3439/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Março de 2022
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depoimento, pois fez questão de ressaltar que teria sido contratada
como dama de companhia, o que afasta qualquer atividade
relacionada à limpeza da casa e preparo de comidas (como alegado
na petição inicial) - e a prova oral também rechaçou essa situação.
Esclareço que o fato de haver pagamento salarial diretamente pela
Sra. Delta não caracteriza um vínculo empregatício paralelo, já que
a LC 150/2015 não considera a fonte do pagamento salarial como
um elemento apto a estabelecer relação individualizada com as
pessoas da família (que inclusive podem se cotizar para realizar o
ACORDAM os membros da 3ª Câmara do Tribunal Regional do
pagamento do empregado doméstico).
Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS
Logo, o contexto delineado nos autos aponta que a parte autora
RECURSOS apresentados pela autora em peças separadas em
vinculou-se faticamente às falecidas (Sra. Irene e Delta) em um
face da sentença que apreciou duas ações conexas e das
único contrato de emprego, e que atendeu, com seu serviço
contrarrazões. No mérito, por igual votação, DAR-LHES
continuado e pessoal, à atividade em âmbito residencial, mediante
PROVIMENTO PARCIAL para suspender a exigibilidade dos
remuneração e subordinação.
honorários sucumbenciais enquanto perdurar sua condição de
Comungo desse mesmo entendimento. O vínculo do empregado
beneficiária da justiça gratuita. A DesembargadoraQuézia de
doméstico dá-se com a unidade familiar, não com cada indíviduo
Araújo Duarte Nieves Gonzalez acompanha com fundamentação
que a compõe, mesmo que cotizem o pagamento.
diversaquanto às horas de sobreaviso/prontidão, na AT nº 0000050
Quanto a eventual corresponsabilização do espólio da Sra. Delta
-04.2021.5.12.0043. Custas na forma determinada na sentença:
em face desse detalhe da relação, destaco, como bem assinalou o
Custas processuais da AT n. 0050/21, pela parte ré, no importe de
magistrado de origem, não há como apreciar, uma vez que não há
R$ 600,00 (seiscentos reais), calculadas sobre o valor da
pedido neste sentido na petição inicial.
condenação, ora arbitrado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Mantenho a sentença, pelo que nego provimento. Julgo
Custas processuais da AT n. 0052/21, pela parte autora, no importe
prejudicados os pedidos decorrentes do vínculo de emprego.
de R$ 1.798,02, calculadas sobre o valor da causa (R$ 89.901,52),
2. JUSTIÇA GRATUITA
dispensado o recolhimento imediato. Intimem-se.
O magistrado sentenciante concedeu à autora os benefícios da
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 16 de março
justiça gratuita. Não há interesse recursal da autora neste aspecto.
de 2022, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho
Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez, os Juízes do Trabalho
Convocados Narbal Antônio de Mendonça Fileti e Maria Aparecida
Ferreira Jeronimo. Presente o Procurador Regional do Trabalho
Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas.
MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO
Relatora
/apkb
VOTOS
FLORIANOPOLIS/SC, 24 de março de 2022.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 180188