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TRT14 12/08/2022 -Fch. 466 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região

Judiciário ● 12/08/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região

3536/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Agosto de 2022

Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região

466

fática (artigo 844 da CLT e artigos 186 e 511 do CPC);

como índice de atualização monetária, e tendo sido fixado o IPCA-E

b) No caso de inércia do integrante do polo passivo, os autos

como índice adequado de correção, deve-se aplicar os estritos

deverão ser encaminhados ao servidor responsável pelos cálculos

termos da tese vinculante exarada no Tema nº 810 da repercussão

para informações e elaboração de planilha, caso necessário;

geral, somando-se ao índice de atualização monetária (IPCA-E) os

c) Apresentada a contestação com documentos ou tendo sido

juros aplicados à caderneta de poupança (juros moratórios), na

suscitadas preliminares e prejudiciais, intime-se a parte autora para

fração considerada constitucional do critério estabelecido no art. 1º-

apresentar impugnação aos documentos, caso queira, no prazo de

F da referida lei, já que o STF foi expresso no julgamento das ADI´s

15 (quinze) dias, cuja inércia acarretará a preclusão; e

nºs 5.867 e 6.021 e ADC´s nºs 58 e 59 ao vedar a utilização dos

d) Na hipótese de divergência quanto aos cálculos, os autos

critérios próprios de atualização dos débitos trabalhistas contra a

deverão ser encaminhados ao servidor responsável pelos cálculos

Fazenda Pública.

para informações e elaboração de planilha, caso necessário,

Não sendo aplicável, em nenhuma dimensão, aos débitos oriundos

intimando-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15

das relações jurídicas não tributárias da Fazenda Pública, os termos

(quinze) dias, cabendo, no mesmo prazo, a apresentação de razões

do citado precedente que fixou os critérios de atualização de débitos

finais por memoriais e a indicação de proposta de conciliação, cujo

trabalhistas, os juros de mora e a correção monetária de tais débitos

silêncio caracterizará a referida impossibilidade.

trabalhistas da Fazenda Pública deve se dar da seguinte maneira:

A fim de observar a coisa julgada material e a jurisprudência

aplicação ininterrupta do IPCA-E como critério de atualização

consolidada do E. STF e do E. TST, o Setor de Cálculos deverá

monetária, cumulado com juros da caderneta de poupança (juros de

apresentar as informações pertinentes, acompanhadas de planilha

mora), até a inscrição da dívida em precatórios, ocasião em que,

de cálculo, considerando petições apresentadas pelas partes,

seguido o regramento constitucional, que veda a contabilização de

mediante esclarecimentos necessários, devendo ser observados os

juros moratórios no chamado "período de graça constitucional" (art.

seguintes comandos judiciais quanto aos critérios de cálculo:

100, § 5º, da Constituição Federal), incide tão somente a

1. Não se aplicam às dívidas da Fazenda Pública as balizas

atualização monetária pelo IPCA-E, salvo atraso no pagamento dos

extraídas do r. julgamento das ADI´s n.º 5.867 e n.º 6.021 e ADC´s

requisitórios, o que permite nova contabilização de juros de mora,

n.º 58 e n.º 59 pelo E. STF, pois foi decidido que “(...) confere-se

tudo nos termos da Súmula Vinculante nº 17 e do precedente

interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899,

exarado nos autos do RE nº 1.169.289 – Tema 1.037 da

§4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-

repercussão geral, que ratificou o critério da súmula vinculante em

se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser

questão” (Recurso de Revista n° TST-RR-12189-

aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação

21.2016.5.18.0261, 5ª Turma, Min. Rel. Breno Medeiro, pub.:

judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na

22/10/2021)”;

Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de

3. Quanto ao período anterior à implementação do IPCA-E pelo E.

juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral

STF, deve ser observado o IPCA por corresponder ao índice mais

(art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda

próximo quanto à metodologia adotada, de modo a observar a

Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei

proibição do enriquecimento sem causa, os princípios da

9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a

razoabilidade, da proporcionalidade, da isonomia e da segurança

exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI

jurídica;

5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810)” – grifo nosso;

4. No que tange aos juros, que são devidos a partir do ajuizamento

2. No tocante ao índice de correção monetária, devem ser aplicadas

da ação, levando em conta as balizas contidas no r. acórdão

a Súmula n.º 381 do TST e as balizas extraídas do r. acórdão do E.

atinente a julgamento de Recurso de Revista (TST-RR-12189-

TST, cujo trecho abaixo segue destacado:

21.2016.5.18.0261 5ª Turma, Min. Rel. Breno Medeiro, pub.:

“(...) O ponto a ser observado é exatamente essa dissociação entre

22/10/2021), anteriormente citado, deve ser observada a Orientação

o novo critério de atualização dos débitos trabalhistas (que une os

Jurisprudencial n.º 07 do Tribunal Pleno/Órgão Especial, senão

juros moratórios à correção monetária) e o sistema de cômputo de

vejamos:

juros moratórios aplicáveis à Fazenda Pública (no qual se mantém

“7.JUROS DE MORA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.

intacta a separação entre a contabilização dos juros de mora e a

(nova redação) – Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e

atualização monetária).

31.05.2011.

(...) Assim, sendo o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 inconstitucional

I - Nas condenações impostas à Fazenda Pública, incidem juros de

Código para aferir autenticidade deste caderno: 187013

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