3621/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Dezembro de 2022
PODER JUDICIÁRIO
RÉU
RÉU
JUSTIÇA DO
ADVOGADO
ADVOGADO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7c6c114
ADVOGADO
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ADVOGADO
SENTENÇA
ADVOGADO
RECONHECIMENTO DE SÓCIO OCULTO E
ADVOGADO
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ACOLHIMENTO DO INCIDENTE. REDIRECIONAMENTO DA
RÉU
ADVOGADO
EXECUÇÃO
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica
ADVOGADO
requerido pela parte exequente com o fito de reconhecer a
ADVOGADO
existência de sócia oculta e direcionar a execução em desfavor
RÉU
RÉU
daquela, na qualidade de responsável pelas dívidas da(s)
pessoa(s) jurídica(s), ao argumento da inexistência de êxito do
processo executório na satisfação da dívida exequenda.
Percebe-se da análise dos autos que a parte executada não efetuou
237
JOSEILDO PALMEIRA DA SILVA
CLINICA DE BELEZA E SAUDE
CORPORAL TRANSLACE LTDA - ME
ELIOMARA CORREIA
ABRANTES(OAB: 1326/RO)
VANINA CARNEIRO DA CUNHA
MODESTO COUTINHO(OAB:
10737/PB)
ALESSANDRA PEREIRA DIAS
MORAIS(OAB: 16618/PB)
GIOVANNA GONCALVES DE
SOUZA(OAB: 16442/PB)
LEONARDO RODRIGUES DA
COSTA(OAB: 14570/PB)
JULIANA PORTO VIEIRA(OAB:
17283/PB)
ZULEIDE DA SILVA
GIOVANNA GONCALVES DE
SOUZA(OAB: 16442/PB)
LEONARDO RODRIGUES DA
COSTA(OAB: 14570/PB)
JULIANA PORTO VIEIRA(OAB:
17283/PB)
NATHALIA PALMEIRA DA SILVA
ALISSON PALMEIRA DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- CLINICA DE BELEZA E SAUDE CORPORAL TRANSLACE
LTDA - ME
- ZULEIDE DA SILVA
o pagamento da dívida e os atos expropriatórios empreendidos não
lograram êxito, bem como que já fora demonstrado, no Juízo da
3ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB (prova emprestada
#eeb0d5b), a existência de sistema de engenharia financeira
PODER JUDICIÁRIO
instituído pelas partes executadas visando à ocultação de
JUSTIÇA DO
patrimônio. Destarte, considerando que os sócios são
responsáveis pelas dívidas das pessoas jurídicas, bem assim a
INTIMAÇÃO
inexistência de êxito do processo executório na satisfação da dívida
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 71e7b2c
exequenda, decide este Juízo acolher o incidente para
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
reconhecimento da existência de sócio oculto e desconsideração da
SENTENÇA EXTINTIVA
personalidade jurídica, para direcionar o feito executório em relação
CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. DISPENSA DE CUSTAS E
à devedora Julia Salazar Iense - CPF: 027.570.730-01, a qual
INSS. ARQUIVAMENTO DEFINITIVO
passará a responder(em) pela execução.
Tendo em vista que o valor devido ao reclamante se encontra
Intime(m)-se o(s) executado(s) supramencionado(s), para
devidamente quitado, nos termos do acordo celebrado e
efetuar(em) o pagamento da dívida no prazo de 48 horas, sob pena
considerando que o valor das custas processuais encontra-se em
de inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e
patamar inferior ao mínimo previsto na Portaria nº 75/2012 do
constrição de bens.
Ministério da Fazenda, bem como o que consta da referida Portaria,
Atente a Secretaria para inclusão do devedor no BNDT após 45
dispenso a cobrança das custas processuais, à vista, inclusive, do
(quarenta e cinco) dias da citação do(s) executado(s), sem garantia
princípio constitucional da eficiência.
do juízo, conforme previsto no art. 883-A da CLT.
Considerando-se, ainda, o diminuto valor da dívida previdenciária, o
que não justifica as despesas decorrentes de sua execução, fica
ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0052100-80.2011.5.13.0026
AUTOR
UNIÃO FEDERAL (PGF)
AUTOR
MICHELLINE PINHEIRO MACHADO
ADVOGADO
IVANA MAGNA NOBREGA DE
MORAIS(OAB: 12707/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 193503
igualmente dispensada.
Dessarte, concluídos todos os atos do Juízo, declaro extinta a
presente execução, nos termos do artigo 924-II do CPC.
Levantem-se as penhoras existentes. Comuniquem-se às varas
solicitantes de habilitação de crédito acerca do acordo
homologado e do teor da presente sentença.