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TRT11 04/06/2018 -Fch. 557 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 11ª Região

Judiciário ● 04/06/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 11ª Região

2488/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Junho de 2018

multas em razão de descumprimento de ordens judiciais, resultando

557

DECIDO:

em lesão o patrimônio da entidade sindical.
Como é cediço, a Resolução Administrativa nº 066/2018 institui o
Sustentam que as constantes aplicações de multas podem causar

plantão judiciário permanente no âmbito do Tribunal Regional do

grave e difícil reparação à entidade sindical, razão pela qual

Trabalho da 11ª Região e delimita, especificamente, em seu art. 2º,

entendem importante a concessão da tutela de urgência para

incisos I a IV, a natureza das matérias objeto dos plantões judiciais.

destituir a atual diretoria e nomear junta governativa para preservar
o patrimônio e salubridade financeira da entidade sindical.

Por sua vez, o parágrafo 1º, do citado artigo, estabelece que o
plantão judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado

Citam o art. 530 da CLT e art. 46 do Estatuto do sindicato com

no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, bem como a sua

fundamento para a retirada da atual diretoria; ressalvando que o

reconsideração ou reexame. E o seu parágrafo §2º, estabelece que

desrespeito às decisões judiciais atenta contra o dever de observar

durante o plantão não serão apreciados pedidos de levantamento

a legislação e estampa grave violação do Estatuto.

de importância em dinheiro ou valores e de liberação de bens
apreendidos.

Informam que há processo transitado em julgado por não prestação
de contas que está sendo procrastinado pelos Impetrados através

No caso, analisando o presente Mandado de Segurança ajuizado

de pedido autônomo, que foi distribuído para a 16ª Vara do

em regime de Plantão Judicial, entendo que a presente matéria não

Trabalho, Processo nº 0000484-09.2018.5.11.0016.

está incluída entre as delineadas na supracitada Resolução, em seu
art. 2º, incisos de I a IV.

Prosseguem informando que o Juiz da 16ª VTM, julgou de forma
diversa dos Desembargadores, os quais decidiram pela prestação

Dessa forma, determino a redistribuição do processo, conforme

de contas da administração do sindicato.

competência regimental.

Alegam que o Juízo da 16ª Vara do Trabalho utilizou de pálida

Notifique-se o Impetrante via sistema.

justificativa para não reconhecer o perigo da demora. Para tanto,
asseverou que os dirigentes foram condenados a prestar contas da
gestão 2007/2013, e reeleitos em junho/2107, e somente seis
meses após a eleição foi ajuizada ação impugnando a eleição.
Afirmam estar devidamente comprovado o direito liquido certo em
razão da negativa do Juízo em reconhecer seus direitos, uma vez
que a direção do sindicato não presta contas de sua administração,
mesmo com determinação do Tribunal do Trabalho.

Diante desses fatos, requerem: suspensão da sentença que
indeferiu o pedido de tutela para afastar a diretoria do sindicato;
concessão de liminar de segurança; nomeação dos impetrantes
como presidentes da junta governativa provisória para no prazo de
180 dias, para administrar a entidade e movimentar as contas
correntes e bens móveis e imóveis do sindicato, cuja a devolução
deve ser determinada; convocar eleições nos moldes estatutários e
celetistas; e dar posse aos eleitos, bem como realizar negociação
junto aos empresários.

No mérito, requerem a total procedência do Mandado de
Segurança, com concessão definitiva da segurança.

Gabinete da Desembargadora Francisca Rita
Alencar Albuquerque
Notificação
Notificação
Processo Nº AIRO-0000867-48.2017.5.11.0007
FRANCISCA RITA ALENCAR
ALBUQUERQUE
AGRAVANTE
CENTRO EDUCACIONAL BATISTA
INDEPENDENTE LTDA - EPP
ADVOGADO
MARCO ANTONIO PORTELLA DE
MACEDO(OAB: 2039/AM)
AGRAVADO
WALDENIZA SOARES DO
NASCIMENTO
ADVOGADO
MARCIA MONTEIRO ALVES(OAB:
10333/AM)
Relator

Intimado(s)/Citado(s):

Código para aferir autenticidade deste caderno: 119798

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