriquecimento sem causa, os princípios da
9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a
razoabilidade, da proporcionalidade, da isonomia e da segurança
exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI
jurídica;
5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810)” – grifo nosso;
4. No que tange aos juros, que são devidos a partir do ajuizamento
2. No tocante ao índice de correção monetária, devem ser aplicadas
da ação, levando em conta as balizas contidas no r. acórdão
a Súmula n.º 381 do TST e as balizas extraídas do r. acórdão do E.
atinente a julgamento de Recurso de Revista (TST-RR-12189-
TST, cujo trecho abaixo segue destacado:
21.2016.5.18.0261 5ª Turma, Min. Rel. Breno Medeiro, pub.:
“(...) O ponto a ser observado é exatamente essa dissociação entre
22/10/2021), anteriormente citado, deve ser observada a Orientação
o novo critério de atualização dos débitos trabalhistas (que une os
Jurisprudencial n.º 07 do Tribunal Pleno/Órgão Especial, senão
juros moratórios à correção monetária) e o sistema de cômputo de
vejamos:
juros moratórios aplicáveis à Fazenda Pública (no qual se mantém
“7.JUROS DE MORA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
intacta a separação entre a contabilização dos juros de mora e a
(nova redação) – Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e
atualização monetária).
31.05.2011.
(...) Assim, sendo o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 inconstitucional
I - Nas condenações impostas à Fazenda Pública, incidem juros de
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